Portaria SUAR nº 10 de 22/12/2004

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 dez 2004

Divulga os valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2005.

O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO INTERINO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 107 do Decreto-lei nº 5, de 15 de março de 1975, com a redação dada pela Lei nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999, e na Resolução SER nº 156, de 21 de dezembro de 2004, que fixou em R$ 1,6049 (um real, seis mil e quarenta e nove décimos de milésimos) o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ) para o exercício de 2005,

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Valores das Taxas de Serviços Estaduais para o exercício de 2005, constante do Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2004

JOÃO LUIS OLIVEIRA MARINHO

Superintendente de Arrecadação

Anexo Único - Tabela de valores das Taxas de Serviços Estaduais para o exercício de 2005

(DECRETO-LEI nº 5/75, COM ALTERAÇÕES DAS LEIS N.º 383/80, 713/83-ART 21, 1241/87,

1460/89, 1498/89, 1526/89, 2207,93, 2662/96, 2879/97, 24041/98, 3347/99 E 3521/01)

- Valores expressos em Reais -

I - ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

II - SEGURANÇA E CENSURA

III - TRÂNSITO

IV - SAÚDE

V - ENERGIA, INDÚSTRIA NAVAL E PETRÓLEO

VI - OUTROS SERVIÇOS

VII - MEIO AMBIENTE

NOTAS EXPLICATIVAS

OBSERVAÇÕES

I - ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
R$
01 - Certidão

a - de não existência de débito fiscal constituído, por estabelecimento
30,16
b - de pagamento do ITBI, por imóvel objeto de transmissão ou cessão de direitos, relativamente a fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 1989
30,16
c - de pagamento do ITD, por imóvel objeto de doação ou de transmissão a causa de morte, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 1989-
30,16
d - de pagamento, parcial ou total, de qualquer tributo ou receita estadual (vide nota I)
30,16
02 - Pedido

a - de concessão de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais
1.508,22
b - de concessão de benefícios ou incentivos fiscais

b.1 - relativos à implantação, relocalização ou ampliação de unidade industrial no Estado, previstos em legislação específica, ou que demandem proposição de convênio

b.1.1 - para investimentos de até R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais)
1.055,76
b.1.2 - para investimentos acima de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais)
2.111,51
b.1.3 - para investimentos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais)
3.016,45
b.1.4 - para investimentos acima de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais)
4.072,20
b.2 - que, por não estarem previstos na legislação, dependem da edição de convênio, salvo nas hipóteses previstas no subitem anterior
1.508,22
b.3 - relativos ao patrocínio de projetos culturais
301,64
c - de parcelamento de débitos fiscais, a cada R$ 10.000,00 (dez mil reais) de dívida (vide nota II)
15,08
d - de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS
90,49
e - de baixa de inscrição
90,49
f - de paralisação temporária
226,23
g - de reinício de atividade
75,41
h - de reativação de inscrição
226,23
i - de alteração de endereço
90,49
j - de autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF), por pedido
67,87
l - de autenticação de livros fiscais, por livro
30,16
m - de enquadramento no regime simplificado do ICMS para contribuinte já inscrito
75,41
n - de uso, alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados
135,74
o - de autorização para uso ou cessação de equipamentos emissor de cupom fiscal
67,87
p - de extravio ou inutilização de livros e/ou documentos fiscais - por ocorrência
301,64
q - de aproveitamento de crédito a destempo
90,49
r - de emissão de nota fiscal avulsa (*)

s - de transferência de crédito acumulado ou saldo credores
3.016,45
t - de declaração ou certidão de situação de dados cadastrais e de arrecadação de contribuintes do ICMS
52,79
u - de correção de dados em documentos de arrecadação
45,25
v - estudos ou levantamentos estatísticos de contribuintes do ICMS, a cada 200 contribuintes objeto da pesquisa
30,16
x - de reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação, que não se refira à hipótese prevista no subitem b.1
90,49
(*) A taxa prevista na alínea "r" deixou de ser exigida a partir de 01/07/2001, em virtude do preenchimento da Nota Fiscal Avulsa ser de responsabilidade do interessado, conforme o artigo 36, do Livro VI do Regulamento do ICMS.

03 - Expedição de segunda via do cartão de inscrição de contribuinte no cadastro estadual
67,87
04 -Julgamento do contencioso administrativo fiscal, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

a - impugnação em primeira instância administrativa
180,99
b - recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes
301,64
c - realização de perícia
1.508,22
05 - Análise em consulta formulada ao Departamento de Consultas Jurídico-Tributárias
452,47
06 - Revogado

(........................................................................................................)

NOTAS EXPLICATIVAS:
I - A taxa prevista no item 01 da alínea "d" do Título I - Administração Fazendária não será devida no caso de pagamento do IPVA, quando houver perda total do veículo automotor, ocasionada por incêndio ou qualquer outra espécie de sinistro e, ainda, por configurar o mesmo objeto material de delito enquadrado como crime. Tal fato deverá ser comprovado mediante documento fornecido pela autoridade policial.
II - A taxa prevista no item 02 da alínea c do Título I - Administração Fazendária:
a - não será devida sobre os pedidos de parcelamento relativos ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos (ITBI) e ao imposto de transmissão causa mortis e doação (ITD);
b - terá por limites mínimo R$ 15,08 (quinze reais e oito centavos) e máximo R$ 452,47 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e sete centavos), inclusive para os contribuintes enquadrados no regime simplificado do ICMS.
(.........................................................................................................................................)

OBSERVAÇÕES:
1 - Observado os limites mencionados na alínea "b" da Nota Explicativa II, os contribuintes enquadrados no regime simplificado do ICMS, que comprovem esta condição, recolherão as taxas constantes desta tabela com os descontos a seguir:
- empresa de pequeno porte: 50%
- microempresa: 70%
- pessoa fisica contribuinte: 90%
2 - Na hipótese de o contribuinte apresentar o seu pedido de inscrição no CADERJ juntamente com o pedido de inclusão no regime simplificado do ICMS, será devida apenas a taxa de serviços estaduais referente ao pedido de inscrição, conforme disposto no parágrafo único do artigo 7º da Lei n.º 3521, de 29 de dezembro de 1999.
3 - Para apuração do valor da taxa devida com desconto ou acréscimo previstos nesta Portaria, o valor resultante deverá ser truncado na 2ª casa decimal, desprezando-se valores inferiores a um centavo de Real.