Portaria EAFST nº 10 de 16/01/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 17 jan 2003

Regulamento que disciplina e normatiza a concessão da Gratificação de Incentivo à Docência-GID, no âmbito da Escola Agrotécnica Federal de Santa Teresa-ES.

O Diretor-Geral da Escola Agrotécnica Federal de Santa Teresa - ES, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 23000.081305/2002-80, e de acordo com o Parecer nº 478 da Coordenação Geral de Planejamento e Gestão da Secretaria de Educação Média e Tecnológica - SEMTEC, resolve:

I - Aprovar, na forma anexa à presente portaria, o Regulamento que disciplina e normatiza a concessão da Gratificação de Incentivo à Docência - GID, no âmbito desta Instituição Federal de Ensino.

II - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS VINICIUS SANDOVAL PAIXÃO

ANEXO
ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE SANTA TERESA
COMITÊ DE AVALIAÇÃO DOCENTE - CAD
REGULAMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Escola Agrotécnica Federal de Santa Teresa, através do presente Regulamento fixa as normas e critérios para concessão da Gratificação de Incentivo à Docência - GID, instituída pela Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, com alterações introduzidas pela Lei nº 10.145, de 9 de janeiro de 2002 e regulamentada pelo Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002.

Parágrafo único. A GID tem como objetivos a valorização do desempenho do professor no processo ensino-aprendizagem, considerando para tanto sua participação em atividades de ensino, pesquisa, extensão, qualificação, administrativa e apoio acadêmico.

Art. 2º Fazem jus à GID os Professores de Ensino de 1º e 2º Graus da Escola Agrotécnica Federal de Santa Teresa, em exercício na própria instituição, ou cedidos segundo as formalidades legais, desde que atendam as exigências estabelecidas por este Regulamento, além dos servidores inativos e pensionistas contemplados pelo art. 5º da Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, alterado pela Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002.

Art. 3º A pontuação resultante da avaliação de que trata este Regulamento será considerada exclusivamente para efeito da concessão da GID, sendo vedada a sua utilização para quaisquer outras finalidades.

CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS BÁSICOS PARA CONCESSÃO DA GID

Art. 4º As atividades de ensino de que trata o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, compreendem, nos termos do Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002:

I - as docentes, stricto sensu, incluídas nos planos de integração curricular dos cursos, nos níveis e nas modalidades de educação básica, profissional, especial e superior, reconhecidas pelo Conselho Docente;

II - as didáticas e de orientação em cursos de extensão reconhecidos e aprovados pelo Conselho Docente;

III - as didáticas de assessoramento a alunos, estando aí compreendida as de orientação de trabalhos curriculares, de trabalhos de final de curso e de estágios curriculares.

Art. 5º Os programas e projetos de interesse da instituição de ensino de que trata o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, compreendem, nos termos do Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002:

I - os de desenvolvimento técnico e tecnológico, bem como os de extensão, aprovados pelo Conselho Docente, no período de avaliação considerado;

II - os artísticos, culturais, desportivos e assistenciais, assim como de disseminação e transferência de conhecimento científico, técnico, tecnológico e cultural, devidamente reconhecidos pelo Conselho Docente;

III - os voltados à produção intelectual, compreendendo a produção científica, artística, técnica, tecnológica e cultural, representadas por meio de publicações ou por outras formas de expressão usuais, pertinentes aos ambientes específicos da Instituição de Ensino, aprovados pelo Conselho Docente, no período de avaliação considerado;

IV - os de qualificação desenvolvidos pelo docente, na condição de aluno de cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, ou como participante de estágio de pós-doutoramento, necessariamente, condicionados à aprovação dos respectivos relatórios, segundo procedimentos fixados pela Comissão Permanente de Pessoal Docente;

V - as atividades administrativas relativas ao desempenho das funções de coordenação, chefia ou direção das atividades de ensino;

VI - as atividades de representação docente em órgãos colegiados, conselhos, câmaras ou comissões da própria instituição, de órgãos governamentais e de entidades educacionais, científicas e culturais; e

VII - as atividades relativas à participação do docente em bancas examinadoras e eventos acadêmicos científicos.

CAPÍTULO III
DA SOLICITAÇÃO DA GID E DOS RECURSOS

Art. 6º Os docentes habilitados a pleitear a concessão, renovação ou alteração dos valores devidos como GID, deverão apresentar requerimento à Direção Geral da Escola Agrotécnica Federal de Santa Teresa, observado o disposto neste Regulamento.

Parágrafo único. O requerimento citado no caput deste artigo será parte integrante do Relatório de Acompanhamento do Docente - RAD, que incluirá os demais elementos para fins de avaliação do desempenho do professor.

Art. 7º O processo de avaliação compreenderá as seguintes etapas:

I - Apreciação do RAD pela Chefia imediata do docente;

II - Avaliação conclusiva dos RADs e elaboração do Quadro Demonstrativo Institucional - QDI, pelo Comitê de Avaliação Docente - CAD;

III - Divulgação dos resultados dos trabalhos de avaliação do CAD.

Parágrafo único. As informações prestadas no RAD deverão ser comprovadas, admitindo-se, conforme o caso, a comprovação provisória, condicionada à confirmação futura em prazo estipulado pelo CAD, para atividades previstas durante o ano avaliado, mas ainda não realizadas até o momento da coleta de informações.

Art. 8º O docente avaliado deverá manifestar sua concordância ou discordância em relação aos resultados obtidos no processo de avaliação.

§ 1º Na hipótese de discordância por parte do Docente, este poderá recorrer da decisão ao CAD, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de divulgação dos resultados preliminares.

§ 2º O recurso deverá ser feito em formulário próprio fornecido pelo CAD, contendo dentre outras informações as alegações que justificam o pedido de revisão dos resultados.

§ 3º O CAD terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos, a contar da data de protocolização do requerimento.

§ 4º Em caso de indeferimento pelo CAD, caberá recurso ao Conselho Docente, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, o qual terá prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar, a contar do recebimento do pedido, com posterior homologação pelo Diretor-Geral.

§ 5º Encerrada a fase de interposição e julgamento de recursos, caberá ao CAD publicar os resultados finais e encaminhar ao Diretor-Geral da EAFST o Quadro Demonstrativo Institucional para fins de processamento dos efeitos financeiros.

Art. 9º Em caso de afastamento considerado como efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GID, por prazo inferior ou igual ao do período de avaliação, o docente terá como base de cálculo para pagamento da gratificação a pontuação obtida no período anterior.

§ 1º No caso de não ter havido aferição no período anterior ou se o afastamento a que se refere o caput for por prazo superior ao do período de avaliação, a GID será calculada com base no limite de 48 pontos.

§ 2º Para fins de cálculos da GID nos meses de férias do docente ou dos alunos, será considerada a pontuação média alcançada no ano civil imediatamente anterior.

Art. 10. A avaliação de desempenho docente para os efeitos de pagamento da GID terá periodicidade semestral.

Parágrafo único. O primeiro período avaliativo será de fevereiro a junho, com efeitos financeiros de agosto a dezembro e o segundo período avaliativo será de agosto a dezembro, para fins de pagamento da gratificação no período de janeiro a julho do ano em curso.

CAPÍTULO IV
DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO DOCENTE - CAD

Art. 11. O CAD designado por ato do Diretor-Geral, com mandato de dois anos, será composto por professores da carreira do ensino de 1º e 2º graus, observando-se a seguinte constituição:

I - Um professor representante da CPPD;

II - Dois professores representantes do Ensino Médio;

III - Dois professores representantes do Ensino Profissional.

Parágrafo único. Os membros discriminados nos incisos I a III, serão eleitos por seus pares, em votação direta e secreta, conforme dispuser o Conselho Docente.

Art. 12. Compete ao CAD:

I - Divulgar o calendário anual do CAD e seus critérios de funcionamento até o final do mês de março de cada ano;

II - Elaborar o modelo de Relatório de Acompanhamento Docente - RAD, e demais instrumentos pertinentes ao processo de avaliação do docente;

III - Implementar a coleta de informações, observando o disposto neste Regulamento, e os prazos legais;

IV - Processar as avaliações realizadas, divulgar os resultados e dar ciência aos interessados;

V - Julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra os resultados da avaliação;

VI - Elaborar e encaminhar o Quadro Demonstrativo Institucional - QDI, para apreciação e posterior homologação do Diretor-Geral;

VII - Identificar as distorções decorrentes do processo de avaliação da GID;

VIII - Sugerir mecanismos de aprimoramento na aplicação da GID;

IX - Representar externamente a EAFST em assuntos relacionados com a GID.

CAPÍTULO V
DO CÁLCULO DA PONTUAÇÃO

Art. 13. A avaliação das atividades de ensino previstas no art. 4º deste Regulamento será realizada segundo critérios quantitativos, mediante o cálculo do número de horas semanais destinado à consecução de cada atividade, conforme pontuação a seguir estabelecida:

I - quatro pontos por hora semanal, para os professores em regime de trabalho de quarenta horas ou dedicação exclusiva com, no mínimo, oito horas semanais de aulas;

II - oito pontos por hora semanal, para os professores em regime de trabalho de vinte horas com, no mínimo, oito horas semanais de aulas; e

III - oito pontos por hora semanal, para os professores investidos em cargo de direção ou função gratificada na própria instituição, presidente e secretário da CPPD, ou equivalente, e professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização, autorizados pela instituição, com, no mínimo, quatro horas semanais de aulas.

§ 1º A pontuação a ser atribuída ao docente será baseada na carga horária semanal média, entendida como o quociente entre o número total de horas destinadas ao desempenho das atividades de ensino ao longo do período de avaliação e o número de semanas de que se compõe tal período avaliativo.

§ 2º Para o cálculo da pontuação relativa às atividades de ensino, proceder-se-á a multiplicação da carga horária semanal média definida no § 1º, pelo número de pontos correspondentes à situação funcional do docente, conforme discriminado no Anexo I deste Regulamento.

§ 3º Na hipótese de alteração da situação funcional do docente, ao longo do período avaliativo, a pontuação será obtida a partir da média ponderada, considerando para tal o lapso de tempo em cada situação e os valores previstos nos incisos I, II e III.

Art. 14. A avaliação da participação docente em programas e projetos de interesse da instituição, de que trata o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, será realizada obedecendo a critérios qualitativos, conforme discriminado no Anexo II deste Regulamento.

Parágrafo único. Na composição da pontuação de cada docente, os pontos atribuídos com base no caput deste artigo corresponderão a, no máximo, quarenta por cento do limite individual definido no § 3º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001.

Art. 15. A pontuação final do docente resultará do somatório das pontuações obtidas no desempenho das atividades de ensino (Anexo I) e nos programas, projetos e atividades de interesse da instituição (Anexo II), observado o limite individual de 80 pontos.

§ 1º Quando o somatório das pontuações obtidas pelos docentes da Instituição ultrapassar 75 (setenta e cinco) vezes o número de docentes, a pontuação atribuída a cada docente para fins de percepção da GID será estabelecida de maneira proporcional, dentro do limite mencionado, até que seja aprovada a ampliação do limite para 80 (oitenta) vezes o número de docentes, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, modificada pela Lei nº 10.145, de 9 de janeiro de 2002.

§ 2º Se por motivo de força maior ou ato administrativo inadequado, julgados e reconhecidos pelo Conselho Docente, qualquer docente for prejudicado no processo de avaliação, a GID será calculada com base em 48 (quarenta e oito) pontos.

Art. 16. Os professores investidos em cargo de direção ou função gratificada na própria instituição, os professores cedidos para exercício de cargos em comissão de Natureza Especial, ou do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores níveis DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, ou equivalentes, na Administração Pública Federal, e os professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização autorizados pela EAFST, e que não atendam à condição de carga horária semanal mínima de aulas, estabelecida pelo § 4º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001, perceberão a GID com base em 48 (quarenta e oito) pontos mensais.

Parágrafo único. Os docentes que não se encontrem nas situações previstas no caput deste artigo e que, cumulativamente, não atendam à condição de prestação de, no mínimo, oito horas semanais de aulas, não farão jus a GID, enquanto não tiverem alterado a sua situação.

Art. 17. Para fins de cálculo do quantitativo de horas/aulas do docente que atuar em pelo menos dois turnos, sendo um deles o noturno, considerar-se-á como hora/aula neste período o lapso de tempo de 45 (quarenta e cinco) minutos, com arredondamento, se for o caso, para o valor imediatamente superior.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. Para avaliação da GID, a ser percebida no primeiro semestre de 2003, fica estabelecida, transitoriamente, o período de fevereiro a dezembro de 2002, com efeitos financeiros vigorando de janeiro de 2003 a julho de 2003.

Art. 19. As entidades representativas do corpo docente na EAFST poderão propor ao CAD alterações neste regulamento e nos critérios de concessão da GID.

Art. 20. Os professores de Ensino de 1º e 2º Graus do quadro permanente da Escola Agrotécnica Federal de Santa Teresa com escolaridade inferior à graduação exigida para docência no Ensino Médio e/ou Profissionalizante, portanto, não atendam ao disposto no art. 13, perceberão a GID com base em 48 (quarenta e oito) pontos mensais, desde que se encontrem devidamente matriculados em curso de regularização funcional, atendidas as demais disposições legais pertinentes.

Art. 21. Os Quadros apresentados nos Anexos I e II, são partes integrantes deste Regulamento.

Art. 22. Na ausência ou impedimento de qualquer Órgão Colegiado citado neste Regulamento, caberá a CAD suas atribuições no que tange a este regulamento, ouvido o Corpo Docente.

Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos, no que couber, pelo CAD, ouvido o corpo docente.

Art. 24. Este Regulamento entra em vigor 30(trinta) dias após sua publicação no Diário Oficial da União.

ANEXO I
FICHA DE AVALIAÇÃO DO DOCENTE EM ATIVIDADES DE ENSINO

1. Docente em Regime de Trabalho de 40 horas e/ou Dedicação Exclusiva (inciso I, do art. 5º). 
Número de horas semanais de aula Pontuação atribuída 
20 80 pontos 
19 76 pontos 
18 72 pontos 
17 68 pontos 
16 64 pontos 
15 60 pontos 
14 56 pontos 
13 52 pontos 
12 48 pontos 
11 44 pontos 
10 40 pontos 
09 36 pontos 
08 32 pontos 

2. Docente em Regime de Trabalho de 20 horas (Inciso II, do art. 5º). 
Número de horas semanais de aula Pontuação atribuída 
10 80 pontos 
09 72 pontos 
08 64 pontos 

2. Docente incluso no Inciso III, do art. 5º, deste Regulamento. 
Número de horas semanais de aula Pontuação atribuída 
10 80 pontos 
09 72 pontos 
08 64 pontos 
07 56 pontos 
06 48 pontos 
05 40 pontos 
04 32 pontos 

ANEXO II
FICHA DE AVALIAÇÃO DO DOCENTE PELA PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS, PROJETOS E ATIVIDADES DE INTERESSE DA EAFST

1. Pesquisa e extensão (Pontuação atribuída: 4,0 pontos)

1.1 Coordenação e/ou participação de projetos de pesquisa, ensino e extensão, vinculados ao projeto pedagógico da IFE, com ratificação do Conselho Docente.

1.2 Ministração de curso de extensão ou participação na organização de curso, seminários, congressos e eventos congêneres, ratificado o interesse da instituição.

1.3 Participação em atividades de extensão, reconhecidas pela Instituição, sob a forma de prestação de serviço, assessoria ou consultoria técnico-científica, artístico-cultural ou desportiva, com ratificação do Conselho Docente.

1.4 Outras atividades afins.

2. Qualificação (Pontuação atribuída: 8,0 pontos)

2.1 Participação em curso de curta duração, estágio profissional, congresso, simpósio, seminários ou congêneres.

2.2 Participação autorizada em programa de aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado, com afastamento integral, parcial ou sem afastamento das atividades docentes.

2.3 Outras atividades afins.

3. Produção Intelectual (Pontuação atribuída: 8,0 pontos)

3.1 Autoria de obra, organização ou participação em atividade coletiva de cunho técnico-científica, artístico-cultural ou desportiva (livro publicado por editora, filme, disco, CD-ROM, software, composição musical, exposição individual, recital individual, criação de identidade visual, direção ou produção de espetáculo, etc.).

3.2 Tradução de livro publicado por editora, versão de filme ou outra forma de mídia.

3.3 Reedição, com revisão atualizada de obra publicada por editora ou divulgada por mídia eletrônica, exposição individual itinerante ou reapresentação de espetáculo.

3.4 Publicação técnico-científica ou artístico-cultural, relacionada a área de atuação do docente, em veículo de circulação local, âmbito nacional ou internacional.

3.5 Trabalho completo ou resumo publicado em anais de congresso ou similar.

3.6 Palestrante, painelista ou debatedor em seminário, congresso ou similar.

3.7 Elaboração de texto ou material didático (manual, apostila, recurso audiovisual).

3.8 Invento ou protótipo desenvolvido ou registrado.

3.9 Membro permanente de comitê editorial, técnico-científico ou artístico-cultural.

3.10 Outras atividades afins.

4. Atividades de Representação (Pontuação atribuída: 8,0 pontos)

4.1 Atividades de representação em conselhos, entidades de classe, federações, confederações, sindicatos e congêneres.

4.2 Representação em conselhos, comitê de avaliação docente, ou em órgãos colegiados, previstos no regulamento interno.

4.3 Outras atividades afins.

5. Outras atividades docentes (Pontuação atribuída: 4,0 pontos)

5.1 Participação em comissões permanentes ou comissão especial instituída por portaria ou ordem de serviço.

5.2 Participação em bancas de tese ou exame de qualificação de doutorado, dissertação para mestrado, monografia, trabalhos de conclusão de curso ou estágio profissional ou em banca instituída por Portaria (progressão funcional, seleção de professor substituto e professor efetivo).

5.3 Exercício de Cargos de Direção, Funções Gratificadas, Coordenação de Departamento, Curso ou Área, Coordenação de Unidades Educativas de Produção.

5.4 Outras atividades afins.

Obs.: Pelo cumprimento de qualquer dos subitens discriminados em cada aspecto avaliado, durante o período de avaliação, o docente fará jus à pontuação integral no respectivo item.

MARCUS VINICIUS SANDOVAL PAIXÃO