Portaria SIT nº 10 de 23/03/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 24 abr 2002
Cria Grupos Especiais de Fiscalização em Feiras, Eventos e Congressos - GEFEC, define sua subordinação, finalidade, composição, atribuições e dá outras providências.
A Secretária de Inspeção do Trabalho, considerando o disposto nos incisos I e XIII, do art. 14, do Decreto nº 3.129, de 9 de agosto de 1999, que aprovou a Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho e Emprego, resolve:
Art. 1º Ficam instituídos no âmbito das Delegacias Regionais do Trabalho, os Grupos Especiais de Fiscalização em Feiras, Eventos e Congressos - GEFEC vinculados às Chefias de Inspeção do Trabalho.
Art. 2º Os GEFEC têm por finalidade uniformizar a atuação da fiscalização nos setores de Feiras, Eventos e Congressos, visando garantir os direitos dos trabalhadores que estiverem exercendo suas atividades nesses locais de trabalho.
Art. 3º O GEFEC será composto por um supervisor, um coordenador nacional e um representante estadual, sem prejuízo das suas atribuições de rotina.
§ 1º Compete ao supervisor nacional promover articulações; estabelecer parcerias; representar o Ministério do Trabalho e Emprego junto às organizações ligadas ao setor; acompanhar, avaliar e supervisionar o planejamento das ações fiscais.
§ 2º Compete ao coordenador nacional formular as normas e diretrizes a serem observadas pela fiscalização; participar, em conjunto com os coordenadores estaduais, de estudos direcionados ao aperfeiçoamento e integração dos GEFEC; acompanhar, nos Estados participantes, o desenvolvimento das ações fiscais realizadas coletando para fins estatísticos, os resultados auferidos.
§ 3º Compete aos representantes estaduais organizar, acompanhar e viabilizar, junto às Chefias de Fiscalização do Trabalho, a participação dos Auditores - Fiscais do Trabalho necessários à execução das ações a serem realizadas; apurar, para fins estatísticos, os resultados obtidos nas ações efetuadas e, participar, em conjunto com o coordenador nacional, de estudos direcionados ao aperfeiçoamento e integração dos GEFEC.
Art. 4º O supervisor e o coordenador nacional serão designados pelo Secretário de Inspeção do Trabalho.
Art. 5º Cabe às Chefias da Inspeção do Trabalho submeter à apreciação dos Delegados Regionais do Trabalho, a indicação dos representantes estaduais dos GEFEC, cujos nomes serão encaminhados à aprovação do Titular da Secretaria de Inspeção do Trabalho.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VERA OLÍMPIA GONÇALVES