Portaria MT nº 10 de 11/01/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jan 2000

Aprova a Norma Complementar nº 4, de 11 de janeiro de 2000, que dispõe sobre o tráfego mútuo.

Notas:

1) Substituída pela Resolução ANTT nº 44, de 04.07.2002, DOU 12.07.2002.

2) Assim dispunha a Portaria substituída:

"O Ministro de Estado dos Transportes, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 65 do Regulamento dos Transportes Ferroviários, aprovado pelo Decreto nº 1.832, de 04 de março de 1996, resolve:

Art. 1º Aprovar a Norma Complementar nº 4, de 11 de janeiro de 2000, que estabelece procedimentos relativos às operações de tráfego mútuo e dá outras providências.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ELISEU PADILHA

ANEXO
NORMA COMPLEMENTAR Nº 4, DE 11 DE JANEIRO DE 2000

Estabelece procedimentos relativos às operações de tráfego mútuo e dá outras providências.

Art. 1º A presente Norma Complementar, elaborada com fundamento na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no Regulamento dos Transportes Ferroviários, aprovado pelo Decreto nº 1.832, de 04 de março de 1996, e nos contratos de concessão, tem por finalidade estabelecer diretrizes relativas ao tráfego mútuo, visando a integração do Sistema Ferroviário Nacional.

Art. 2º Para fins da execução dos serviços públicos de transporte ferroviário, adotar-se-ão as seguintes definições:

I - tráfego mútuo - é a modalidade de operação que se dá em decorrência de contrato firmado entre concessionárias, para permitir o transporte ferroviário que ultrapasse os limites geográficos de uma malha.

II - direito de passagem - é aquele que têm as concessionárias de serviço público de transporte ferroviário de trafegarem nas malhas de outras, mediante remuneração ou compensação pelo uso da infra-estrutura ferroviária.

Art. 3º Para o cumprimento da obrigação de operarem em tráfego mútuo, as concessionárias de serviços públicos de transporte ferroviário deverão celebrar contratos, observadas as condições de compatibilidade do material rodante, infra-estrutura ferroviária nos aspectos técnicos e de segurança.

Parágrafo único. As concessionárias de serviços públicos de transporte ferroviário ficam obrigadas a encaminhar à Secretaria de Transportes Terrestres do Ministério dos Transportes cópias dos contratos de tráfego mútuo e seus aditivos, sendo que para os contratos existentes fica estipulado o prazo de 10 (dez) dias, e para os novos contratos que vierem a ser firmados, o prazo de 30 (trinta) dias, após sua assinatura.

Art. 4º Para efeito de cálculo e apuração de índices de acidentes e de produção de transporte, com vistas à verificação do cumprimento de metas previstas nos contratos de concessão, os quantitativos de tonelada quilômetro útil - TKU e de acidentes serão registrados para a Concessionária detentora do trecho ferroviário onde ocorrerem.

Art. 5º A Secretaria de Transportes Terrestres fará o acompanhamento da evolução e do desempenho do tráfego mútuo por meio do sistema de gerenciamento operacional das Administrações Ferroviárias, diretamente ou através de sistema específico mantido pela Associação Nacional dos Transportadores Ferroviários - ANTF.

§ 1º Os sistemas de informações quando desenvolvidos pela ANTF deverão ser submetidos à aprovação da Secretaria de Transportes Terrestres.

§ 2º A Secretaria de Transportes Terrestres terá acesso direto aos sistemas de gerenciamento operacional das administrações ferroviárias para fins de fiscalização, auditoria dos dados e emissão de relatórios de acompanhamento e controle.

Art. 6º Os dados corporativos de interesse comum às concessionárias e utilizados nas operações em tráfego mútuo deverão ser padronizados pela ANTF objetivando o funcionamento do sistema a que alude o artigo anterior.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Norma Complementar, entende-se como dados corporativos os seguintes indicadores:

I - cadastro do material rodante, aí compreendidos:

a) vagões;

b) locomotivas.

II - cadastro de estações e pátios;

III - cadastro dos trechos ferroviários em operação;

IV - codificação de clientes;

V - codificação de produtos;

VI - codificação de produtos perigosos.

Art. 7º Descumprido o contrato de tráfego mútuo, ou caso se mostre, injustificadamente, inviabilizada a sua celebração, a Concessionária que se julgar prejudicada deverá comunicar o fato à Secretaria de Transportes Terrestres, através de requerimento, objetivando a solução do conflito ou pleiteando o exercício do Direito de Passagem.

Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá conter a descrição pormenorizada do fato e de suas causas, bem como das repercussões de ordem econômico-financeiras.

Art. 8º Recebido o requerimento de que trata o artigo anterior, a Secretaria de Transportes Terrestres notificará a Concessionária ou concessionárias apontadas como causadoras do litígio, por via postal com aviso de recebimento AR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus esclarecimentos.

Parágrafo único. Na apreciação do requerimento, a Secretaria de Transportes Terrestres poderá exigir das partes a apresentação de outros documentos, bem como realizar quaisquer diligências que julgar necessárias.

Art. 9º A Secretaria de Transportes Terrestres, após analisados os elementos apresentados, promoverá entendimentos entre as partes, objetivando a solução do conflito.

Art. 10. Esgotada a possibilidade de conciliação das partes, caberá ao Secretário de Transportes Terrestres proferir Decisão, que será divulgada mediante despacho publicado no Diário Oficial da União.

Art. 11. Da Decisão de que trata o artigo anterior, caberão, sucessivamente e uma única vez:

I - Pedido de Reconsideração, dirigido ao Secretário de Transportes Terrestres, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da publicação da Decisão no Diário Oficial da União;

II - Recurso, dirigido ao Ministro de Estado dos Transportes, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da publicação da Decisão no pedido de reconsideração.

Art. 12. Caso a Decisão implique na aplicação da penalidade de multa, e constatada a continuidade da conduta infratora, o Secretário de Transportes Terrestres poderá recomendar ao Ministro de Estado dos Transportes o encaminhamento de Projeto de Decreto de Intervenção, conforme dispõem o artigo 32 e seu parágrafo único, da Lei nº 8.987/95.

Art. 13. A presente Norma Complementar entra em vigor na data de sua publicação."