Portaria SES nº 10 de 31/03/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 05 abr 1978

Baixa normas para a emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social

Notas:

1) Revogada pela Portaria MTb/SPES nº 01, de 28.01.1997.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Secretário de Emprego e Salário, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o estabelecido no artigo 1º, da Portaria Ministerial nº 3.337, de 21 de outubro de 1975;

Considerando a necessidade de expedir princípios normativos referentes à Identificação Profissional, particularmente alusivos à emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social;

Considerando, ainda, que se faz imprescindível a expedição de normas uniformes, para a referida emissão de Carteiras de Trabalho, a serem adotadas pelas Delegacias Regionais do Trabalho;

Considerando, finalmente, que se faz imperiosa a consolidação racionalizada das normas existentes;

Resolve baixar as seguintes normas para a emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social:

Art. 1º. Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida mediante apresentação do seguinte:
a) Duas fotos 3x4, com data completa, em preto e branco ou colorida, com as características atuais da pessoa retratada;
b) Em original ou fotocópia, devolvido ao interessado após a emissão da Carteira, um dos documentos abaixo relacionados:
1) Certidão de idade;
2) Certidão de casamento;
3) Atestado de viuvez;
4) Certidão averbada, no caso de desquitado ou divorciado;
c) Prova de quitação militar, para os que tiverem entre 19 e 45 anos, (período compreendido entre 1º de janeiro do ano em que completar 19 anos e 31 de dezembro do ano em que completar 45 anos);
d) Em se tratando de militar da ativa, autorização do respectivo comandante;
e) No caso de menores de dezoito anos:
1) Atestado de capacidade física;
2) Comprovante de escolaridade, em papel timbrado e datado;
3) Autorização do pai, mãe, representante legal ou do Juizado de Menores;
f) Da Carteira de Menores constará a seguinte anotação: "Esta carteira só terá validade após......../........./..........., se o titular apresentar prova de alistamento ou quitação com o Serviço Militar";
g) Decreto de naturalização, quando for o caso.

Art. 2º. Na impossibilidade de apresentação de documentos, a Carteira será emitida na base de declarações verbais, firmando-as duas testemunhas, na folha de Anotações Gerais, com validade improrrogável de 1 ano.

Art. 3º. A qualificação do interessado será feita no ato da emissão de Carteira de Trabalho, na folha própria e, por cartonagem, na respectiva Ficha de Declaração, sendo esta destinada ao arquivo da repartição competente, para consultas.

Art. 4º. Na Carteira e na Ficha de Declaração serão tomadas, nos lugares próprios, as impressões digitais do polegar direito do identificado. As fotografias serão marcadas por carimbo do órgão emitente.

Art. 5º. A partir de março de 1978, à medida que as séries vigentes venham a se esgotar, será adotado o seguinte critério, para numeração e seriação das Carteiras:
a) quanto à numeração: cada Delegacia Regional numerará as Carteiras de 00001 (zero, zero, zero, zero, um) a 99.999 (noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove), retornando ao 00001 quando atingir este limite;
b) quanto à seriação: cada Delegacia Regional iniciará sem interrupção e indefinidamente, com a série 00001 (um) independentemente da numeração, acrescentando, logo após o número da série, a sigla da Unidade da Federação, correspondente.
Ex.: Número 01003 Série 00001-MG
.......................

Art. 6º. O desconhecimento do número e série da carteira anterior não impedirá o fornecimento de nova carteira; entretanto o registro no quadro próprio intitulado "Carteiras Anteriores", só será feito quando da apresentação da carteira anterior.

Art. 7º. Na folha Qualificação Civil, serão tomadas as especificações do documento que serviu de base para emissão da carteira.

Art. 8º. As anotações na folha de Dependentes serão feitas pelo órgão emitente, sempre com base em documento oficial, original ou cópia autenticada.

Art. 9º. O responsável pela emissão de Carteiras de Trabalho assinará a folha referente à Qualificação Civil ou Dependentes, Carteiras Anteriores, Registro de Profissões Regulamentadas, apondo carimbo de cujos dizeres constará seu nome e matrícula.

Art. 10. Exceção feita ao caso previsto no Artigo 20, da CLT, as alterações do estado civil e dependentes não serão anotadas pelo Ministério do Trabalho.

Art. 11. Serão lançados na folha referente a Registro de Profissões Regulamentadas, os dados correspondentes ao registro do interessado.

Art. 12. A emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social para estrangeiros, com estada legal no País, será feita, exclusivamente, nas sedes das Delegacias Regionais do Trabalho. Quando expressamente autorizadas pelo Delegado Regional do Trabalho, nas sedes das Subdelegacias, obrigatoriamente assinada pelo Diretor da Divisão de Emprego e Salário ou Divisão de Mão-de-Obra, Emprego e Salário da DRT ou Subdelegado, conforme o caso.
§ 1º. A CTPS será fornecida ao estrangeiro mediante a apresentação da Carteira de Identidade para Estrangeiro Permanente, Carteira de Identidade para Estrangeiro Temporário ou Carteira de Identidade para Asilado Político, não podendo ser aceito, em lugar deste, qualquer outro documento.
§ 2º. A CTPS concedida a estrangeiro temporário terá prazo de validade igual ao prazo de sua estada no Brasil; o prazo será anotado em local próprio, e aposto em sentido diagonal, em todas as páginas da CTPS, carimbo com dizeres "VÁLIDAS ATÉ..."
§ 3º. As prorrogações de permanência, devidamente comprovadas, serão anotadas no local próprio.

Art. 13. Ao estrangeiro nacional de país limítrofe poderá ser concedida Carteira de Trabalho e Previdência Social devendo, nesse caso, ser aposto em todas as páginas da CTPS, em sentido diagonal, carimbo com os dizeres FRONTEIRIÇO e, no local próprio, a seguinte anotação: Permitido o exercício de atividade remunerada nos municípios fronteiriços ao país que é nacional o titular. Vedado ao titular afastar-se dos limites territoriais dos municípios fronteiriços ou de qualquer modo internar-se no território brasileiro.
§ 1º. Para a concessão da CTPS a estrangeiro fronteiriço será exigida a apresentação do documento de identidade especial para fronteiriço, fornecido pela autoridade local do Departamento de Polícia Federal.
§ 2º. A CTPS concedida ao estrangeiro fronteiriço será emitida somente nos postos situados nos municípios limítrofes ao país de nacionalidade do requerente.

Art. 14. Os Delegados Regionais do Trabalho enviarão, mensalmente, à Coordenadoria de Imigração da Secretaria de Emprego e Salário, o formulário constante do Anexo I que integra a presente portaria, e que deverá ser preenchido e assinado pelo estrangeiro no momento de expedição da CTPS, e visado pelo funcionário responsável pela emissão, bem como relação das CTPS que tiveram o seu prazo de validade prorrogado na forma do § 3º do Art. 12.

Art. 15. Ao final de cada trimestre deverá ser enviado à Coordenadoria de Identificação e Registro Profissional, devidamente preenchido, o Mapa de Distribuição dos Postos de Emissão de CTPS, constante do anexo II da presente portaria.

Art. 16. Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prof. F. Menna Barreto

ANEXO I
CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONCEDIDA A ESTRANGEIRO

NOME POR EXTENSO.......................................................SEXO......................
NACIONALIDADE................... LUGAR E DATA DO NASCIMENTO......................
PAI................................................... MÃE.......................................................
EST. CIVIL............GRAU DE INSTRUÇÃO.................PROFISSÃO.....................
OU OCUPAÇÃO.......... PROCEDÊNCIA............ DATA DA CHEGADA.................
PONTO DE ENTRADA.............. RESIDÊNCIA............... BAIRRO........................
CIDADE............................................................... ESTADO..............................

Nomes da esposa
e outros dependentes                     Lugar, País
(Mesmo que sejam      Sexo      Parentesco      e data de
brasileiros)                        nascimento
....................................   ...........      .......................      ..................
....................................   ...........      .......................      ..................
....................................   ...........      .......................      ..................
....................................   ...........      .......................      ..................
....................................   ...........      .......................      ..................

CARÁTER DA PERMANÊNCIA NO PAÍS

Assinale (X)
Permanente      Temporário      Fronteiriço      Asilado
(...)          (...)          (...)          (...)

País de origem........................................... Passaporte nº................................
Governo responsável pela emissão do passaporte do titular e dos dependentes.....
.......................................................................................................................
CTPS nº.................................................. Expedida em.....................................
               (data e lugar de emissão)
Número da carteira de identidade para estrangeiro................................................
No caso de estrangeiro temporário: classificação do visto:.....................................
.........................................................................................................................
Prazo de estada no País:....................................................................................
______________________________
Assinatura do requerente

               VISTO
Em ____ /__________ /______.

_______________________________
Assinatura do funcionário responsável
pela emissão da CTPS

ANEXO II

MINISTÉRIO DO TRABALHO            TRIMESTRE___________
SECRETARIA DE EMPREGO E SALÁRIO
COORDENAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO E         CONSUMO MÉDIO
REGISTRO PROFISSIONAL            MENSAL DE CTPS______
DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO      PERCENTUAL DE
                     INUTILIZAÇÃO_________%

MAPA DE DISTRIBUIÇÃO DOS POSTOS DE EMISSÃO
DE CARTEIRAS DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

Do Min. do Trabalho         Em convênios         Total
                           Geral
                           (c+l)

Capi-   Inte-   Total   Prefei-   Sindi-   Unid.   CSU    Outros   Total
tal   rior      tura   cato   Milit.
                        I=d+e+
a   b C=a+b    d    e    f    g    h   f+g+h

Número de municípios do Estado...........................
Número de municípios atendidos............................

_____________________
Elaborado por
__________________
Visto (Diretor)"