Portaria EIS-PON nº 1 DE 13/11/2025
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 14 nov 2025
Estabelece diretrizes para a elaboração, implantação e acompanhamento de Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) no âmbito do licenciamento ambiental municipal.
O Subsecretário de Controle e Licenciamento Ambiental no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o Decreto Rio nº 40.722, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto Rio nº 48.413, de 01 de janeiro de 2021;
Considerando o Decreto Rio nº 48.481, de 29 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a transferência das atividades relativas ao licenciamento ambiental à Subsecretaria de Controle e Licenciamento Ambiental - SUBCLA, parte integrante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação - SMDEIS e dá outras providências;
Considerando a RESOLUÇÃO EIS-REN-2025/00025, de 06 de novembro de 2025, que estabelece os critérios para obrigatoriedade de elaboração e implantação de Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) no âmbito do licenciamento ambiental municipal;
Considerando a conveniência de se estabelecer uma diretriz para a elaboração de Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
Resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece diretrizes para elaboração, implantação e acompanhamento de Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
§ 1º Para os fins desta Portaria, o PGR refere-se exclusivamente à gestão de riscos ambientais e de impactos externos decorrentes das atividades desenvolvidas pelos empreendimentos licenciados pelo órgão ambiental municipal, tendo como foco a proteção da população, do meio ambiente e da vizinhança.
§ 2º O PGR aqui definido não se confunde com o Programa de Gerenciamento de Riscos previsto na legislação trabalhista e de segurança e saúde do trabalho, conforme disposto nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego que têm como foco a proteção dos trabalhadores e do ambiente laboral interno.
Art. 2º Ficam estabelecidas as diretrizes para a elaboração, implantação e acompanhamento de Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), conforme Anexo Único.
§ 1º O empreendedor é o único responsável pela elaboração, implantação, atualização e cumprimento do PGR.
§ 2º O PGR deverá apresentar conclusões técnicas que reflitam o diagnóstico realizado, sobretudo no que concerne à tolerabilidade dos riscos à população externa e ao meio ambiente, às ações preventivas e aos procedimentos de resposta a emergências, considerando os riscos identificados.
§ 3º O órgão ambiental municipal competente poderá, a qualquer tempo, solicitar a apresentação do PGR e dos registros comprobatórios de sua execução, para fins de verificação de sua existência, atualização e implantação.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ANEXO ÚNICO - DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS
Os Programas de Gerenciamento de Riscos - PGR contemplados pelos empreendimentos licenciados pelo órgão ambiental municipal deverão ser elaborados por técnico habilitado, acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. Seguem as diretrizes para elaboração, implantação e acompanhamento de Programa de Gerenciamento de Riscos.
1. IDENTIFICAÇÃO E PREVENÇÃO DE RISCOS
Deverão ser identificados os riscos do empreendimento em análise, a fim de estabelecer medidas preventivas para eliminação ou controle dos riscos identificados. Neste item são obrigatórios os seguintes pontos:
- Identificação dos riscos por meio de Análise Preliminar de Riscos (APR), que forneça uma visão geral e ampla da atividade em avaliação;
- Inclusão não só das atividades diretamente envolvidas na produção, mas de todas as atividades do empreendimento, como estocagem, armazenamento, transporte interno ao lote, etc., uma vez que os riscos a serem enfocados na APR referem-se à saúde do público envolvido (especialmente o externo) e à proteção ambiental;
- Caso sejam obtidos cenários classificados como de risco sério ou crítico na APR, a análise de riscos deverá ser efetuada por metodologia do tipo HAZOP, que permita avaliar o impacto de determinado acidente e as medidas e ações a serem adotadas para redução do risco. O responsável pela avaliação de risco deverá decidir sobre a necessidade de utilização de análise quantitativa de riscos, informando a metodologia utilizada;
- Conclusão quanto à tolerabilidade da atividade com relação à população externa e ao meio ambiente (externalidades);
- Elaboração de nova análise de risco sempre que alterações significativas ocorrerem na atividade avaliada ou no máximo a cada 02 (dois) anos;
- O Relatório das análises de risco deve conter nome, função e assinatura da equipe responsável pela elaboração.
2. NORMAS E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
As atividades do empreendimento, cujos cenários avaliados na APR sejam classificados como de risco sério ou crítico, devem ser descritas em procedimentos operacionais ou normalizadas, sendo obrigatórios os seguintes itens, que deverão ficar à disposição da fiscalização:
- Normas e procedimentos, que devem ser datados e possuir número da revisão;
- Instruções que garantam que as atividades serão efetuadas de maneira segura e uniforme por todos os funcionários;
- Nomes, cargos e assinaturas dos responsáveis pela emissão, atualização e fiscalização do cumprimento das normas e procedimentos;
- As normas e procedimentos devem ser revistos periodicamente, em prazo nunca superior a 02 (dois) anos.
3. TREINAMENTO
Os empreendimentos devem implantar e manter um programa anual de treinamento, o qual deverá contemplar os seguintes aspectos:
- Deve existir um registro dos treinamentos realizados por funcionário;
- O programa de treinamento deve ter por base as análises de risco mencionadas no item 1;
- As normas e procedimentos devem ser temas de treinamento;
- Deve ser estabelecido um programa de treinamento inicial para novos funcionários;
- O programa de treinamento deve abranger todas as atividades e funções da empresa que estejam, de alguma maneira, relacionadas aos riscos levantados.
4. MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS CRÍTICOS
Os equipamentos e instrumentos mencionados nas análises de risco e que fazem parte de ações de eliminação ou controle de risco devem fazer parte de um Programa de Manutenção que atenda aos seguintes requisitos mínimos:
- Registro dos equipamentos em lista específica;
- Inspeções/manutenções/calibrações periódicas, de acordo com a frequência, conteúdo e procedimento estabelecidos pelo fabricante ou conforme normas brasileiras ou internacionais, ou, na ausência destas, por normas internas da empresa;
- Registro das inspeções, manutenções e calibrações com o seguinte conteúdo mínimo:
- Data da realização;
- Nome e assinatura dos responsáveis pelos trabalhos;
- Recomendações do fabricante;
- Normas utilizadas (se aplicável);
- Pontos avaliados e respectivos resultados;
- Ações efetuadas.
5. INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTES/INCIDENTES
O empreendimento deve estabelecer, implantar e manter uma sistemática para registro e investigação de acidentes/incidentes, atendendo aos seguintes pontos mínimos:
- Realização das investigações por equipe composta por um coordenador e membros que atuem na atividade que ocorreu o acidente;
- Elaboração de Relatório que contenha:
- Descrição do acidente/incidente;
- Nomes dos componentes da equipe de investigação;
- Causas do problema;
- Plano de ação, contendo ação, responsável e prazo;
- Distribuição do relatório.
6. INFORMAÇÕES SOBRE OS PRODUTOS QUÍMICOS MANUSEADOS
O empreendimento deve ter disponíveis informações sobre os perigos e cuidados referentes aos produtos químicos estocados e manuseados em suas instalações. Dentre as informações a serem mantidas, devem constar:
- Características que conferem perigo, tais como inflamabilidade, corrosividade e toxicidade;
- Cuidados e procedimentos no manuseio;
- Incompatibilidade com outros produtos;
- Procedimentos em emergência (derramamento, incêndio e contaminação pessoal);
- Equipamentos de proteção individual recomendados para operação normal e emergência.
7. GERENCIAMENTO DE MODIFICAÇÕES
O empreendimento deve estabelecer de maneira formal e sistemática um procedimento que lhe permita gerenciar as suas modificações de projeto e/ou de processo. Este procedimento deve considerar os seguintes pontos, no mínimo:
- Avaliação por escrito das implicações destas modificações na segurança das pessoas e do meio ambiente;
- Alteração dos documentos, tais como manuais, procedimentos, normas e desenhos de engenharia;
- Treinamento das pessoas envolvidas nas atividades que sofreram as modificações;
- Obtenção das autorizações legais necessárias (quando aplicável).
8. GERENCIAMENTO DE EMERGÊNCIA
O empreendimento deve implantar e manter uma organização de emergência com o objetivo de controlar e minimizar as possíveis emergências oriundas de sua atividade, tendo como requisitos mínimos:
- Funções, recursos e área de atuação desta organização de emergência, compatíveis com os riscos levantados;
- Organograma e descritivo das funções que compõem a organização de emergência;
- Nome do responsável pela organização, nomeado oficialmente;
- Estabelecimento formal de um Programa Anual de Treinamento da organização de emergência.
9. PLANOS DE CONTINGÊNCIA
As análises de risco devem indicar quais são as possíveis emergências para a atividade em análise.
Para estas emergências devem ser montados Planos de Contingência, sendo obrigatórios os seguintes itens:
- Identificação, data de emissão e número da revisão;
- Descrição do cenário considerado, abrangência e respectivos impactos;
- Ações a serem tomadas como consequência da emergência, inclusive com o envolvimento da população do entorno do empreendimento (se aplicável);
- Recursos humanos e materiais disponíveis;
- Planos de ação (ação, responsável e prazo) para melhorias;
- Programa de treinamento (teórico e prático) do Plano de Contingência;
- Lista dos órgãos e instituições que deverão ser comunicados ou acionados nos casos de ocorrência dos eventos identificados (Serviço de Operações em Emergências Ambientais - SOPEA, Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ, Defesa Civil, hospitais entre outros);
- Nome e assinatura dos responsáveis pela emissão e atualização do Plano de Contingência.
10. ORGANIZAÇÃO
O empreendimento deve estabelecer dentro da sua organização uma área ou um responsável pela implantação e manutenção do Programa de Gerenciamento de Riscos.
11. AUDITORIA
O Programa de Gerenciamento de Risco deve ser auditado periodicamente com o objetivo de verificar se o programa está efetivamente sendo adotado.
Estas auditorias podem ser feitas por equipe interna da organização (com a devida independência) ou por equipes externas.
A frequência de realização destas auditorias não pode ser superior a 02 (dois) anos, sendo que a primeira auditoria deve acontecer no máximo 01 (um) ano após o início da implantação do programa.
Ao final de cada auditoria, deverá ser emitido um relatório, o qual deverá conter, no mínimo:
- Descrição da metodologia utilizada, na qual conste a relação de documentos analisados, áreas ou atividades visitadas e pessoas entrevistadas;
- Nomes dos integrantes da equipe e número do registro profissional do auditor líder;
- Itens abordados na auditoria e checklist (este checklist deve obrigatoriamente abordar todos os itens do PGR) utilizado pelos auditores;
- Não conformidades encontradas e plano de ação para correção dos problemas (ação, responsável e prazo).