Portaria SMMA/SMPU nº 1 DE 20/05/2022

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 21 mai 2022

Dispõe sobre os procedimentos virtuais referentes à entrada e à análise de solicitação de autorização para intervenção em vegetação motivada por implantação ou ampliação de edificação em terreno.

O Secretário Municipal de Meio Ambiente e o Secretário Municipal de Política Urbana, no exercício da atribuição que lhes confere o inciso III do parágrafo único do art. 112 da Lei Orgânica do Município,

Resolvem:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta portaria fixa os critérios e os procedimentos para solicitação e emissão de parecer técnico e de autorização para intervenção em vegetação motivada por implantação ou ampliação de edificação em terreno.

Art. 2º O protocolo de requerimento para licenciamento ou modificação de edificação na Secretaria Municipal de Política Urbana - SMPU que envolva supressão de vegetação dependerá de parecer técnico favorável prévio, emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA.

Parágrafo único. O parecer técnico favorável à intervenção em vegetação motivada por implantação ou ampliação de edificação em terreno não dá direito à efetivação da supressão, sendo necessária Autorização para Intervenção em Espécimes Arbóreos, obtida após a emissão de Alvará de Construção.

CAPÍTULO II - DO PARECER TÉCNICO

Art. 3º A solicitação de avaliação técnica para intervenção em vegetação motivada por implantação ou ampliação de edificação, com finalidade de obtenção de parecer técnico, deverá ser feita por meio digital, mediante juntada dos seguintes documentos, conforme modelos disponíveis no Portal de Serviços da PBH:

I - formulário "Análise de intervenção em vegetação motivada por implantação ou ampliação de edificação em terreno" devidamente preenchido;

II - planta do primeiro pavimento e plantas dos subsolos, se houver, referentes ao projeto de implantação ou ampliação de edificação;

III - termo de responsabilidade técnica assinado;

IV - planta de identificação de árvores, na escala mínima de 1:200, contendo os seguintes elementos:

a) indicação da projeção das edificações propostas e existentes, se for o caso, incluindo eventuais subsolos e balanços superiores;

b) indicação da identificação dos lotes que compõem o terreno;

c) indicação da distância do terreno à esquina mais próxima e das denominações das vias lindeiras e da esquina mais próxima;

d) indicação das vagas de estacionamento, caminhos e vias internas, muros, estruturas de contenção e demais elementos construtivos existentes;

e) localização exata de todas as árvores existentes, com altura superior a 1,5 m (um metro e meio), devidamente numeradas e com identificação para os espécimes que são objeto da solicitação;

f) planilha de identificação das árvores, contendo, para cada um deles, a numeração recebida, altura e intervenção requerida, quando for o caso;

V - registro fotográfico da área em análise com pelo menos uma foto situacional e com resolução que viabilize a análise;

VI - registro fotográfico, com resolução que viabilize a análise, contendo:

a) foto de cada árvore a ser suprimida, com pelo menos uma foto situacional e, no mínimo, três imagens distintas da totalidade de sua copa, na hipótese de supressão de até trinta árvores;

b) foto do conjunto de árvores a serem suprimidos, com imagens que proporcionem o reconhecimento de todas a árvores e que permita verificar a totalidade das copas, na hipótese de supressão de mais de trinta árvores;

VII - parecer técnico emitido pela SMPU para os terrenos localizados na Área de Diretrizes Especiais - ADE Venda Nova, com área superior a 500,0 m² (quinhentos metros quadrados), em atendimento ao art. 252 da Lei nº 11.181, de 08 de agosto de 2019.

§ 1º A solicitação descrita no caput será efetuada previamente à apresentação do projeto de implantação ou ampliação de edificação pelo requerente junto à SMPU.

§ 2º Os documentos descritos nos incisos I ao VII do caput devem ser encaminhados por meio de arquivos com extensão PDF.

§ 3º As fotos que compõem o registro fotográfico indicado no inciso VI do caput deverão ser identificadas conforme numeração atribuída à cada árvore no caso da alínea a, ou a cada conjunto de árvores, no caso da alínea b, na planta de identificação de árvores descrita no inciso IV do caput.

§ 4º Poderão ser exigidos documentos complementares pela SMMA.

§ 5º O termo de responsabilidade indicado no inciso III do caput deverá ser assinado por responsável técnico legalmente habilitado pelo respectivo conselho profissional.

§ 6º A apresentação do projeto deverá estar em conformidade com o padrão de apresentação de projetos arquitetônicos para licenciamento e regularização exigido pela SMPU.

Art. 4º São condições para a análise da solicitação do parecer para intervenção em vegetação sob os critérios e procedimentos desta portaria:

I - que o terreno em que se pretende executar a intervenção não esteja inserido em Área de Relevância Ambiental, conforme previsto no art. 2º do Decreto 17.274, de 04 de fevereiro de 2020;

II - que o empreendimento em análise não seja caracterizado como sendo de impacto ambiental ou urbanístico.

Parágrafo único. O responsável técnico pelo transplante ou pela supressão de vegetação no terreno deve se responsabilizar pelas informações referentes ao inciso I do caput, mediante assinatura do termo de responsabilidade.

Art. 5º No prazo de quinze dias contados do recebimento da solicitação, a SMMA procederá à análise técnica da documentação relacionada no art. 3º, podendo definir:

I - emissão de relatório de pendências;

II - agendamento de vistoria por videoconferência;

III - agendamento de vistoria presencial, quando for a caso;

IV - emissão de parecer com conclusão desfavorável à intervenção pleiteada;

V - emissão de parecer com conclusão favorável à intervenção pleiteada com indicação da reposição ambiental a ser realizada.

§ 1º Constatadas pendências, conforme previsto no inciso I, o responsável técnico deverá protocolar material que contemple as correções solicitadas, no prazo de quinze dias, contado de sua comunicação pela SMMA.

§ 2º O não atendimento do prazo disposto no § 1º implica o indeferimento da solicitação.

§ 3º Sendo identificada a necessidade de realização de vistoria por videoconferência ou presencial, o requerente será notificado devendo ser a vistoria realizada em até trinta dias da solicitação.

§ 4º As orientações gerais quanto à solicitação de que trata o caput e o agendamento de vistoria estão dispostas no Portal de Serviços da PBH.

§ 5º Após a realização da vistoria, novo prazo de quinze dias começará a ser contado para conclusão da análise pela SMMA.

§ 6º A análise técnica buscará a preservação dos indivíduos arbóreos existentes, tanto no terreno abrangido pelo projeto de implantação ou ampliação de edificação, quanto no passeio lindeiro, devendo eventuais alterações de projeto arquitetônico serem discutidas mediante apresentação de relatório de pendências.

§ 7º Protocoladas as alterações no projeto arquitetônico citadas no § 6º, a SMMA procederá à conclusão da análise no prazo de quinze dias.

§ 8º Verificadas incongruências entre as informações apresentadas pelo requerente e a situação encontrada no local, no que diz respeito à vegetação indicada para intervenção ou à relação entre esta e a edificação em análise, a SMMA poderá emitir novo relatório de pendências para correção ou complementação das informações.

§ 9º Caso existam, entre as intervenções propostas, solicitação de supressão ou transplantio de árvores ameaçadas de extinção ou com proteção legal, e ainda na hipótese de ser identificada vegetação expressiva a ser suprimida, sobretudo relacionada a fragmentos de biomas como Mata Atlântica e Cerrado, a solicitação poderá ser encaminhada para análise e deliberação do Conselho Municipal de Meio Ambiente - Comam, conforme legislação específica, ficando os prazos suspensos até a avaliação do órgão colegiado.

§ 10. O parecer técnico e a planta de identificação das intervenções favoráveis à supressão estarão disponíveis no site smma.pbh. gov.br

Art. 6º Nos casos em que o número de supressões for de até vinte árvores, a análise será realizada prioritariamente de forma virtual.

Art. 7º Os pareceres técnicos emitidos terão validade de doze meses, a contar da data de sua emissão, não sendo cabível renovação.

CAPÍTULO III - AUTORIZAÇÃO PARA INTERVENÇÃO EM ESPÉCIMES

Art. 8º O protocolo de licenciamento para implantação ou ampliação de edificação em terreno que envolva supressão de vegetação na Secretaria Municipal de Política Urbana - SMPU deverá conter o número do parecer técnico para intervenção em vegetação favorável, emitido pela SMMA, dentro do prazo de validade.

Parágrafo único. Informada do número do parecer, a SMPU o requisitará à SMMA acompanhado da cópia da planta de identificação de espécimes assinada digitalmente.

Art. 9º De posse do Alvará de Construção, o interessado deverá solicitar, à SMMA, a Autorização para Intervenção em Espécimes Arbóreos ou Afins,

§ 1º Para fins de emissão de Autorização de Intervenção em Espécimes Arbóreos, a SMPU encaminhará à SMMA, semanalmente, a relação dos Alvará de Construção.

§ 2º O prazo para a SMMA emitir a autorização é de quinze dias.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Para os casos em que tenha sido emitido parecer técnico pela SMMA em data anterior à vigência desta portaria, o requerimento do documento Autorização para Intervenção em Espécimes Arbóreos ou Afins poderá ser feito por meio digital, conforme orientação contida no Portal de Serviços da PBH, sob o título: Árvore - Autorização para intervenção em vegetação motivada por implantação ou ampliação de edificação em lote.

Parágrafo único. Para os pedidos de renovação do documento Autorização para Intervenção em Espécimes Arbóreos deverão ser seguidas as mesmas orientações contidas no Portal de Serviços da PBH, conforme previsto no caput.

Art. 11. A análise realizada pelos órgãos municipais acerca do plantio, transplantio ou supressão de vegetação limita-se à verificação de conformidade dos atos a serem praticados em relação à legislação municipal aplicável ao processo de licenciamento, e não equivale e não possui correspondência com o reconhecimento dos direitos de posse, domínio ou quaisquer outros sobre o terreno, tampouco a regularidade do uso de edificações.

Art. 12. O requerente poderá solicitar, por meio do e-mail geava@pbh.gov.br, atendimento para o esclarecimento de dúvidas a respeito dos expedientes de responsabilidade da SMMA relativos a esta portaria.

Art. 13. Todos os documentos emitidos pela SMMA com base na presente Portaria serão disponibilizados para download no site smma.pbh. gov.br após receberem assinatura digital.

Art. 14. Permanecem aplicáveis, no que couber, os procedimentos contidos na Portaria SMMA nº 09/2019, de 29 de janeiro de 2019, em especial aqueles que dizem respeito à execução e comprovação da compensação ambiental devida.

Art. 15. Fica revogada a Portaria SMMA 004/2021.

Art. 16. Ficam revogados os art. 1º a 4º e 7º da Portaria SMMA 009/2019, de 29 de janeiro de 2019.

Art. 17. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 20 de maio de 2022

Mário de Lacerda Werneck Neto

Secretário Municipal de Meio Ambiente

João Antônio Fleury Teixeira

Secretário Municipal de Política Urbana