Portaria APTA nº 1 DE 04/01/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 jan 2021

Estabelece normas para comercialização de produtos oriundos da programação técnico-científica, definidos como resíduos de pesquisa pelas unidades da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios, no exercício de 2021, e define critérios para o estabelecimento de preços.

O Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, com base no Decreto 46.488, de 08.01.2002, artigo 112, inciso I, alínea "o", e inciso IV, alínea "g", estabelece normas para comercialização de produtos oriundos da programação técnico-científica, e define critérios para o estabelecimento de preços no exercício de 2021, e

Considerando o artigo 17, inciso II, alíneas "e", da Lei Federal 8.666, de 21.06.1993,

Resolve:

Art. 1º Fica autorizada a comercialização pelas Unidades da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios, que em virtude de sua finalidade, gerem produtos oriundos da programação técnico-científica, definidos como resíduo de pesquisa, observado os procedimentos definidos nesta Portaria.

Art. 2º Para comercialização dos produtos oriundos da programação técnico-científica, definidos como resíduos de pesquisa, os seguintes procedimentos deverão ser adotados, sem prejuízo de outras providências administrativas que se mostrem necessárias:

I - Ofício endereçado ao Diretor Técnico de Departamento, contendo:

a) A proposta de venda;

b) Justificativa sobre o interesse público na comercialização;

c) Precisa identificação dos produtos, discriminando todas as suas características e seu registro como bem público;

d) Confirmação de que os produtos foram obtidos em virtude de finalidades institucionais;

II - Laudo de Avaliação, assinado por Comissão de Avaliação criada pelo Diretor Técnico de Departamento, identificando o produto e justificando o valor mínimo para comercialização, em conformidade com o artigo 3º desta Portaria;

III - autuação de processos para tratar do assunto;

IV - publicação na imprensa oficial e em jornal de circulação regional, com as seguintes indicações:

a) Disponibilidade do produto a comercialização;

b) Local onde se realizará a comercialização;

c) Data em que se realizará a comercialização;

d) Critério de desempate, caso haja mais de um interessado;

V - Lavratura de ata da sessão de comercialização;

VI - Cópia do recibo de Depósito Bancário, de cada comercialização procedida;

VII - Entrega do comprovante de depósito (Xerox), referente aos resíduos recebidos após a comprovação do depósito em dinheiro, transferência entre contas ou compensação bancária;

VIII - A emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, bem como a emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, ambos nos termos do § 3º do artigo 212-O do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, deverão obedecer às disposições desta Portaria.

Parágrafo único. Considera-se NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria da Fazenda, com o intuito de documentar operações, prestações e outros eventos fiscais relativos ao imposto.

IX - Nota de Lançamento (NL) de baixa dos bens no Sistema de Administração Integrado para Estados e Municípios - Siafem.

Art. 3º Os preços mínimos para venda a terceiro dos resíduos tratados nesta portaria serão estabelecidos na seguinte forma:

§ 1º Consulta a tabela de preços, disponibilizada no site do Instituto de Economia Agrícola (www.iea.sp.gov.br), devendo ser adotada a cotação mais atualizada respeitada a unidade de referência;

§ 2º No caso de produtos para o qual não haja preços publicados no referido sítio, deverá o preço ser consultado em outros sítios de órgãos ou entidades públicas, das esferas Federais, Estaduais e Municipais;

§ 3º Para os produtos cujos preços não sejam possíveis de definição através dos sítios indicados pelos §§ 1º e 2º deste artigo, a Comissão de Avaliação deverá justificar motivadamente sua impossibilidade, e os critérios por eles adotados para definição dos valores de comercialização.

Art. 4º Cabe a cada unidade observar as legislações específicas para cada comercialização, em especial a Lei Federal 10.711, de 05.08.2003, e sua regulamentação.

Art. 5º Os recursos provenientes das vendas dos produtos deverão ser recolhidos ao Fundo Especial de Despesa do respectivo Departamento.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.01.2021.