Portaria SUFIN/SEI nº 1 DE 07/08/2020
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 ago 2020
Regulamenta o procedimento de atendimento no âmbito da Superintendência de Finanças.
O Superintendente de Finanças, no uso das atribuições legais,
Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 47.176, de 21 de julho de 2020 e na Resolução SEFAZ nº 157, de 24 de julho de 2020, bem como o cenário instaurado no Estado do Rio de Janeiro em virtude da pandemia causada pelo COVID-19 e a necessidade de retomada gradual das atividades no âmbito da Superintendência de Finanças,
Resolve:
Art. 1º Os atendimentos presenciais relativos à Superintendência de Finanças serão realizados mediante agendamento, privilegiando-se o atendimento eletrônico.
Art. 2º No âmbito da Coordenadoria de Gestão de Obrigações - CGO, o atendimento dar-se-á por meio do e-mail cgo_sufin@fazenda.rj. gov. br.
Parágrafo único. O atendimento presencial, em caráter excepcional, realizar-se-á de terça a quinta-feira, das 12h às 16h, conforme agendamento realizado por e-mail, sendo estipulado como prazo máximo de duração 30 (trinta) minutos por agendamento.
Art. 3º No âmbito da Coordenadoria de Assessoramento Técnico e Jurídico - COAJUR, o agendamento para os casos de restituição de fiança criminal ou restituição de valores apreendidos será realizado por meio do e-mail agendamento_coajur@fazenda.rj.gov.br.
§ 1º O atendimento presencial, em caráter excepcional, realizar-se-á de terça a quinta-feira, das 12h às 16h, sendo imprescindível para a realização deste, o agendamento realizado por e-mail, sendo ainda estipulado como prazo máximo de duração 30 (trinta) minutos por agendamento.
§ 2º Para realização do agendamento, o interessado deverá informar no corpo da mensagem eletrônica:
I - Nome completo do agendado;
II - Número do processo administrativo, caso já tenha sido aberto;
III - Número do processo judicial;
IV - Nome do réu no processo criminal ou investigado no inquérito policial;
V - Nome do beneficiário da restituição.
§ 3º Não será autorizado o fornecimento de informações acerca dos andamentos processuais de restituição de fiança criminal, bem como retirada de dúvidas através de contato telefônico.
Art. 4º O atendimento presencial, em caráter excepcional, terá como escopo a prestação de esclarecimentos acerca do andamento do processo administrativo em curso no âmbito da Superintendência de Finanças e elucidação de dúvidas sobre o referido procedimento que não puderem ser saneados por correio eletrônico.
§ 1º Para consulta ao andamento do processo administrativo e para a elucidação de dúvidas deverá ser indicado no corpo do e-mail a ser enviado ao endereço eletrônico agendamento_coajur@fazenda.rj.gov.br o contido nos incisos II a V do § 2º, do art. 3º desta Portaria.
§ 2º A consulta ao andamento do processo administrativo, a elucidação de dúvidas e a entrega de documentos para abertura de processo administrativo deverão ser realizados através do endereço eletrônico.
§ 3º O atendimento presencial nos moldes estabelecidos no caput e § 1º deste artigo, será medida excepcional, a depender da análise do caso concreto.
Art. 5º A abertura de processo administrativo de restituição de fiança ou valores apreendidos, o interessado deverá enviar por correio eletrônico ao endereço agendamento_coajur@fazenda.rj.gov.br os seguintes documentos, em formato PDF:
I - Ofício proveniente de uma autoridade judiciária ou policial, quando nos autos de investigação criminal;
II - Documento de identidade legível com foto do beneficiário;
III - Caso o Beneficiário seja o patrono do afiançado, juntar a procuração com poderes específicos para o recebimento de restituição de fiança;
IV - Guia de recolhimento de fiança, GRE ou DARJ, devidamente pago e legível;
V - Preenchimento de formulário de restituição de fiança, com indicação de dados bancários do beneficiário, conforme modelo disponibilizado no anexo 1 e no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º Para a restituição de fiança ou valor apreendido é necessária a indicação, sob titularidade exclusiva do beneficiário da restituição, de conta corrente, aberta junto a qualquer instituição bancária ou de conta poupança aberta exclusivamente junto à Caixa Econômica Federal.
§ 2º Não será permitida a restituição à conta salário ou à conta conjunta.
§ 3º Caso o interessado esteja impossibilitado de realizar o envio por correio eletrônico dos documentos necessários, poderá, excepcionalmente, solicitar agendamento para abertura de o processo administrativo, nos moldes do art. 3º, § 2º e art. 4º, § 3º desta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2020
LEANDRO DINIZ MORAES PESTANA
Superintendente de Finanças