Portaria DER nº 1 DE 31/08/2020
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 set 2020
Autoriza a oferta de descontos estratégicos nas tarifas, dos serviços de transporte público rodoviário intermunicipal de passageiros, nos termos que especifica.
O Diretor de Operações do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR, nomeado pelo Decreto nº 3.878/2020, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno de DER/PR, aprovado pelo Decreto nº 2.458/2000, alterado pelo Decreto nº 4.475/2005 e Item 3, alínea "a" da Deliberação 287/2005, e
Considerando os artigos 23, 24, 25 e 29 do anexo ao Decreto nº 1.821/2000 , que regulamenta a prestação dos serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de passageiros no Estado do Paraná;
Considerando as dificuldades enfrentadas pelas prestadoras de serviço em melhorar o aproveitamento médio de passageiros transportados nas linhas em operação no sistema de transporte intermunicipal,
Resolve
Art. 1º Autorizar a oferta de descontos estratégicos nas tarifas, dos serviços de transporte público rodoviário intermunicipal de passageiros, observadas as seguintes determinações:
Art. 2º As empresas prestadoras de serviço, de Transporte Público Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros poderão conceder descontos, sobre o preço da tarifa máxima autorizada pelo DER/PR, nas linhas e seções operadas em caráter de exclusividade, de forma a não causar concorrência desleal, com outras prestadoras de serviço do Sistema Intermunicipal de Passageiros.
Art. 3º As referidas ofertas podem ser realizadas em diferentes dias e horários de operação das linhas exclusivas, de acordo com a estratégia operacional da empresa, como, por exemplo, nos horários de menor demanda, devendo o preço da passagem ser mantido sem desconto, caso haja seção com interferência nesta linha.
Art. 4º As empresas prestadoras de serviço devem apresentar ao DER/PR, até o décimo dia útil do mês subsequente, o Movimento Mensal de Passageiros por Horário (MMPH) de todas as suas linhas, com indicação dos dias, horários e percentuais de desconto que foram ofertados.
Art. 5º A empresa prestadora de serviço que pratique descontos em linhas ou seções sobrepostas, causando concorrência ruinosa com outras prestadoras, estará sujeita à aplicação de penalidade, nos termos do regulamento vigente, e ficará impedida de conceder desconto, conforme previamente autorizado.
Art. 6º No caso de remarcação de passagem, a empresa prestadora de serviço poderá cobrar a diferença do valor da tarifa do passageiro, quando o dia e o horário escolhidos, não ofereçam desconto ou ofereçam em valor menor comparado ao da primeira compra.
Parágrafo único. Caso a remarcação de passagem seja para novo dia e horário escolhido que ofereça desconto ou valor menor que da primeira compra, o passageiro terá direito a receber a diferença do valor pago.
Art. 7º A prestadora de serviço está autorizada a cobrar uma taxa correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor pago pela passagem, a partir da segunda solicitação de remarcação.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 31 de agosto de 2020.
Engº Alexandre Castro Fernandes
Diretor de Operações