Portaria EPTI/SES nº 1 DE 22/03/2020

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 24 mar 2020

Estabelece medidas no Sistema de Transporte Intermunicipal Regular de Passageiros, que visam atender aos trabalhadores de todo Estado de Pernambuco que precisam se deslocar para a Região Metropolitana do Recife- PE em função da suas atividades profissionais.

O Presidente da Empresa Pública de Turismo de Pernambuco - Governador Eduardo Campos - EMPETUR, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais:

Considerando o Decreto nº 48.835 de 22 de março de 2020;

Considerando o disposto o art. 2º, que indicou a necessidade de substituição do atendimento presencial pelo atendimento remoto;

Considerando a necessidade de se adotar medidas efetivas ao combate e expansão do coronavírus;

Considerando a edição da MP nº 927/2020, que estabelece novos regramentos para o período de calamidade pública;

Considerando ainda, a necessidade de manutenção dos serviços mínimos, sobretudo os de apoio operacional e administrativo necessários à resolução dos impasses administrativos gerados pela paralisação parcial dos serviços;

Resolve:

Art. 1º Determinar, a partir de 23.03.2020, a suspensão do atendimento presencial ao público e todo e qualquer trabalho administrativo em sua sede, assim como em seus equipamentos (CECON, Arena Pernambuco, Centro Cultural Cais do Sertão e demais), enquanto perdurar a determinação do chefe máximo do Poder Executivo Estadual;

Art. 2º Para o cumprimento do disposto, fica instituído o regime de teletrabalho para todos os servidores, sejam efetivos ou comissionados, devendo fazer uso dos sistemas telemáticos da empresa, quais sejam: e-mail, SEI, SIGEPE, etc.

Parágrafo único. poderá, em razão de requerimento do servidor, ser transportada à sua residência uma unidade de trabalho composta por CPU, monitor, teclado, mouse e estabilizador, ou um notebook com a respectiva fonte de alimentação, de titularidade da empresa, às suas custas e sob sua responsabilidade, para o desenvolvimento das atividades laborais.

Art. 3º Deverão os gestores de contrato avaliar a necessidade de paralisação e/ou redução dos serviços terceirizados contratados, a fim de não haver o pagamento de valores sem a efetiva prestação de serviços.

Art. 4º Os motoristas e carros de titularidade da empresa deverão ficar à disposição, em regime de sobreaviso durante a jornada legal de trabalho, para o caso de deslocamento de servidores a serviço por necessidade imperiosa da Administração Pública.

Art. 5º Aplicam-se aos empregados desta empresa as disposições contidas na Medida Provisória nº 927/2020 (banco de horas; teletrabalho; suspensão contratual; antecipação de férias individuais; adoção de férias coletivas, etc.), em sua integralidade, cabendo às diretorias a avaliação de sua aplicabilidade às necessidades, ainda que reduzidas, desta empresa.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, podendo ser alterada, complementada ou revogada a qualquer tempo, a critério da Administração Pública.

Publique-se.

Cumpra-se.

Olinda, 23 de março de 2020.

Rodrigo Cavalcanti Novaes

Diretor Presidente da EMPETUR