Portaria SMS nº 1 DE 04/09/2020

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 04 set 2020

Estabelece medidas administrativas, de atuação da fiscalização no âmbito do Município de Goiânia, a serem observadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19.

A Central de Fiscalização Covid-19 do Município de Goiânia, instituída pelo Decreto Municipal nº 950 de 28 de abril de 2020, no uso de suas atribuições que lhe conferem o referido Decreto;

Considerando os graves riscos de contaminação pela Covid-19, decorrentes das características de proliferação do vírus;

Considerando os rígidos protocolos de saúde estabelecidos, com vistas a evitar o aumento descontrolado dos casos de Covid - 19 no Município de Goiânia;

Considerando que o descumprimento dos referidos protocolos, em especial os de funcionamento de atividades econômicas, eleva os riscos de contaminação, expondo toda sociedade ao agravamento do quadro de pandemia;

Considerando que a omissão no cumprimento dos referidos protocolos, impõe a adoção de medidas concretas e efetivas do Poder Público, visando coibir tais condutas;

Considerando o disposto no Art. 6º do Decreto Municipal nº 950/2020 de 28 de abril de 2020;

Considerando o disposto no Art. 80, Inc. VI e § 2º do Código Sanitário do Município de Goiânia (Lei Municipal nº 8.741/2008 );

Resolve:

Art. 1º O estabelecimento que for flagrado funcionando em desacordo com quaisquer itens descritos nos padrões e protocolos estabelecidos nas notas técnicas já exaradas, referentes ao enfrentamento à pandemia da COVID-19, será obrigado a proceder ao fechamento imediato.

§ 1º Compete aos Auditores Fiscais lotados nos seus respectivos órgãos, que compõem a Central de Fiscalização Covid-19, no âmbito de suas competências, e respeitada a discricionariedade inerente a sua função, o cumprimento da medida de que trata o caput, independentemente de notificação/intimação prévia ao infrator.

§ 2º No ato de fechamento do estabelecimento, será lavrado pelos Auditores Fiscais que compõem a Central de Fiscalização Covid-19, o respectivo auto de infração imputando multa ao infrator, nos termos da legislação vigente, em observância as determinações dos Protocolos de combate disseminação da Covid-19.

§ 3º O ato de fechamento do estabelecimento será autuado em procedimento próprio distinto do processo decorrente do auto de infração, e tramitará no respectivo órgão ao qual pertence o Auditor Fiscal que promoveu o fechamento.

Art. 2º Após o fechamento do estabelecimento, o infrator responsável pela atividade, no prazo de até 15 (quinze) dias, poderá solicitar a sua reabertura, apresentando nos autos do processo administrativo de que trata o § 3º do Art. 1º, as razões do pedido.

§ 1º O pedido de reabertura será direcionado ao órgão ao qual pertence o Auditor Fiscal que a determinou.

§ 2º Recebido o pedido, os autos serão encaminhados ao Auditor Fiscal que promoveu o fechamento, que irá avaliar as razões apresentadas no prazo de 05 (Cinco) dias úteis, em especial se as irregularidades que motivaram o fechamento foram cumpridas, emitindo em seguida parecer pela abertura ou não do estabelecimento.

§ 3º Emitido parecer pelo Auditor Fiscal, os autos seguirão ao titular do órgão de fiscalização onde esta lotado o Auditor, o qual decidirá no prazo de 05 (Cinco) dias úteis, acerca do pedido de abertura.

§ 4º O estabelecimento somente será reaberto se atender aos protocolos de prevenção, controle e mitigação dos riscos decorrentes da COVID-19, previstos nos decretos estaduais e municipais, respectivamente, 9653 de 19 de abril de 2020 e 1313 de 13 de julho de 2020 e comprovação das condições por vistoria da autoridade fiscal competente.

§ 5º Na hipótese de indeferimento do pedido ou se decorrido o prazo de que trata o caput do art. 2º, sem que o infrator apresente pedido de reabertura, o fechamento do estabelecimento será convertido em pena de interdição, que perdurará enquanto presentes as irregularidades que motivaram a medida e/ou até revogação do Decreto de Estado de Emergência decorrente da COVID-19 e dos respectivos protocolos de prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do vírus.

Art. 3º Aplicada a medida de interdição, o infrator será notificado a apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos seguirão ao Auditor Fiscal para análise no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º Após análise da defesa, pelo Auditor Fiscal, os autos seguirão ao titular do órgão de fiscalização onde esta lotado o respectivo Auditor, o qual decidirá no prazo de 10 (De z) dias, pela manutenção ou revogação da interdição.

§ 2º Em quaisquer hipóteses estabelecimento somente será reaberto se atender aos protocolos de prevenção, controle e mitigação dos riscos decorrentes da COVID-19.

§ 3º Da decisão de que trata o § 1º, caberá recurso em instância única, ao titular da pasta.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação.

Goiânia, 04 de setembro de 2020.

Dagoberto Luiz Susana Costa

Coordenador da Central

Decreto nº 950/2020