Portaria PGM/GAB nº 1 DE 01/04/2020

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 02 abr 2020

Dispõe sobre a regulamentação no âmbito da Procuradoria-Geral do Município de Campo Grande, o regime de teletrabalho e dá outras providências.

O Procurador-Geral do Município de Campo Grande, no uso de suas atribuições legais e;

Considerando a declaração oficial de pandemia em relação ao novo coronavírus (COVID-19) pela Organização Mundial de Saúde (OMS), de 11 de março de 2020;

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus;

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus;

Considerando o Decreto Municipal nº 14.195, de 18 de março de 2020, que declarou situação de emergência no Município de Campo Grande e definiu medidas de prevenção e enfrentamento à COVID-19;

Considerando o art. 1º, § 3º e artigo 3º, do Decreto Municipal nº 14.192, de 17 de março de 2020, que possibilita, aos Órgãos da Administração, a instituição, no âmbito de sua respectiva esfera de atuação, do regime de teletrabalho, no curso do período de emergência;

Considerando o art. 8º, do Decreto Municipal nº 14.195, de 18 de março de 2020, que possibilita, ao Titular de cada Órgão, a instituição do regime de teletrabalho, no curso do período de emergência, sem prejuízo do serviço público;

Considerando a suspensão de prazo judiciais, até o dia 30 de abril de 2020, nos termos da Resolução nº 313, de 19 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);

Considerando o Decreto nº 15.396, de 19 de março de 2020 do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul que decretou situação de emergência em razão da pandemia por Doenças Infecciosas Virais - COVID-19, e ampliou as medidas de prevenção a serem adotadas no território sul-mato-grossense.

Resolve:

Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito da Procuradoria-Geral do Município de Campo Grande, o regime de teletrabalho, previsto no Decreto Municipal nº 14.192, de 17 de março de 2020.

Parágrafo único. A adoção do regime de que trata o caput deste artigo deverá obedecer as regras estabelecidas nesta Portaria, a fim de que sejam asseguradas a continuidade da prestação do serviço, a produtividade e a qualidade do trabalho do servidor público, no período de enfrentamento da emergência, sem prejuízo ao interesse público.

Art. 2º Ficam suspensos, temporariamente, no período de 01.04.2020 a 06.04.2020, o atendimento presencial na sede da Procuradoria-Geral do Município, o que deverá ser feito remotamente por meios tecnológicos disponíveis, ressalvando-se o atendimento aos Oficiais de Justiça no cumprimento de determinações judiciais.

Art. 3º Para a execução dos preceitos deste artigo, considera-se teletrabalho o desenvolvimento, por servidor público ocupante do cargo efetivo ou em comissão, das tarefas habituais e rotineiras, com a utilização de recursos tecnológicos disponíveis, ou de cumprimento de plano de trabalho ou tarefas específicas, de mensuração objetiva, compatíveis com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor, de sua unidade de lotação e com regime não presencial (de forma remota).

Parágrafo único. As atividades externas do servidor, desempenhadas em razão da natureza do cargo ou das atribuições da respectiva unidade de lotação, não se enquadram no conceito de teletrabalho.

Art. 4º A realização de teletrabalho será restrita aos servidores da Procuradoria-Geral do Município que, em razão da natureza do trabalho, tenham condições de prestálo remotamente e sem prejuízo ao serviço público, com o intuito de que permaneçam em suas residências e evitem, o quanto possível, contato com outras pessoas.

Parágrafo único. Para se enquadrar no regime de teletrabalho, o servidor deve dispor, necessariamente, de acesso à internet e de equipamentos de informática e de comunicação para a perfeita execução de suas atividades.

Art. 5º A adesão do servidor ao regime de teletrabalho é facultativa, deve ter aprovação prévia da chefia imediata e terá prazo determinado, observadas as seguintes diretrizes:

I - o teletrabalho é restrito às atribuições que possam ser realizadas remotamente e para as quais seja possível mensurar objetivamente o desempenho do servidor público e os resultados a serem atingidos, por meio da definição de metas de desempenho e produtividade individuais, alinhadas ao planejamento estratégico institucional;

II - a pactuação de metas individuais de desempenho e de produtividade deve ser compatível com a carga horária semanal de trabalho a ser cumprida pelo servidor, estabelecida no § 3º do artigo 1º do Decreto nº 14.192, de 17 de março de 2020;

III - as metas individuais pactuadas com os servidores em regime de teletrabalho serão equivalentes ou superiores às dos servidores que executam as mesmas atividades nas dependências do órgão ou da entidade e deverão ser definidas com base em estudos de desempenho e produtividade;

IV - o trabalho remoto não constitui direito subjetivo do servidor, efetivo ou comissionado, e poderá ser revogado a qualquer tempo, a bem do serviço público;

V - deverá ser garantida a manutenção, ainda que de forma reduzida, de funcionamento da unidade que exigir a prestação de serviço presencial, como o recebimento de malotes e processos administrativos, bem como os serviços de copa.

Parágrafo único. As chefias dos setores que optarem pelo regime de teletrabalho deverão informar os meios de contato, como telefones, e-mails e outros meios disponíveis, dos servidores designados para o recebimento de malotes, processos, informações e correspondências urgentes.

Art. 6º Os chefes das Procuradorias Especializadas, das Gerências, da Coordenadoria de Cartório e da Superintendência de Técnica Legislativa poderão ser convocados, eventualmente, pelo Procurador-Geral ou pelo Procurador Geral Adjunto, caso haja a necessidade de se manifestarem a respeito de matérias urgentes.

§ 1º Deverão as Chefias disponibilizarem seus meios de contatos (telefones, e-mails, whatsapp) necessários à sua convocação ou conhecimento da matéria a ser urgentemente deliberada.

§ 2º A notificação poderá, ainda, ocorrer por meio de pessoa delegada pela chefia imediata, não excluindo, em todo caso, a responsabilidade do titular do setor nos limites de suas atribuições.

Art. 7º Implementada a realização do teletrabalho pelas chefias descritas no art. 6º desta Portaria, os servidores interessados e que se enquadrarem nas hipóteses estabelecidas nesta Portaria deverão apresentar requerimento por escrito e justificado à chefia imediata, que avaliará e decidirá acerca da viabilidade, conforme o caso, e estabelecerá as atividades a serem exercidas no referido regime, com a indicação dos prazos de execução e de metas para atingimento.

§ 1º A decisão da chefia imediata acerca do teletrabalho deverá ser comunicada à Gerência Administrativa para as anotações necessárias, ficando o servidor dispensado, temporariamente, da assinatura de registro de ponto.

§ 2º O servidor em regime de teletrabalho deverá ter perfil que demonstre comprometimento com as tarefas recebidas, habilidades de autogerenciamento de tempo e de organização e capacidade técnica para desempenhar suas funções sem supervisão direta da chefia imediata, o que será avaliado por cada chefia.

Art. 8º Cada Chefia, descrita no artigo 6º desta Portaria, deverá organizar a metodologia de prestação de serviços, prioritariamente, em regime de trabalho remoto, indicando prazos de execução e o acompanhamento de entregas, sob sua responsabilidade, enviando ao final o relatório apresentado pelo servidor, para o fim de comprovação das metas estipuladas durante o Regime de Teletrabalho.

Parágrafo único. As Chefias, descritas no artigo 6º, deverão enviar ao Gabinete da Procuradoria-Geral do Município a relação de servidores que adotarão o Regime de Teletrabalho.

Art. 9º Compete ao servidor autorizado a desenvolver suas atividades no Regime de Teletrabalho:

I - manter-se disponível e acessível durante todo o horário de sua jornada de trabalho, pelos meios usuais de comunicação, realizando em seu computador pessoal, as tarefas designadas pela sua chefia imediata;

II - manter com a chefia imediata cronograma para encaminhamento de documentação, processos e demais peças físicas, quando necessário; e

III - entrar em contato periodicamente com a chefia imediata para manter-se atualizado acerca das condutas e dos posicionamentos a serem seguidos, bem como para o acompanhamento das atividades realizadas, informando-a, ainda, acerca do andamento dos trabalhos e apontando eventuais dificuldades, dúvidas ou elementos que possam atrasar ou comprometer a qualidade e a eficiência do serviço.

Art. 10. O atingimento das metas de desempenho e produtividade individuais pelo servidor público em regime de teletrabalho equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.

§ 1º O não atingimento das metas individuais estipuladas para cumprimento dentro do mês poderá ser compensado no mês subsequente.

§ 2º O servidor será automaticamente desligado do Regime de Teletrabalho caso, na hipótese de descumprimento de metas individuais, não seja constatada a compensação no mês subsequente.

§ 3º As metas individuais serão avaliadas de acordo com o relatório instruído com os respectivos extratos de processos judiciais tramitados e documentos equivalentes que demonstrem a efetiva prestação do serviço por parte do servidor.

Art. 11. A autorização do Regime de Teletrabalho não se aplica ao servidor que:

I - desempenhe atividades de atendimento ao público externo ou interno ou cujas atribuições exijam, continuamente, sua presença física no respectivo órgão ou entidade;

II - aos cargos de chefia, com subordinação técnica e/ou administrativa, salvo quando se enquadrarem dentre dos fatores de risco para complicações, conforme definido no Decreto Municipal nº 14.195, de 18 de março de 2020;

III - houver sido desligado do Regime de Teletrabalho na hipótese do § 2º do art. 10º deste Decreto.

Art. 12. Os servidores em Regime de Teletrabalho poderão ser convocados, a qualquer momento, a realizar atividades presenciais, sendo observadas, para tanto, todas as medidas preventivas e de segurança.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 1º DE ABRIL DE 2020.

ALEXANDRE ÁVALO SANTANA

Procurador Geral do Município