Portaria SES/SEAGRI/DF nº 1 DE 09/04/2019
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 10 abr 2019
Dispõe sobre as ações e atividades a serem desenvolvidas na execução de análises físico-químicas e microbiológicas dos alimentos e da água provenientes de coletas fiscais ou coletas de orientação técnica realizadas pelos servidores da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI-DF em estabelecimentos processadores registrados, dos alimentos e da água provenientes dos programas de controle de qualidade dos estabelecimentos registrados, e de demais amostras recebidas pela SEAGRI-DF provenientes de produtores familiares e associações atendidas pela Empresa de Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER-DF.
O Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e o Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, no uso de suas competências definidas no art. 105, parágrafo único, inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
Considerando o disposto no inciso VI do art. 13 combinado com os artigos 14, 15 e 16 da Lei Distrital nº 5.800, de 10 de janeiro de 2017, e
Considerando o Art. 87 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018,
Resolvem:
Art. 1º Dispor sobre as ações e atividades a serem desenvolvidas na execução de análises físicoquímicas e microbiológicas dos alimentos e da água provenientes de coletas fiscais ou coletas de orientação técnica realizadas pelos servidores da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI-DF em estabelecimentos processadores registrados, dos alimentos e da água provenientes dos programas de controle de qualidade dos estabelecimentos registrados, e de demais amostras recebidas pela SEAGRI-DF provenientes de produtores familiares e associações atendidas pela Empresa de Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER-DF, conforme estabelecido no Plano de Trabalho disposto no ANEXO I.
Art. 2º Cabe à SEAGRI-DF a execução da coleta, do acondicionamento e do transporte das amostras de água e de alimentos de origem animal, vegetal e de microrganismos ao Laboratório Central de Saúde Pública - LACEN-DF, subordinado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SESDF, que prestará apoio técnico realizando as análises físico-químicas e microbiológicas das amostras.
Art. 3º Compete ao LACEN - DF:
I - Apoiar a execução das atividades de monitoramento da qualidade físico-química e microbiológica das amostras de água e de alimentos de origem animal, vegetal e de microrganismos enviadas pela SEAGRI- DF.
II - Aprovar e/ou modificar o cronograma de coleta de amostras elaborado pela SEAGRI-DF.
III - Receber, conferir as amostras coletadas pela SEAGRI-DF e realizar as análises físico-químicas e microbiológicas, de acordo com a legislação vigente para cada tipo de produto.
IV - Disponibilizar a estrutura laboratorial para a execução de análises e para a supervisão técnica das atividades.
V - Elaborar e encaminhar à SEAGRI-DF lista de materiais necessários para a realização de análises laboratoriais.
VI - Disponibilizar insumos necessários à execução das atividades de monitoramento da qualidade físico-química e microbiológica das amostras de água e de alimentos de origem animal, vegetal e de microrganismos.
VII - Emitir laudo de análise das amostras encaminhadas pela SEAGRI-DF em até 10 (dez) dias úteis após o recebimento da amostra.
VIII - Apoiar na capacitação dos profissionais da SEAGRI-DF para a realização do monitoramento da qualidade físico-química e microbiológica das amostras de água e de alimentos de origem animal, vegetal e de microrganismos.
IX - Apoiar, quando necessário, a análise das informações produzidas na ação de monitoramento da qualidade físico-química e microbiológica das amostras de água e de alimentos de origem animal, vegetal e de microrganismos, com vistas ao planejamento, à avaliação das ações e à correção das possíveis não conformidades.
X - Citar, obrigatoriamente, o nome dos Servidores da SEAGRI/DF e a própria SEAGRI/DF em todas as publicações (publicações científicas, jornais, congressos e demais eventos) que envolvam os resultados obtidos nas análises de que trata esta Portaria Conjunta.
XI - Comprometer-se a zelar, armazenar corretamente e executar manutenções corretivas e preventivas, assim como a constante calibração das máquinas e equipamentos disponibilizados pela SEAGRI-DF para uso no LACEN-DF ou em uso durante as atividades de fiscalização.
Art. 4º Compete à SEAGRI-DF:
I - Coordenar e executar as atividades de monitoramento da qualidade físico-química e microbiológica das amostras de água e de alimentos de origem animal, vegetal e de microrganismos coletadas em estabelecimentos registrados na SEAGRI-DF.
II - Viabilizar e realizar a coleta, acondicionamento e transporte de amostras de água e de alimentos de origem animal, vegetal e de microrganismos até o LACEN-DF.
III - Orientar os seus servidores sobre a coleta, remessa e recebimento dos laudos das amostras de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo LACEN-DF.
IV - Disponibilizar materiais de coleta e transporte das amostras e em caráter excepcional, os insumos necessários à execução das atividades de monitoramento da qualidade físico-química e microbiológica das amostras de água e de alimentos de origem animal, vegetal e de microrganismos.
V - Disponibilizar ao LACEN-DF, a título de contrapartida, mão-de-obra especializada e equipamentos específicos do patrimônio da SEAGRI-DF necessários à realização das análises, afim de que não haja prejuízo para o programa acordado, conforme especificado no Plano de Trabalho do Anexo I.
VI - Definir um cronograma de coleta de amostras respeitando os limites diários estabelecidos pelo LACEN- DF.
VII - Entregar, juntamente com a(s) amostra(s), o Termo de Coleta com todas as informações necessárias para a identificação das mesmas.
VIII - Zelar pelo cumprimento efetivo do cronograma de coleta, seguindo o limite de horário para entrega de amostras e informar ao LACEN-DF com antecedência, sempre que não for possível o cumprimento da meta do dia, semana ou mês, a fim de que haja o uso consciente e racional dos insumos e reagentes.
IX - Analisar as informações produzidas na ação de monitoramento da qualidade físico-química e microbiológica das amostras de água e de alimentos de origem animal, vegetal e de microrganismos, com vistas ao planejamento, à avaliação das ações e à correção de possíveis não conformidades.
X - Citar, obrigatoriamente, o nome dos Servidores do LACEN-DF e o próprio LACEN-DF em todas as publicações (publicações científicas, jornais, congressos e demais eventos) que envolvam os resultados obtidos nas análises de que trata esta Portaria Conjunta.
Art. 5º Os programas, planos e projetos devem ser elaborados e aprovados conjuntamente pelas partes interessadas, e serão avaliados periodicamente para verificação do cumprimento dos objetivos desta Portaria Conjunta.
Art. 6º Os materiais e equipamentos permanecem incorporados ao patrimônio de cada uma das Secretarias envolvidas, e em caso de revogação desta Portaria Conjunta, retornam aos cuidados e guarda da respectiva instituição a quem pertence.
Art. 7º Os recursos humanos necessários ao desenvolvimento das ações serão colocados à disposição pelos partícipes de acordo com a programação estabelecida no plano de trabalho.
Parágrafo único. O Plano de Trabalho deve ser reavaliado e aprovado entre os partícipes anualmente.
Art. 8º As despesas decorrentes das ações pactuadas na presente Postaria Conjunta serão de responsabilidade de cada partícipe, não envolvendo transferência de recursos.
Art. 9º Qualquer notificação e acordo necessário à operacionalização do disposto nessa Portaria deve ser feita por escrito, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI ou e-mail institucional.
Parágrafo único. Os casos omissos e as dúvidas porventura existentes serão resolvidos mediante entendimento entre os partícipes, sendo dada a publicidade pelos meios cabíveis.
Art. 10. A presente Portaria pode ser revogada apenas com a anuência de ambos os titulares das pastas envolvidas.
Art. 11. A presente Portaria não exime as partes de suas competências próprias em lei e nem transfere competência alheia às funções institucionais de cada partícipe.
Art. 12. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
DILSON RESENDE DE ALMEIDA
Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural
OSNEI OKUMOTO
Secretário de Estado da Saúde
ANEXO I PLANO DE TRABALHO PARA EXECUÇÃO DA PORTARIA CONJUNTA PELA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL E PELO LABORATÓRIO CENTRAL DE SAÚDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Trata-se de Plano de Trabalho referente à Portaria Conjunta celebrada entre a SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL - SEAGRIDF e LABORATÓRIO CENTRAL DE SAÚDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - LACEN-DF, visando a mútua cooperação técnica para a execução das atividades de monitoramento da qualidade físico-química e microbiológica das amostras de água e de alimentos de origem animal, vegetal e de microrganismos enviadas pela SEAGRI-DF.
1. METAS A SEREM ATINGIDAS
Ministração de treinamentos acerca de protocolos de coleta, acondicionamento e transporte de amostras destinadas às análises;
Realização de análises físico-químicas e microbiológicas das amostras de água e de alimentos de origem animal, vegetal e de microrganismos enviadas pela SEAGRI-DF;
Emissão de Laudos de Análises das amostras coletadas pela SEAGRI-DF e analisadas no LACENDF;
Compilação e análise dos resultados obtidos das análises laboratoriais para o monitoramento da qualidade físico-química e microbiológica das amostras de água e de alimentos de origem animal, vegetal e de microrganismos enviadas pela SEAGRI-DF, com vistas ao planejamento, à avaliação das ações e à correção de possíveis não conformidades;
Divulgação de dados do monitoramento da qualidade físico-química e microbiológica das amostras de água e de alimentos de origem animal, vegetal e de microrganismos enviadas pela SEAGRI-DF, excetuando-se as informações protegidas pelo dever de sigilo imposto por lei e as consideradas pelos partícipes de caráter confidencial;
Publicação de artigos científicos que versem sobre temas relacionados ao monitoramento da qualidade da água e de alimentos.
2. PERÍODO DE EXECUÇÃO
Vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da publicação da Portaria Conjunta no Diário Oficial do Distrito Federal/DODF.
3. ETAPAS DE EXECUÇÃO E CRONOGRAMA
. Metas/Etapas | Atividades | Prazo | |
. 1 | Ministração de treinamentos acerca de protocolos de coleta, acondicionamento e transporte de amostras destinadas às análises. | Realizar palestra aos fiscais da SEAGRI-DF, detalhando os procedimentos necessários para a correta realização da coleta, acondicionamento e transporte de amostras, conforme suas especificidades e de acordo com a legislação sanitária vigente. | Abril/2019 |
2 | Realização de análises físico-químicas e microbiológicas das amostras de água e de alimentos de origem animal, vegetal e de microrganismos enviadas pela SEAGRI-DF. | Disponibilizar 2 servidores da SEAGRI-DF, para a realização das análises laboratoriais. | Maio/2019 a Maio/2020 |
Realizar análises microbiológicas em amostras de água e produtos de origem vegetal, animal e microrganismos, oriundos de atividades de fiscalização da SEAGRI-DF. | Maio/2019 a Maio/2020 | ||
Realizar análises físico-químicas em amostras de água e produtos de origem vegetal, animal e microrganismos, oriundos de atividades de fiscalização da SEAGRI-DF. | Maio/2019 a Maio/2020 | ||
3 | Emissão de Laudos de Análises das amostras coletadas pela SEAGRI-DF e analisadas no L ACEN-DF. | Coleta dos resultados das análises das amostras junto ao LACEN-DF e emissão de Laudos de Análise. | Semanalmente de Maio/2019 a Maio/2020. |
Implantação e disponibilização dos Laudos de Análise no ambiente virtual SEI-GDF. | Semanalmente de Maio/2019 a Maio/2020. | ||
4 | Compilação e análise dos resultados obtidos das análises laboratoriais para o monitoramento da qualidade físico-química e microbiológica das amostras de água e de alimentos de origem animal, vegetal e de microrganismos enviadas pela SEAGRI-DF. | Levantar dados e realizar ensaios estatísticos acerca do quantitativo e conformidade sanitária das amostras coletadas pela SEAGRI-DF e analisadas. | Mensalmente de Maio/2019 a Maio/2020. |
Levantar dados e realizar ensaios estatísticos acerca do quantitativo de análises específicas e conformidade sanitária destas para as amostras coletadas pela DIPOVA e analisadas. | Mensalmente de Maio/2019 a Maio/2020. | ||
5 | Divulgação de dados do monitoramento da qualidade físico-química e microbiológica das amostras de água e de alimentos de origem animal, vegetal e de microrganismos enviadas pela SEAGRI-DF. | Promover encontros trimestrais com os fiscais da SEAGRI-DF para divulgação de resultados e propor debates acerca da qualidade dos produtos analisados e seu respectivo impacto nas atividades de fiscalização. | Trimestralmente de Maio/2019 a Maio/2020. |
Traçar e adequar estratégias mais insertivas para a manutenção das boas práticas de fabricação nos estabelecimentos fiscalizados, de posse dos resultados das análises. | Trimestralmente de Maio/2019 a Maio/2020. | ||
. 6 | Publicação de artigos científicos, boletins técnicos e afins, que versem sobre temas relacionados ao monitoramento da qualidade da água e de alimentos. | Elaborar e publicar artigos científicos, comunicados técnicos, boletins técnicos e publicações afins que abordem os resultados analíticos obtidos dasamostras coletadas pela SEAGRI-DF, relacionando-os com a Segurança Alimentar, Saúde Pública e a importância dos Serviços de Inspeção Distrital (SID). | Semestralmente de Maio/2019 a Maio/2020. |
4. CRONOGRAMA DE COLETA DE AMOSTRAS
. Ano | Meses | Dias de coleta pela SEAGRI-DF e entrega ao LACEN-DF* | ||||||||||||||
. 2019 | Maio | 6 | 7 | 8 | 13 | 14 | 15 | 20 | 21 | 22 | 27 | 28 | 29 | |||
Junho | 3 | 4 | 5 | 10 | 11 | 12 | 17 | 18 | 19 | 24 | 25 | 26 | ||||
Julho | 1 | 2 | 3 | 8 | 9 | 10 | 15 | 16 | 17 | 22 | 23 | 24 | 29 | 30 | 31 | |
Agosto | 5 | 6 | 7 | 12 | 13 | 14 | 19 | 20 | 21 | 26 | 27 | 28 | ||||
Setembro | 2 | 3 | 4 | 9 | 10 | 11 | 16 | 17 | 18 | 23 | 24 | 25 | 30 | |||
Outubro | 1 | 2 | 7 | 8 | 9 | 14 | 15 | 16 | 21 | 22 | 23 | 28 | 29 | 30 | ||
Novembro | 4 | 5 | 6 | 11 | 12 | 13 | 18 | 19 | 20 | 25 | 26 | 27 | ||||
Dezembro | 2 | 3 | 4 | 9 | 10 | 11 | 16 | 17 | 18 | |||||||
. 2020 | Janeiro | 6 | 7 | 8 | 13 | 14 | 15 | 20 | 21 | 22 | 27 | 28 | 29 | |||
Fevereiro | 3 | 4 | 5 | 10 | 11 | 12 | 17 | 18 | 19 | |||||||
Março | 2 | 3 | 4 | 9 | 10 | 11 | 16 | 17 | 18 | 23 | 24 | 25 | 30 | 31 | ||
Abril | 1 | 6 | 7 | 8 | 13 | 14 | 15 | 20 | 22 | 27 | 28 | 29 | ||||
Maio | 4 | 5 | 6 | 11 | 12 | 13 | 18 | 19 | 20 | 25 | 26 | 27 |
*Considerando-se que o recebimento de amostras dar-se-ão semanalmente, de segunda a quartafeira.
O presente Plano de Trabalho não envolve transferência de recursos entre os partícipes e não implica assunção de encargos financeiros, inclusive o de indenizar caso as atividades previstas não sejam realizadas, arcando cada qual com as eventuais despesas necessárias á sua execução, que correrão por conta das dotações próprias dos envolvidos.