Portaria CIP/SUBTF nº 1-F DE 25/05/2018
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 25 mai 2018
Dispõe sobre o tratamento cadastral de imóveis da União e Estado que estejam cedidos a iniciativa privada.
(Revogado pela Resolução SMF Nº 3092 DE 25/09/2019):
O Coordenador da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o Acórdão do Supremo Tribunal Federal que desproveu o Recurso Extraordinário 594.015;
Considerando o extrato da decisão: “A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município”;
RESOLVE:
Art. 1º - A empresa privada arrendatária de imóvel público no qual exerça atividade econômica com fins lucrativos deverá figurar no polo passivo do IPTU, juntamente com o Ente público que seja o efetivo proprietário.
Parágrafo único. A empresa arrendatária deverá ser cadastrada no Sistema Informatizado do IPTU como “titular principal”, utilizando-se o código 08 – cessionário, no campo ‘titularidade’ e o Ente público, como “titular secundário”, utilizando-se o código 01 – proprietário.
Art. 2º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Gustavo Santiago Trindade