Portaria ADEPARA nº 1 DE 04/01/2018
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 05 jan 2018
Dispõe sobre os procedimentos para o transporte e comercialização de pescado fresco em todo o território paraense.
O Diretor geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Pará, no uso das atribuições legais, que lhe confere o Art. 2º da Lei Estadual nº 6.482 , de 17 de setembro de 2002, o Art. 7º do Decreto nº 0393, de 11 de setembro de 2003, face ao que dispõe a legislação estadual de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal e seus Derivados e,
Considerando que são direitos básicos do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
Considerando que é direito básico do consumidor ter acesso a um serviço público adequado e eficaz, de acordo com o Art. 6º, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor , neste aspecto a Lei 8.078/1990 reforça o disposto na Constituição Federal que, em diversas passagens, ressalta a necessidade de eficiência dos serviços públicos;
Considerando que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços colocar, no mercado de consumo, qualquer produto em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes;
Considerando que todos os produtos de origem animal entregues ao comércio devem estar identificados por meio de rótulos registrados, aplicados sobre as matérias-primas, produtos, vasilhames ou continentes, quer quando diretamente destinados ao consumo público, quer quando se destinem a outros estabelecimentos oficiais que vão beneficiar.
Considerando que o pescado proveniente da fonte produtora não pode ser destinado à venda direta ao consumidor sem que haja prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitária;
Considerando que são vedados a recepção e processamento do pescado capturado ou colhido sem atenção ao dispositivo nas legislações pesqueiras;
Considerando que é obrigatória a lavagem prévia do pescado utilizado como matéria-prima para consumo humano direto ou para a industrialização de forma a promover a limpeza, a remoção de sujidades e microbiota superficial,
Resolve:
Art. 1º Estabelece a obrigatoriedade da lavagem prévia do pescado, em estabelecimento com registro no serviço de inspeção oficial, e que seja proveniente da atividade de pesca ou de aquicultura, utilizado como matéria-prima para o consumo direto ou para a industrialização.
Art. 2º A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ atuará diretamente na fiscalização das atividades relacionadas aos setores de pescados e seus derivados.
Parágrafo único. A Gerência do Serviço de Inspeção Estadual disporá com setores específicos para gerenciar informações e ações específicas para cada uma de suas áreas.
Art. 3º Entende-se por indústrias de pescados e derivados os estabelecimentos que recebem, manipulam, conservam e/ou industrializam pescado e derivados.
Art. 4º Para fins desta Portaria consideram-se as seguintes definições:
PESCADO: entende-se por pescado os peixes, os crustáceos, os moluscos, os anfíbios, os répteis, os equinodermos e outros animais aquáticos usados na alimentação humana;
PESCADO FRESCO: é aquele que não foi submetido a qualquer processo de conservação, a não ser pela ação do gelo ou por meio de métodos de conservação de efeito similar, mantido em temperaturas próximas à do gelo fundente, com exceção daqueles comercializados vivos.
PESCADO RESFRIADO: é aquele embalado e mantido em temperatura de refrigeração.
PESCADO CONGELADO: é aquele submetido a processos de congelamento rápido, de forma que o produto ultrapasse rapidamente os limites de temperatura de cristalização máxima. O processo de congelamento rápido somente pode ser considerado concluído quando o produto atingir a temperatura de -18ºC (dezoito graus Celsius negativos).
RÓTULO: É toda a inscrição, legenda, imagem ou toda a matéria descritiva ou gráfica que esteja escrita, impressa, estampada, gravada em relevo ou litografada ou colada sobre a embalagem ou contentores do produto de origem animal destinado ao comércio, com vistas à identificação.
EMBALAGEM: É o recipiente, o pacote ou a embalagem destinada a garantir a conservação e facilitar o transporte e manuseio dos produtos de origem animal.
CARIMBO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO ESTADUAL - SIE: Logomarca do Serviço de Inspeção do Estado do Pará contendo, na parte superior interna as palavras "Inspecionado" ou "Reinspecionado", conforme o caso, tendo no centro as iniciais "SIE" e o número de registro do estabelecimento e na parte inferior interna a palavra "ADEPARÁ", representando os elementos básicos do carimbo oficial da Inspeção Estadual.
Art. 5º Esta portaria é aplicada somente nos casos em que a produção diária de pescado exceder a 150 (cento e cinquenta) quilogramas por dia.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
GABINETE DO DIRETOR GERAL
LUIZ PINTO DE OLIVEIRA
DIRETOR GERAL DA ADEPARA