Portaria SEFIN nº 1 DE 02/01/2017

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 05 jan 2017

Estabelece as datas de vencimento dos tributos municipais para o exercício de 2017.

O Secretário de Finanças, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município do Recife,

Considerando a necessidade de estabelecer as datas de vencimento dos tributos municipais para o exercício de 2017, nos termos dos artigos 34 , 66-A, 126 e 138 da Lei nº 15.563 , de 27 de dezembro de 1991,

Resolve:

DO PRAZO PARA PAGAMENTO

Art. 1º O prazo para pagamento, em cota única, do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) relativo ao exercício de 2017, para todos os imóveis e distritos, expira em 10 (dez) de fevereiro de 2017.

Parágrafo único. O sujeito passivo poderá optar pelo pagamento do valor do IPTU em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento da primeira parcela rio dia 10 (dez) de fevereiro de 2017 e das demais no dia 10 (dez) dos meses subsequentes.

Art. 2º O prazo para pagamento antecipado, em cota única, da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD), relativo ao exercício de 2017, para todos os imóveis e distritos, expira em 10 (dez) de fevereiro de 2017.

Parágrafo único. O sujeito passivo poderá optar pelo pagamento do valor da TRSD em até 09 (nove) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento da primeira parcela no dia 10 (dez) de março de 2017 e das demais no dia 10 (dez) dos meses subsequentes.

Art. 3º O prazo para pagamento em cota única dos tributos imobiliários, na hipótese de lançamento ou relançamento por força de alterações cadastrais, inclusive dos últimos 5 (cinco) anos:

I - expira no dia 10 (dez) do mês subsequente ao lançamento ou relançamento, caso ocorram até o 10º dia do mês; ou

II - expira no dia 10 (dez) do segundo mês subsequente ao lançamento ou relançamento, caso ocorram após o 10º dia do mês.

Parágrafo único. O sujeito passivo poderá optar pelo pagamento do valor dos tributos referidos no caput deste artigo em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento da primeira parcela no prazo previsto no caput e das demais no dia 10 (dez) dos meses subsequentes, observado o disposto ria Lei nº 16.607 , de 6 de dezembro de 2000.

Art. 4º O prazo para pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), nas hipóteses referidas no artigo 126, inciso I, da Lei nº 15.563, de 1991, relativo ao exercício de 2017, expira no dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

Art. 5º O prazo para pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza Retido na Fonte (ISSQN-Fonte), nos termos do artigo 111 da Lei nº 15.563, de 1991, relativo ao exercício de 2017, expira no dia 10 (dez) do mês subsequente ao do pagamento do serviço.

Art. 6º O prazo para pagamento do ISSQN, na prestação de serviços enquadrados no subitem 10.09 do artigo 102 da Lei nº 15.563, de 1991, por sujeitos passivos inscritos no Cadastro Mercantil de Contribuintes (CMC) na condição de sindicalizados, relativa ao exercício de 2017, expira no dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

Art. 7º O prazo para pagamento do ISSQN, na prestação de serviços enquadrados no subitem 4.03 do artigo 102 da Lei nº 15.563, de 1991, por sujeitos passivos que prestem serviços para operadores de planos, seguros e cooperativas de saúde que tenham aderido ao sistema de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) e cujo pedido de recolhimento especial tenha sido deferido, relativa ao exercício de 2017, expira no dia 10 (dez) do terceiro mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

Art. 8º O pagamento do ISSQN e das taxas mercantis devidos por profissionais autônomos que prestem serviços sob a forma de trabalho pessoal, nos termos do artigo 118 da Lei nº 15.563, de 1991, será efetuado anteriormente à primeira solicitação de emissão da NFS-e referente à prestação de serviço ocorrida em cada semestre do exercício de 2017.

Art. 9º O prazo para pagamento das taxas de licença referidas nos incisos II a V e VII do artigo 137 da Lei nº 15.563, de 1991, para todos os distritos, expira:

I - em 10 (dez) de fevereiro de 2017, relativamente às taxas devidas no 1º semestre de 2017; e

II - em 10 (dez) de agosto de 2017, relativamente às taxas devidas no 2º semestre de 2017.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Na hipótese do término do prazo de recolhimento dos tributos cair em dia em que não seja útil ou em que não haja expediente bancário, o sujeito passivo poderá efetuar o recolhimento no dia útil imediatamente subsequente.

Art. 11. O contribuinte que não receber o Documento de Arrecadação Municipal (DAM) em tempo hábil para efetuar o pagamento até a data do vencimento deverá, antes do vencimento de sua obrigação tributária, providenciar a emissão do DAM por meio da internet ou comparecer à Prefeitura do Recife e solicitar a emissão de novo DAM, para evitar a incidência dos acréscimos moratórios devidos pelo pagamento efetuado fora dos prazos fixados nesta Portaria.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

José RICARDO Wanderley DANTAS de Oliveira

Secretário de Finanças