Portaria SEAG nº 1-R DE 20/01/2016
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 21 jan 2016
Dispõe sobre os laboratórios credenciados para realização das análises de caráter oficial do leite cru refrigerado beneficiado pelos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Estadual.
O Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 98, inciso II, da Constituição Estadual, fundamentado no que estabelece a Lei Estadual nº 4.781 , de 14 de junho de 1993, em seu Art. 19., e
Considerando a Instrução Normativa nº 62, de 29 de dezembro de 2011 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA que aprova o Regulamento Técnico de Produção, Identidade e Qualidade do Leite tipo A, o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do Leite Cru, o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do Leite Pasteurizado e o Regulamento Técnico da Coleta de Leite Cru Refrigerado e seu Transporte a Granel;
Considerando a necessidade do cumprimento da Instrução Normativa nº 62/MAPA para a melhoria da qualidade do leite beneficiado pelos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Estadual (SIE) de competência do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF;
Considerando a inexistência de Unidades Operacionais integrantes da Rede Brasileira de Laboratórios de Controle da Qualidade do Leite - RBQL no Estado do Espírito Santo;
Resolve:
Art. 1º As análises de caráter oficial do leite cru refrigerado devem ser realizadas pelo Laboratório de Análise da Qualidade do Leite do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, pelas Unidades Laboratoriais integrantes da Rede Estadual de Laboratórios Agropecuários do Estado do Espírito Santo - RELAGRO ou pelas Unidades Operacionais integrantes da RBQL, instituída por meio da Instrução Normativa MAPA nº 37, de 18 de abril de 2002.
Parágrafo único. A presente Portaria refere-se ao leite cru refrigerado produzido nas propriedades rurais do território nacional e destinado à obtenção de Leite Pasteurizado para consumo humano direto ou para transformação em derivados lácteos em todos os estabelecimentos de laticínios submetidos ao SIE/IDAF.
Art. 2º Os estabelecimentos registrados nos serviços de inspeção municipal poderão realizar as análises oficiais de qualidade de leite na RELAGRO mediante regulamentação do serviço de inspeção no qual estejam registrados.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 20 de janeiro de 2016.
OCTACIANO GOMES DE SOUZA NETO
Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca