Portaria SESAP nº 1 DE 13/01/2014

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 21 jan 2014

Dispõe sobre visitas a paciente internados no Hospital Giselda Trigueiro que estejam sob a tutela da polícia militar, polícia judiciária ou pelo Poder Judiciário, em qualquer das esferas.

A Diretora Geral da Unidade Administrativa Hospital Giselda Trigueiro, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas em ato publicado no DOE de nº 11 510 de 05.07.2007; e,

Considerando, os princípios constitucionais administrativos que fundamentam as ações da Administração Pública, em especial, o princípio da moralidade administrativa que impõe ao gestor a obrigação de velar pela segurança universal, dentro da legalidade, probidade e razoabilidade de suas ações;

Considerando que cabe à Gestão Pública primar pela obediência a tais princípios, bem como à legislação atinente às ações administrativas;

Considerando, os deveres disciplinados pela Lei 8.080/1990 , em seu art. 2º, § 1º, que determina a execução de políticas que assegurem o acesso universal aos serviços de saúde, bem como a sua promoção, proteção e recuperação, além dos artigos 6º, § 3º, art. 13, IV e art. 16, V que abrangem ações e normas internas voltadas à saúde do trabalhador, controle das condições e dos ambientes de trabalho.

Considerando, a necessidade na manutenção dos serviços nas unidades de saúde que trabalham em regime de plantão, 24 horas por dia, e que recebem pacientes SUS que lhe foram enviados, inclusive aqueles indiciados e acusados criminalmente, além daqueles que já cumprem pena privativa de liberdade;

Considerando, os inúmeros relatos acerca de comportamento inadequado de pacientes conduzidos e deixados na unidade pela polícia militar ou judiciária;

Considerando o princípio da supremacia do interesse público em detrimento do interesse particular.

Resolve:


Art. 1º Determinar a proibição de visitas de cônjuges, familiares, amigos ou interessados à pacientes sob a tutela da polícia militar, polícia judiciária ou pelo Poder Judiciário, em qualquer das esferas, quando não houver a presença de servidores das instituições de segurança pública que garantam a proteção aos agentes de saúde em serviço e a população civil atendida nas unidades de saúde pública.

I - Fica determinado que a visita aos pacientes internados que estejam indiciados criminalmente, ou que estejam respondendo a processo criminal ou já condenados, ocorrerá no sábado das 14 h as 15 h, desde que esteja presente o agente penitenciário ou policial responsável pela realização de revista nos visitantes;

III - Fica determinado que qualquer ato anormal, que ponha em risco a segurança do trabalhador e dos pacientes do hospital, deve ser imediatamente comunicado às autoridades de segurança pública, já previamente cadastradas na unidade, para o envio de contingente policial a fim de verificar e dar resolutividade à ocorrência relatada, podendo a direção da unidade suspender as visitas previamente agendadas nestes casos.
 
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Milena Maria Costa Martins

Diretora Geral