Portaria CIP/SUBTF nº 1"F" DE 01/05/2014

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 16 mai 2014

Estabelece procedimento a ser adotado para reconhecimento e implantação da isenção da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCL prevista no art. 1º da Lei nº 5.261, de 20 de abril de 2011.

(Revogado pela Portaria FP/SUPTF/SUBEX/CIP Nº 1 DE 27/01/2021):

O Coordenador da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, no uso de suas atribuições e

Considerando o disposto no § 1º do art. 5º da Lei nº 2.687 , de 26 de novembro de 1998,

Resolve:

Art. 1º A isenção da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCL prevista no art. 1º da Lei nº 5.261, de 20 de abril de 2011, será reconhecida de ofício, independentemente de requerimento do Estado do Rio de Janeiro ou de suas autarquias e fundações.

Art. 2º O órgão competente para o reconhecimento e implantação de ofício da isenção de que trata o art. 1º é a Gerência de Fiscalização e Revisão de Lançamento - F/SUBTF/CIP-1.

§ 1º O reconhecimento e a implantação de ofício da isenção a que se refere o art. 1º dar-se-á ainda que a entidade beneficiária não tenha tido reconhecida a imunidade do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

§ 2º Em caso de dúvidas quanto à titularidade da unidade imobiliária edificada alcançada pela isenção, a implantação da isenção da TCL ocorrerá sob condição.

Art. 3º O reconhecimento e a implantação de ofício da isenção da TCL alcançarão os créditos tributários relativos aos exercícios de 2012 e seguintes.

Art. 4º O disposto nesta Portaria vigerá enquanto perdurar a exigência de reciprocidade para concessão da isenção da Taxa Judiciária.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Silas dos Santos Lopes Ferreira