Portaria COPERGÁS nº 1 DE 12/02/2014

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 13 fev 2014

Aprova tabelas tarifárias de gás natural.

A Companhia Pernambucana de Gás - Copergás, no uso de suas atribuições:

Considerando ser a Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS, concessionária exclusiva dos serviços de distribuição de gás natural canalizado neste Estado, em consonância com o estatuído no § 2º, do art. 25 da Constituição Federal.

Considerando o que dispõem as prescrições estabelecidas na Cláusula Décima-Quarta do Contrato de Concessão assinado com o Estado de Pernambuco.

Considerando competir ao Estado de Pernambuco, na qualidade de poder concedente, a homologação de reajustes e revisão das tarifas do gás natural, nos termos da cláusula 4.4 do Contrato de Concessão firmado em 05.11.1992.

Considerando que a presente tabela tarifária foi aprovada pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco (ARPE), conforme resolução nº 90 de 10 de fevereiro de 2014 publicada em 11 de fevereiro de 2014.

Resolve:

Art. 1º Aprovar tabela tarifária de gás natural para fins combustíveis para os segmentos COMERCIAL, INDUSTRIAL e de SERVIÇOS - TABELA GRANDES USÚARIOS, constante na tabela abaixo:

FAIXA DE CONSUMO (m3 / dia) TARIFA (R$/m3) Sem Impostos
0 a 1.000 1,0292
1.001 a 5.000 1,0099
5.001 a 10.000 0,9995
10.001 a 25.000 0,9850
25.001 a 50.000 0,9705
50.001 a 100.000 0,9498
100.001 a 125.000 0,9312
125.001 a 150.000 0,8935
150.001 a 175.000 0,8595
175.001 a 200.000 0,8565
200.001 a 225.000 0,8555
acima de 225.000 0,8545

§ 1º Os usuários que se enquadrarem nos segmentos de mercado definidos neste artigo e que optarem pelas condições comerciais definidas no mesmo, terão que garantir um consumo mínimo diário de 500 m³/dia de Gás Natural. O consumo mínimo, definido neste parágrafo, não desobriga o usuário de cumprir cláusulas contratuais, inclusive a de consumo mínimo obrigatório, estabelecidas no contrato de compra e venda de Gás Natural celebrado entre o mesmo e a COPERGÁS.

Art. 2º Aprovar a tabela tarifária do gás natural para fins industriais de gás natural comprimido (GNC) na utilização conforme tabela a seguir:

Utilização FAIXA DE CONSUMO (m³ / dia) TARIFA (R$/m³) sem impostos
Industrial Única 0,8094
Industrial na Região do Pólo Gesseiro do Araripe Única 0,7848

§ 1º O fornecimento do Gás Natural para os usuários que se enquadrarem nos segmentos de mercado e nas condições comerciais definidas nesse artigo será faturado de acordo com o estabelecido no contrato de compra e venda de Gás Natural celebrado entre o mesmo e a COPERGÁS, e deverá cumprir os requisitos exigidos pela legislação para o devido enquadramento fiscal, além das exigências da Resolução ANP Nº 41 , de 05.12.2007.

Art. 3º Aprovar os preços, à vista, de gás natural para o Programa Cogeração de Pernambuco - COGEPE de 2004, aplicáveis aos usuários contratados e enquadrados à época da vigência do referido Programa, constantes na tabela abaixo:

FAIXA DE CONSUMO (m3 / dia) TARIFA (R$/m3) Sem Impostos
0 a 1.000 0,8444
1.001 a 5.000 0,8287
5.001 a 10.000 0,8202
10.001 a 25.000 0,8086
acima de 25.000 0,7965

§ 1º O fornecimento do Gás Natural para os usuários que se enquadrarem nos segmentos de mercado e nas condições comerciais definidas no Programa Cogeração de Pernambuco - COGEPE de 2004 será faturado de acordo com o estabelecido no contrato de compra e venda de Gás Natural celebrado entre o mesmo e a COPERGÁS.

Art. 4º Aprovar os preços de gás natural para fins de COGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E CLIMATIZAÇÃO para os segmentos COMERCIAL, INDUSTRIAL e de SERVIÇOS, constante na tabela abaixo:

FAIXA DE CONSUMO (m3 / dia) TARIFA (R$/m3) Sem Impostos
0 a 1.000 0,8750
1.001 a 5.000 0,8599
5.001 a 10.000 0,8525
10.001 a 25.000 0,8451
25.001 a 50.000 0,8346
Acima de 50.000 0,8252

§ 1º Os usuários que se enquadrarem nos segmentos de mercado definidos neste artigo e que optarem pelas condições comerciais definidas no mesmo terão que garantir um consumo mínimo diário de 500 m³ de Gás Natural. O consumo mínimo, definido neste parágrafo, não desobriga o usuário de cumprir cláusulas contratuais, inclusive a de consumo mínimo obrigatório, estabelecidas no contrato de compra e venda de Gás Natural celebrado entre o mesmo e a COPERGÁS.

§ 2º Para o enquadramento de usuários neste segmento, o consumidor deverá atender os índices de eficiência energética definidos na Resolução Normativa nº 235, da ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica, de 14.11.2006.

Art. 5º Aprovar a tabela tarifária do gás natural para fins veiculares (GNV) e do gás natural para fins de gás natural comprimido (GNC) para utilização veicular conforme tabela a seguir:

SEGMENTO FAIXA DE CONSUMO (m3 / dia) TARIFA (R$/m³) sem impostos
VEICULAR (GNV) Única 0,9113
VEICULAR (VIA GNC) Única 0,8104

§ 1º O fornecimento do Gás Natural para os usuários que se enquadrarem nos segmentos de mercado e nas condições comerciais definidas nesse artigo será faturado de acordo com o estabelecido no contrato de compra e venda de Gás Natural celebrado entre o mesmo e a COPERGÁS.

Art. 6º Aprovar a tabela tarifária de gás natural para fins combustíveis para o segmento RESIDENCIAL, constante na abaixo:

FAIXA DE CONSUMO (m3 / mês) TARIFA (R$/m3) Sem Impostos
0 a 30 2,6167
31 a 150 1,8676
151 a 750 1,6427
751 a 3.000 1,5676
acima de 3.000 1,4928

§ 1º O fornecimento do Gás Natural para os usuários que se enquadrarem no segmento de mercado definido neste artigo será faturado de forma mensal, para isto a leitura dos medidores ocorrerá uma vez por mês.

Art. 7º Aprovar os preços, à vista, de gás natural para fins combustíveis para os segmentos COMERCIAL, INDUSTRIAL e de SERVIÇOS - TABELA CONVENCIONAL, constante na tabela abaixo:

FAIXA DE CONSUMO (m3 / mês) TARIFA (R$/m3) Sem Impostos
0 a 30 3,2283
31 a 150 2,0399
151 a 3.000 1,4116
3.001 a 9.000 1,4074
acima de 9.000 1,3323

§ 1º As condições mencionadas neste artigo aplicam-se apenas aos usuários que se enquadrarem nos segmentos de mercado definidos no mesmo e que possuam um consumo máximo diário de 500m³.

§ 2º O fornecimento do Gás Natural para os usuários que se enquadrarem nos segmentos de mercado definidos neste artigo será faturado de forma mensal, para isto a leitura dos medidores ocorrerá uma vez por mês, preferencialmente, no último dia do mês.

Art. 8º Aprovar tabela tarifária de gás natural para fins combustíveis do PGN NORTE, constante na tabela abaixo:

FAIXA DE CONSUMO TARIFA (R$/m3)
(m3 / dia) Sem Impostos
0 a 1.000 0,9330
1.001 a 5.000 0,9196
5.001 a 10.000 0,9124
10.001 a 25.000 0,9024
25.001 a 50.000 0,8924
50.001 a 100.000 0,8780
100.001 a 125.000 0,8650
125.001 a 150.000 0,8390
150.001 a 175.000 0,8154
175.001 a 200.000 0,8133
200.001 a 225.000 0,8127
acima de 225.000 0,8119

§ 1º O fornecimento do Gás Natural para os usuários que se enquadrarem nos segmentos de mercado e nas condições comerciais definidas no Programa do Gás Natural para a Região Norte do Estado de Pernambuco (PGN Norte), homologado pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco (ARPE) através da Resolução nº 086/2013, será faturado de acordo com o estabelecido no contrato de compra e venda de Gás Natural celebrado entre o usuário e a COPERGÁS.

Art. 9º Disposições gerais:

§ 1º Aos preços dos produtos mencionados nos artigos anteriores serão acrescidos os valores das contribuições relativas ao PIS/COFINS, ICMS e ICMS Substituição Tributária, quando aplicáveis;

§ 2º Os preços dos produtos mencionados são referenciados à pressão absoluta de 1,033 kgf/cm2, temperatura de 20ºC e poder calorífico superior a 9400 kcal/m3.

§ 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 00h00min horas do dia 13.02.2014, revogando a portaria Copergás nº 05/2013.

ALDO GUEDES ALVARO

DIRETOR PRESIDENTE

RAFAEL ANTONIO BETTINI GOMES

DIRETOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO

JAILSON JOSÉ GALVÃO

DIRETOR TÉCNICO COMERCIAL