Portaria nº 1 DE 02/06/2014

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 02 jun 2014

Dispõe sobre os procedimentos referentes ao Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF referente ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, emitido de forma automatizada, com assinatura digitalizada de que trata o § 5° do art. 12 da Lei n° 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

O DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO

considerando o disposto no § 5° do art. 12 da Lei n° 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo-tributarios do Estado do Pará e dá outras providências, e o art. 43 da Instrução Normativa n° 0024, de 18 de novembro de 2010, que estabelece procedimentos referentes às ações fiscais de natureza tributária e não tributária promovidas pela Secretaria de Estado da Fazenda,

RESOLVE:

Art. 1° O Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF de que trata o § 5° do art. 12 da Lei n° 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo-tributarios do Estado do Pará e dá outras providências, referente ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, será emitido de forma automatizada pelo Sistema Integrado da Administração Tributária - SIAT da Secretaria de Estado da Fazenda, com assinatura digitalizada do titular da Diretoria de Fiscalização, observado o disposto nesta Portaria.

§ 1° O AINF de que trata o caput será emitido em uma única via, ficando disponível na Secretaria de Estado da Fazenda, para reemissão, consulta e controle.

§ 2° A ciência ao sujeito passivo será efetuada mediante remessa postal, conforme o disposto no inciso II do art. 14 da Lei n° 6.182/98, pela Empresa de Correios e Telégrafos - ECT, na modalidade de "Aviso de Recebimento - AR", devendo constar como endereço de entrega da devolução a Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária do IPVA e do ITCD - CEEAT-IPVA/ITCD.

§ 3° Na impossibilidade de proceder à notificação, conforme o disposto no parágrafo anterior, atestada pela devolução do AINF pela ECT, a Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária do IPVA e do ITCD - CEEAT-IPVA/ITCD, adotará as medidas necessárias à ciência por meio de edital, conforme o disposto no inciso II do art. 14 da Lei n° 6.182/98.

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

CÉLIO CAL MONTEIRO

Diretor de Fiscalização