Portaria PROCON-GOIÁS nº 1 DE 20/01/2014

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 jan 2014

Dispõe sobre a aplicação das sanções administrativas, especificamente a pena de multa, prevista na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), regulamentada pelo Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997.

(Revogado pela Portaria PROCON-GOIÁS Nº 3 DE 10/02/2015):

A Superintendente do Procon-GOIÁS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 3º do Regimento Interno do Procon-Goiás, aprovado pela Portaria nº 154/2005/SSPJ e,

Considerando que a instrução normativa nº 504/2001-GSF, de 06/09/2001, alterada pela Instrução Normativa nº 1.088/2012-GSF, de 02.02.2012, ambas da Secretaria de Estado da Fazenda, que dispõe sobre a classificação dos contribuintes, para fins de fiscalização, com base na receita bruta auferida, foi revogada pela Instrução Normativa nº 1.100/2012-GSF da SEFAZ, de 16 de abril de 2012;

Considerando que o Procon-Goiás passou a integrar a estrutura básica da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça - SAPeJUS, nos termos da Lei Estadual nº 18.056 de 24 de junho de 2013;

Considerando a necessidade de atualizar a Portaria nº 001/2013, bem como rever os critérios utilizados para a dosimetria da sanção administrativa prevista no inciso I, do art. 56, do Código de Defesa do Consumidor - CDC (adulta), no âmbito do PROCON-Goiás;

Resolve:


Art. 1º Conferir nova redação aos dispositivos da Portaria nº 001/2013 e estabelecer os critérios utilizados para a dosimetria da multa.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 2º A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078/1990 , no Decreto Federal nº 2.181/1997, bem como das demais normas de defesa do consumidor está sujeita às penalidades do artigo 56, da referida lei e das definidas em normas específicas, sem prejuízo das medidas de natureza cível e penal.

§ 1º As sanções administrativas de que tratam o caput deste artigo são aplicadas alternativa ou cumulativamente, podendo ser aplicadas inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo, e buscarão a efetiva aplicação dos objetivos, princípio e normas de proteção e defesa do consumidor.

§ 2º As sanções administrativas previstas no art. 56 do CDC serão aplicadas na fase de julgamento da reclamação individual, investigação preliminar e julgamento do auto de infração, de competência exclusiva da Superintendência do PROCON-Goiás, em processo administrativo instaurado, instruído e julgado em conformidade com o Decreto-Federal nº 2.181/1997, que regulamenta a Lei Federal nº 8.078/1990 c/c o Decreto Estadual nº 5.359/2001 que regulamenta a Lei Estadual nº 13.800/2001 .

CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA MULTA


Art. 3º . O valor da pena de multa será fixado de acordo com a gravidade da infração, com a vantagem auferida e com a condição econômica do fornecedor, nos termos do artigo 57, da Lei Federal nº 8.078/1990.

§ 1º A gravidade da infração está relacionada com a sua natureza e potencial ofensivo, sendo classificada em quatro grupos definidos no Anexo I.

§ 2º Para aferição da vantagem auferida sedo consideradas as seguintes situações:

I - Vantagem não apurada ou não auferida (valor: 0,00%);

II - Vantagem apurada (soma-se à pena-base, 10% do valor que foi apurado/identificado).

§ 3º A condição econômica do fornecedor será o equivalente a 1% (um por cento) da média1 do lucro bruto obtido, estimado em 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento bruto informado ou presumido.

I - O faturamento bruto poderá ser comprovado com a apresentação da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIRPJ) do exercício imediatamente anterior ao do cometimento da infração, ou qualquer outro documento declaratório fiscal no caso de empresa constituída no ano do cometimento da infração.

II - Quando o infrator exercer atividade de fornecimento de produto e serviço será exigido a apresentação de documentos que comprovem claramente e de forma objetiva o faturamento em ambas as atividades.

III - O fornecedor/infrator deverá apresentar a documentação comprobatória do faturamento bruto da empresa no prazo da defesa, caso contrário a empresa será classificada com base nos dados cadastrais da SEFAZ (Secretaria da Fazenda Pública Estadual), e terá seu faturamento presumido, conforme quadro a seguir:

Classificação da SEFAZ

PORTE FATURAMENTO
MICRO e PEQUENO até R$ 3.600.000,00
MÉDIO de R$ 3.600.000,01 a R$ 72.000.000,00
GRANDE acima de R$ 72.000.000,00

Presunção do Faturamento

PORTE DA EMPRESA FATURAMENTO PRESUMIDO
Microempresas e as EPPs (Empresas de Pequeno Porte) Terão seu faturamento presumido no teto previsto pela SEFAZ
Médio Porte Terão seu faturamento presumido em 50% (cinquenta por cento) do teto previsto pela SEFAZ.
Grande Porte Terão seu faturamento presumido no valor mínimo previsto pela SEFAZ

a) Em se tratando de Empresas de Grande Porte, com faturamento bruto superior à R$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de reais), a presunção do faturamento poderá ser estabelecida, a critério da Superintendência, conforme a extensão da localidade geográfica da empresa, a saber:

a) Somente no Município a presunção será no valor de R$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais);

b) Somente no Estado a presunção será no valor de R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais);

c) Somente no País, a presunção será no valor de R$ 320.000.000.00 (trezentos e vinte milhões de reais);

d) multinacional será presumido no valor de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais).

Art. 4º A dosimetria da pena de multa será feita em duas etapas:

1ª - Fixação da pena-base

2ª - Aplicação das circunstâncias agravantes e atenuantes.

§ 1º A pena-base será fixada de acordo com a natureza da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator, observando-se a seguinte fórmula2:

PENA-BASE = (CE) x (NAT) + (VAN)

onde:

CE = Condição Econômica - trata-se do equivalente a 1% (um por cento) da média do lucro bruto, estimado em 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento informado ou presumido. Exemplo: [(REC = FATURAMENTO x 0,25) x 0,01].

NAT - Natureza da infração (Gravidade).

VAN = Vantagem auferida3

§ 2º O fator de cálculo referente à natureza da infração (NAT) será o correspondente ao valor referente à CE multiplicado pelo fator de cada grupo classificado4, a saber:

NATUREZA DA INFRAÇÃO FATOR DE MULTIPLICAÇÃO
GRUPO I (CE X 1)
GRUPO II (CE X 2)
GRUPO III (CE X 3)
GRUPO IV (CE X 4)

§ 3º Nos casos em que a fórmula de cálculo gerar multa em valor inferior ou superior aos limites definidos pelo art. 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (de duzentos a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência), prevalecerão os limites da lei; e como a Unidade Fiscal de Referência (UFIR) foi extinta em 2000, sem que outro índice substituto de preço tenha sido definido pelo legislador, os valores das multas, mínima e máxima, baseados na conversão da UFIR para Real, conforme art. 30 da Lei Federal nº 10.522/2002, serão corrigidos anualmente pelo IPCA-E, conforme entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça).

§ 4º Na 2ª Fase do cálculo da multa, a Pena-base poderá ser aumentada de 1/3 (um terço) ao dobro se houver a existência das circunstâncias agravantes previstas nos artigos 26 do Decreto nº 2.181/1997 , ou diminuída de 1/3 (um terço) à metade se verificadas, no decorrer do processo as circunstâncias atenuantes previstas no art. 25 do referido Decreto.

Art. 5º No caso de multa aplicada em virtude de infração que resulta dano coletivo, o valor da multa definitiva poderá ser aumentada a critério da Superintendência, respeitado o limite máximo previsto no art. 57 do CDC.

Art. 6º Se houver comprovação documental pelo fornecedor ou consumidor, consignada em recurso administrativo tempestivo, de que o problema do consumidor foi solucionado pelo fornecedor em data anterior à decisão, a multa será reduzida em 50% (cinquenta por cento), e, se posterior à decisão, será reduzida em 25% (vinte e cinco por cento), desde que o valor não seja inferior ao mínimo previsto no artigo 57 do CDC.

CAPÍTULO III - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS


Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Goiás, com efeito retroativo a 05 de fevereiro de 2013.

Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 001 de 02 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial nº 21.523, de 05 de fevereiro de 2013, seção "Secretaria da Segurança Pública e Justiça", páginas 04 a 06.

Registre-se e publique-se.

Gabinete da Superintendente do PROCON-Goiás, aos 20 dias do mês de janeiro de 2014.

Darlene Costa Azevedo Araújo

Superintendente

Notas de Rodapé


1. Para a aferição da condição econômica será considerado o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) faturamento bruto obtido pelo fornecedor/infrator no exercício imediatamente anterior ao da infração ou quando a atividade exercida pela empresa abranger apenas parte do ano civil anterior. No caso da atividade exercida pela empresa abranger apenas parte do ano civil da ocorrência da infração, a classificação deverá ser proporcional ao número de meses de funcionamento, conforme previsto no art. 4º da instrução normativa nº 1.100/2012-GSF.

2. O Cálculo da dosimetria da multa é linear e progressivo.

3. Será utilizado o equivalente a 10% do valor em (reais) quando apurado/auferido.

4. Vide classificação dos grupos de infrações no Anexo I.

ANEXO 01 -

I - Infrações classificadas no Grupo I:

1. Ofertar produtos ou serviços sem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, condições de pagamento, juros, encargos, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados relevantes (art. 31, CDC);

2. Deixar de fornecer prévia e adequadamente ao consumidor, nas vendas a prazo, informações obrigatórias sobre as condições do crédito ou financiamento (art. 52, CDC);

3. Omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone ou reembolso postal, o nome e endereço do fabricante ou do importador na embalagem, na publicidade e nos impressos utilizados na transação comercial (art. 33, CDC);

4. Promover publicidade de produto ou serviço de forma que o consumidor, de maneira fácil e imediata, não a identifique como tal (art. 36, CDC);

5. Prática infrativa não enquadrada em outro grupo.

II - Infrações enquadradas no grupo II:

1. Deixar de sanar os vícios do produto ou serviço, de qualidade ou quantidade, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária (artigos 18, 19 e 20, CDC);

2. Deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não, suficientemente precisa, ou obrigação estipulada em contrato (artigos 30 e 48, CDC);

3. Redigir instrumento de contrato que regula relações de consumo de modo a dificultar a compreensão do seu sentido e alcance (artigo 46, CDC);

4. Impedir, dificultar ou negar a desistência contratual e devolução dos valores recebidos, no prazo legal de arrependimento, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial (artigo 49, CDC);

5. Deixar de entregar, quando concedida garantia contratual, termo de garantia ou equivalente em forma padronizada, esclarecendo, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor (artigo 50, parágrafo único, CDC);

6. Deixar de fornecer manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática e com ilustrações (artigo 50, parágrafo único, CDC);

7. Deixar de redigir contrato de adesão em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor (artigo 54, § 3º, CDC);

8. Deixar de redigir com destaque cláusulas contratuais que impliquem na limitação de direito do consumidor, impedindo sua imediata e fácil compreensão (artigo 54, § 4º, CDC);

9. Ofertar produtos ou serviços sem assegurar informação correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa sobre seus respectivos prazos de validade e sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores (artigo 31, CDC).

III - Infrações enquadradas ao grupo III:

1. Deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos ou serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos (artigo 12, CDC);

2. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO (artigos 18, § 6º, II, e 39, VIII, CDC);

3. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços inadequados ao fim que se destinam ou que lhe diminuam o valor (artigos 18, § 6º, III, e 20, CDC);

4. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza (artigo 19, CDC);

5. Deixar de empregar componentes de reposição originais, adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo se existir autorização em contrário do consumidor (artigo 21, CDC);

6. Deixar as concessionárias ou permissionárias de fornecer serviços públicos adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (artigo 22, CDC);

7. Deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto (artigo 32, CDC);

8. Impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes (artigo 43, CDC);

9. Manter cadastro de consumidores sem serem objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, ou contendo informações negativas referentes a período superior a cinco anos (artigo 43, § 1º, CDC);

10. Inserir ou manter registros, em desacordo com a legislação, nos cadastros ou banco de dados de consumidores (artigos 43 e §§ e 39, caput, CDC);

11. Inserir ou causar a inserção de informações negativas não verdadeiras ou imprecisas em cadastro de consumidores (artigo 43, § 1º, CDC);

12. Deixar de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais de consumo, quando não solicitada por ele (artigo 43, § 2º, CDC);

13. Deixar de retificar, quando exigidos pelo consumidor, os dados e cadastros nos casos de inexatidão ou comunicar a alteração aos eventuais destinatários no prazo legal (artigo 43, § 3º, CDC);

14. Fornecer quaisquer informações que possam impedir ou dificultar acesso ao crédito junto aos fornecedores após consumada a prescrição relativa à cobrança dos débitos do consumidor (artigo 43, § 5º, CDC);

15. Deixar o fornecedor de manter em seu poder, na publicidade de seus produtos ou serviços, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem (artigo 36, parágrafo único); ou deixar de prestar essas informações ao órgão de defesa do consumidor quando notificado para tanto (artigo 55, § 4º, CDC);

16. Promover publicidade enganosa ou abusiva (artigo 37, CDC);

17. Realizar prática abusiva (artigo 39, CDC);

18. Deixar de entregar orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços (artigo 40, CDC);

19. Deixar de restituir quantia recebida em excesso dos casos de produtos ou serviços sujeitos ao regime de controle ou tabelamento de preços (artigo 40, § 3º, CDC);

20. Submeter, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente a ridículo ou qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (artigo 42, CDC);

21. Deixar de restituir ao consumidor quantia indevidamente cobrada pelo valor igual ao dobro do excesso (artigo 42, parágrafo único, CDC);

22. Inserir no instrumento de contrato cláusula abusiva (artigo 51, CDC);

23. Exigir multa de mora superior ao limite legal (artigo 52, § 1º, CDC);

24. Deixar de assegurar ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros (artigo 52, § 2º, CDC);

25. Inserir no instrumento de contrato cláusula que estabeleça a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado (artigo 53, CDC);

26. Deixar de prestar informações sobre questões de interesse do consumidor descumprindo notificação do órgão de defesa do consumidor (artigo 55, § 4, CDC).

IV - Infrações enquadradas no Grupo IV:

1. Expor à venda produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, ou perigosos (artigo 18, § 6º, II, CDC);

2. Colocar ou ser responsável pela colocação no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança (artigo 10, CDC);

3 Deixar de informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da nocividade ou periculosidade de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, ou deixar de adotar outras medidas cabíveis em cada caso concreto (artigo 9º, CDC);

4. Deixar de comunicar à autoridade competente a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco (artigo 10, § 1º, CDC);

5. Deixar de comunicar aos consumidores, por meio de anúncios publicitários veiculados na imprensa, rádio e televisão, a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco (artigo 10, § 1º e 2º, CDC);

6. Expor à venda produtos com validade vencida (artigo 18, § 6º, I, CDC).