Portaria SEAMA nº 1-R DE 06/01/2014

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 07 jan 2014

Proíbe a captura, a manutenção em cativeiro, o transporte, o beneficiamento, a industrialização, o armazenamento e a comercialização dos indivíduos da espécie Ucides cordatus, popularmente conhecido como caranguejo-uçá, bem como as partes isoladas (quelas, pinças, garras ou desfiado), durante o período que especifica.

A Secretária Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos , no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 98, II, da Constituição Estadual;

Considerando o que estabelece o art. 23, incisos VI e VII, e o art. 24, inciso VI e parágrafo 3º, da Constituição Federal, e a Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011, inciso XX, no que tange à competência dos Estados de exercer o controle e legislar sobre pesca em âmbito estadual;

Considerando que, todos os anos, as espécies de caranguejo uca ( Ucides cordatus ) saem de suas tocas com o objetivo de acasalamento, tornando-se presa fácil para os predadores;

Considerando que a pesca predatória ameaça a sustentabilidade dos recursos pesqueiros;

Considerando a necessidade de recomposição natural da fauna e da proteção das espécies de caranguejo durante a época de sua reprodução;

Considerando o disposto na Portaria IBAMA nº 52/2003, que estabelece o período de defeso anual do caranguejo-uçá nos estados da Região Sudeste e Sul do Brasil;

Considerando que cabe aos estados definir a melhor época para a proteção da espécie, de acordo com suas características regionais.

Considerando o disposto no art. 5º, inciso XXV, da Lei Estadual nº 4.126, de 22 de julho de 1988;

Considerando as discussões realizadas no dia 10 de dezembro de 2013, na reunião do Fórum Estadual de Gestão dos Manguezais, instituído pela Portaria SEAMA nº 054-R, de 13.11.2013.

Considerando os entendimentos mantidos na 5ª Reunião Ordinária da Comissão Tripartite do Estado do Espírito Santo, realizada no dia 20 de dezembro de 2013.

Resolve,

Art. 1º Proibir a captura, a manutenção em cativeiro, o transporte, o beneficiamento, a industrialização, o armazenamento e a comercialização dos indivíduos da espécie Ucides cordatus, popularmente conhecido como caranguejo-uçá, bem como as partes isoladas (quelas, pinças, garras ou desfiado), de qualquer origem (município, estado ou país), no Estado do Espírito Santo, nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril, durante os dias de "andada", correspondendo aos seguintes períodos de 2014:

I - 1º Período: de 19/01 a 25/01;

II - 2º Período: de 02/02 a 08/02 e de 16/02 a 22/02;

III - 3º Período: de 03/03 a 09/03 e de 18/03 a 24/03;

IV - 4º Período: de 01/04 a 07/04 e de 17/04 a 23/04;

§ 1º Entende-se por "andada" o período reprodutivo em que os caranguejos machos e fêmeas saem de suas galerias (tocas) e andam pelo manguezal, para acasalamento e liberação de ovos.

§ 2º Entende-se por manutenção em cativeiro o confinamento artificial do caranguejo vivo em qualquer ambiente, no Estado do Espírito Santo.

§ 3º Durante os períodos de andada determinados nesta Portaria, só poderão ser comercializados os caranguejos capturados até o último dia que antecede cada período de "andada".

Art. 2 º O produto da captura apreendido pela fiscalização, quando vivo, deverá ser liberado, preferencialmente, em seu habitat natural, respeitando-se o disposto no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.


Art. 3 º Os infratores às regras desta Portaria estarão sujeitos às penalidades e as sanções previstas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, e demais normas aplicáveis.

Art. 4 º Havendo necessidade identificada por meio de monitoramento in loco do comportamento dos caranguejos nos manguezais do Estado, os períodos definidos no artigo 1º serão atualizados por meio de publicação de nova portaria.

Art. 5 º As portarias ou demais normas contendo períodos de defeso diversos emitidas pelos municípios prevalecerão em relação a esta portaria dentro dos seus respectivos limites territoriais.

Art. 6 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cariacica, 06 de janeiro de 2014.

DIANE MARA FERREIRA

VARANDA RANGEL

Secretária de Estado da SEAMA