Portaria SUBPPP nº 1 DE 11/06/2013
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 jun 2013
Dispõe sobre a regulamentação do serviço público de transporte de passageiros por meio de veículo leve sobre trilhos
O Subsecretário de Projetos Estratégicos, Concessões de Serviços Públicos e Parcerias Público-Privadas. no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Municipal nº 33.733, de 03.05.2011, a legislação em vigor e,
Considerando a necessidade de edição de normas relativas á prestação do serviço público de transporte de passageiros por meio de veículo leve sobre trilhos sob competência municipal,
Resolve:
REGULAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR MEIO DE VEÍCULO LEVE SOBRE TRILHOS - SPPVLT
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O presente Regulamento rege o Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros por meio de Veículo Leve sobre Trilhos - SPPVLT da cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2º. O Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros por meio de Veículo Leve sobre Trilhos - SPPVLT, que será operado mediante outorga de concessão, sempre precedida de licitação, será prestado com base nos seguintes princípios:
a) acessibilidade universal, reduzindo as desigualdades e promovendo a inclusão social;
b) desenvolvimento sustentável da cidade, nas dimensões socioeconômicas e ambientais;
c) equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;
d) eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano;
e) gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da mobilidade urbana;
f) segurança nos deslocamentos das pessoas;
g) justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços;
h) equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; e
i) eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana.
Art. 3º. Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros por meio de Veículo Leve sobre Trilhos - SPPVLT, tem por finalidades essenciais:
a) prover serviço de qualidade que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, pontualidade, conforto, eficiência, segurança, atualidade das técnicas, da tecnologia, do atendimento, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas;
b) promover a integração entre os diferentes operadores, permissionários e concessionários do sistema municipal de transporte coletivo, bem como com outros meios de transportes metropolitanos;
c) promover a integração da política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito município e região metropolitana;
d) priorizar os modos de transporte público coletivo sobre o transporte privado coletivo e individual motorizado;
e) priorizar projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado;
f) mitigar os custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas;
g) incentivar o desenvolvimento científico-tecnológico e ao uso de energias renováveis e menos poluentes; e
h) estimular a participação dos usuários no acompanhamento da prestação dos serviços ofertados.
Art. 4º. Considerando as particularidades de cada rede que comporá o Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros por meio de Veículo Leve sobre Trilhos - SPPVLT, a Administração Pública designará a unidade administrativa do Município que desempenhará o papel de órgão gestor para cada rede de VLT (“Órgão Gestor”), delegando-lhe poderes para fins de fiscalização do cumprimento pelo concessionário do respectivo contrato de concessão.
Parágrafo único. Enquanto não houver a designação do Órgão Gestor para determinada rede de VLT, as atribuições previstas neste Regulamento serão exercidas diretamente pelo Município.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONCESSIONÁRIO
Art. 5º. Constitui obrigação do concessionário, prestar os serviços de forma adequada à plena satisfação dos usuários, conforme disposições estabelecidas em lei, no presente regulamento, editais e contratos de concessão, em especial:
I - Operar somente com pessoal devidamente capacitado e habilitado, mediante contratações regidas pelo direito privado e legislação trabalhista, assumindo todas as obrigações delas decorrentes, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o Órgão Gestor;
II - Promover os treinamentos técnicos que sejam necessários à adequada operação do VLT e ao atendimento aos usuários;
III - Utilizar somente veículos que preencham os requisitos de operação, conforme previsto no contrato de concessão e nas normas regulamentares ou gerais pertinentes, respeitadas as diretrizes do Art. 38;
IV - Promover a atualização e o desenvolvimento tecnológico das instalações, equipamentos e sistemas, com vistas a assegurar a melhoria da qualidade dos serviços e a preservação do meio ambiente, nos termos da legislação pertinente;
V - Executar as obras previstas no contrato de concessão respectivos ou que venham a ser acordadas com o Município, visando à melhoria operacional dos serviços, com a prévia autorização e acompanhamento do mesmo, observada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
VI - Zelar pela segurança e integridade física dos usuários e trabalhadores do Serviço Público de Transporte Passageiros por meio de Veículo Leve sobre Trilhos - SPPVLT, instituindo mecanismos de monitoramento, controle, vigilância, logística, tecnologia e cobertura de acidentes pessoais, mantendo-se, de outro lado, a adequada estrutura de custos, com privilégio à modicidade tarifária;
VII - Executar os serviços com rigoroso cumprimento de viagens e horários programados, características de frota, tarifa, itinerário, paradas e estações definidos no contrato de concessão e no Plano de Mobilidade Urbana do Município;
VIII - Permitir o acesso da fiscalização do Órgão Gestor aos veículos, sistemas, equipamentos e instalações que integram a concessão;
IX - Manter os veículos limpos e com seus sistemas funcionais elétricos, pneumáticos, mecânicos e outros equipamentos ou acessórios em perfeitas condições de uso, sanando imediatamente as irregularidades que possam comprometer o conforto e a segurança do transporte de passageiros, para a obtenção do certificado de vistoria e cadastro;
X - Operar a rede de VLT em conformidade com os índices previstos no contrato de concessão, respeitados parâmetros mínimos previstos neste Regulamento;
XI - Manter atualizados o controle de passageiros transportados, da quilometragem percorrida e de viagens realizadas, utilizando-se de metodologia que tenha sido previamente acordada com o Órgão Gestor;
XII - Manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
XIII - Prestar os esclarecimentos requeridos pelo Órgão Gestor quanto ao cumprimento das obrigações previstas no contrato de concessão;
XIV - Zelar pela integridade dos bens vinculados à concessão;
XV - Preservar o funcionamento e inviolabilidade dos equipamentos obrigatórios e/ou instrumentos obrigatórios, tais como: contador de passageiros, validador de cartão transporte, sistema de mensagens, sistema de segurança de porta e outros;
XVI - Manter diariamente os veículos, paradas e estações, sob sua responsabilidade, para início de operação em adequado estado de conservação e limpeza;
XVII - Promover a desinsetização nos veículos, paradas, estações e demais unidades operacionais, sob sua responsabilidade;
XVIII - Comunicar ao Órgão Gestor, na data em que tiver ciência, a ocorrência de acidentes, informando também, as providências adotadas e a assistência que for devida aos usuários;
XIX - Tomar imediatas providências que estejam sob a sua competência no caso de interrupção de viagem, para que a rede VLT possa ser restabelecida no menor prazo possível;
XX - Fazer manutenção dos veículos somente em local apropriado, sem passageiros a bordo;
XXI - Não operar com veículos que estejam em mau estado de conservação;
XXII - Prover os usuários com informações atualizadas sobre a utilização da rede de VLT com segurança e sobre as condições de prestação dos serviços, observadas as condições dispostas no contrato de concessão;
XXIII - Desenvolver ações que visem o bem estar de seus funcionários durante o período de trabalho;
XXIV - Inibir e desenvolver ações que visem coibir a não validação do cartão de transporte pelos usuários, e por consequência inibir a utilização do serviço sem o pagamento da tarifa, e vandalismo nos veículos, paradas e estações;
XXV - Desenvolver, executar ou participar, em conjunto com o Órgão Gestor, de campanhas educativas aos usuários do transporte coletivo;
XXVI - Manter centros de manutenção, com área adequada à guarda dos veículos de VLT, manutenção e inspeção suficiente para a sua frota e equipamentos necessários, de acordo com a legislação pertinente, inclusive de uso do solo e meio ambiente;
XXVII - Recuperar os danos que der causa por ato culposo ou doloso causados na infraestrutura da rede de VLT, conforme estabelecido no contrato de concessão e na legislação aplicável;
XXVIII - Obter as licenças e autorizações necessárias para desenvolvimento de suas atividades;
XXIX - Zelar pela conduta adequada dos seus funcionários;
XXX - Cumprir e fazer cumprir as regulamentações específicas de gratuidade, observadas as disposições contidas no contrato de concessão;
XXXI - Zelar pela segurança dos pedestres em trechos com eles compartilhados e adotar medidas para conscientizar o público em geral de que a invasão da área de movimentação do VLT e o desrespeito à sinalização colocam em risco a integridade física dos pedestres e dos usuários do VLT;
XXXII - Contratar seguro de responsabilidade civil por eventuais perdas e danos, indenizações, custas processuais, honorários advocatícios e outros encargos, em casos de morte ou lesão de pessoas e danos a bens resultantes do desenvolvimento das atividades. Os limites mínimos de cobertura do seguro deverão ser fixados no contrato de concessão.
Parágrafo único. O concessionário responderá por todas as ações trabalhistas, cíveis e criminais, pelos danos a terceiros a que der causa, por si ou através dos seus prepostos, não cabendo ao Órgão Gestor qualquer responsabilidade, nem mesmo subsidiária.
Art. 6º. Constituem direitos do concessionário dos serviços regidos pelo presente Regulamento:
I - Receber a tarifa de remuneração nos termos do contrato, legislação e normas aplicáveis;
II - Ter mantida a equação econômico-financeira do contrato ao longo de sua operação de acordo com o contrato, a legislação e normas aplicáveis;
III - Peticionar ao Órgão Gestor sobre assuntos pertinentes à operação dos serviços.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO GESTOR
Art. 7º. Constituem atribuições do Órgão Gestor, no que couber:
I - Promover a operação integrada do Serviço Público de Transporte de Passageiros por meio de Veículo Leve sobre Trilhos - SPPVLT com outros modais de transporte coletivo e de massa;
II - Dadas as características operacionais e tecnológicas do VLT, prover meios para que o Serviço Público de Transporte de Passageiros por meio de Veículo Leve sobre Trilhos - SPPVLT seja prestado em caráter prioritário, de maneira a permitir o cumprimento dos indicadores previstos no contrato de concessão;
III - Fiscalizar o Serviço Público de Transporte de Passageiros por meio de Veículo Leve sobre Trilhos - SPPVLT, considerando as alternativas tecnológicas adequadas ao atendimento do interesse público, observando as diretrizes do planejamento urbano e sempre priorizando o transporte coletivo sobre o individual;
IV - Vistoriar e fiscalizar os veículos, sistemas e demais equipamentos e instalações necessários à execução do contrato de concessão;
V - Implantar mecanismos permanentes de informação sobre os serviços prestados, visando facilitar o seu acesso aos usuários;
VI - Realizar reajustes das tarifas e proceder à revisão da estrutura tarifária, conforme previsto no contrato de concessão;
VII - Verificar as medidas adotadas pelo concessionário para inibir a evasão de receitas e o cumprimento das gratuidades e descontos das tarifas definidos pelo Poder Público;
VIII - Promover auditorias técnicas e operacionais, incluindo os relatórios e informes sobre os passageiros transportados;
IX - Aplicar as penalidades e multas previstas no contrato de concessão;
X - Fazer cumprir as normas para a integração física, operacional e tarifária dos serviços;
XI - Zelar pela boa qualidade dos serviços;
XII - Receber, avaliar e solucionar, quando passível de atendimento, as solicitações/reclamações dos usuários;
XIII - Estimular o aumento da qualidade e produtividade do serviço prestado;
XIV - Zelar pela preservação do meio ambiente e conservação energética;
XV - Promover a participação de associações de usuários na defesa de interesses relativos aos serviços;
XVI - Quando solicitado pelo concessionário, disponibilizar apoio policial necessário para garantir a prestação do serviço e o pagamento das tarifas pelos usuários, incluindo os direitos e deveres previstos neste Regulamento;
XVII - Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.
Parágrafo único. Para o exercício de suas atribuições, o Órgão Gestor poderá contratar serviços especializados de terceiros ou firmar convênios, obedecendo à legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art. 8º. Constituem direitos dos usuários do serviço regido pelo presente Regulamento:
I - Receber serviços adequados, em condições de regularidade, eficiência, segurança, higiene, conforto, cortesia e generalidade;
II - Receber informações sobre qualquer modificação ocorrida no serviço com antecedência necessária, incluindo alterações no valor da tarifa;
III - Ser tratado com urbanidade e respeito;
IV - Beneficiar-se das gratuidades e abatimentos de tarifa previstos na legislação e normas regulamentares aplicáveis;
V - Obter as informações necessárias para o bom uso do serviço;
VI - Ver garantidos os meios para a circulação de pessoas portadoras de deficiência físico-motora e de facilidade de acesso e circulação aos usuários que sejam gestantes e idosos, na forma da regulamentação aplicável;
VII - Levar ao conhecimento do Órgão Gestor e do concessionário as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço prestado;
VIII - Externar reclamações e sugestões através de canais próprios instituídos pelo Órgão Gestor e pelo concessionário;
§ 1º O Órgão Gestor e o concessionário deverão manter serviço de atendimento aos usuários para reclamações, sugestões e informações, objetivando a melhoria e o aperfeiçoamento do serviço.
§ 2º Todas as reclamações referentes aos Agentes de Transporte recebidas pelo Órgão Gestor serão encaminhadas ao concessionário e deverão ser respondidas ao Órgão Gestor no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do recebimento destas.
§ 3º É considerado Agente de Transporte todos os empregados do concessionário que exerçam as funções de condutor, controlador, agente de inspeção e funcionários terceirizados, exceto aqueles que realizam atividades de limpeza e vigilância, na prestação de serviço.
Art. 9º. São obrigações do usuário, sob pena de não ser transportado e sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis:
I - Pagar as tarifas de viagens e de acesso ao sistema de transporte coletivo de passageiros por meio de veículo leve sobre trilhos, salvo as gratuidades previstas em lei e normas regulamentares aplicáveis;
II - Validar os bilhetes nos pontos de validação disponibilizados pelo concessionário;
III - Zelar pela preservação dos bens vinculados à concessão;
IV - Portar-se de maneira adequada e utilizar o serviço de acordo com as normas vigentes;
V - Não praticar qualquer ato que possa prejudicar o bom andamento dos serviços e a comodidade e segurança dos demais usuários;
VI - Identificar-se quando usuário isento, conforme legislação vigente;
VII - Apresentar o cartão transporte ou outro comprovante de passagem à fiscalização do concessionário, quando solicitado, com vista à comprovação da validação da passagem;
VIII - Não transportar produtos que comprometam a segurança e conforto dos demais usuários;
IX - Cumprir os regulamentos para uso dos serviços.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento de suas obrigações, o usuário poderá ser retirado do veículo, da parada ou estação, pelo Agente de Transporte do concessionário, devidamente identificado, que podem requerer reforço policial para tal fim, sendo responsável pelas perdas e danos a que porventura der causa.
CAPÍTULO V
DOS PADRÕES E INDICADORES DE QUALIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 10º. Deverão ser definidos padrões de qualidade para os serviços de operação e manutenção sob responsabilidade do concessionário respeitado os padrões estabelecidos neste regulamento.
Parágrafo único. A qualidade do serviço prestado deverá ser avaliado com freqüência mínima trimestral.
Art. 11º. Para avaliação da qualidade do serviço de operação deverão constar no mínimo os seguintes indicadores:
I - Indicador de Regularidade da Oferta de Veículos - IRV: destina-se a monitorar a regularidade da oferta de veículos em horários críticos.
II - Indicador de Cumprimento da Programação de Viagens - IPV: destina-se a monitorar a regularidade na execução das programações diárias de viagens.
III - Indicador do Nível de Reclamações dos Usuários - IRU: destina-se a monitorar o nível de qualidade do serviço prestado pelo concessionário por meio do volume de reclamações de seus usuários.
IV - Indicador do Nível de Satisfação dos Usuários - ISU: destina-se a monitorar o nível de satisfação dos usuários quanto à qualidade dos serviços prestados pelo concessionário, em especial quanto à confiabilidade, conforto, segurança operacional, rapidez e qualidade do atendimento e informações prestadas.
Parágrafo único. Os indicadores deverão atender no mínimo os seguintes índices:
Indicador |
Índice mínimo |
Análise |
IRV |
IRV > 0,95 |
Significa que 95% da oferta programada de veículos em um determinado horário e período foi realizada. |
IPV |
IPV > 0,94 |
Significa que 94% das viagens previstas diariamente em um determinado período foram realizadas. |
IRU |
IRU ≤ 16 |
Significa que há menos de uma reclamação a cada 62.500 passageiros transportados1 em um determinado período. |
ISU |
ISU > 50 |
Significa que na média o usuário avaliou o serviço como regular. |
1. Número de passageiros transportados (em múltiplo de milhão - 106)
Art. 12º. Para avaliação da qualidade do serviço de manutenção deverão constar no mínimo os seguintes indicadores:
I - Indicador da Disponibilidade da Oferta de Material Rodante - IOM: destina-se a monitorar a oferta de veículos, ou seja, colocados pela manutenção a disposição da operação, com o número de veículos programado em horários críticos.
II - Indicador do Desempenho do Material Rodante - IDM: destina-se a monitorar o desempenho médio dos veículos, por meio do volume de ocorrências de falhas de emergência durante a operação.
III - Indicador da Disponibilidade do Sistema de Controle e Sinalização da Circulação - ISC: destina-se a monitorar a disponibilidade do sistema de controle e sinalização da circulação.
IV - Indicador da Disponibilidade da Via Permanente - IVP, destina-se a monitorar a disponibilidade da via permanente.
V - Indicador da Disponibilidade do Sistema de Alimentação Elétrica - IEE: destina-se a monitorar a disponibilidade do sistema de alimentação elétrica, por meio da quantidade de horas indisponíveis.
VI - Indicador da Disponibilidade do Sistema de Comando Centralizado - ICC: destina-se a monitorar a disponibilidade do sistema de comando centralizado/CCO, por meio da quantidade de horas indisponíveis.
VII - Indicador da Disponibilidade do Sistema de Telecomunicações - ITC: destina-se a monitorar a disponibilidade do sistema de telecomunicações. O ITC é calculado considerando o somatório das horas indisponíveis dos seus diferentes subsistemas, quais sejam:
I - transmissão de dados,
II - comunicações fixas e telefonia,
III - comunicações móveis e rádio comunicações e
IV - gravação de voz.
VIII - Indicador da Disponibilidade das Estações/Paradas - IEP: destina-se a monitorar a disponibilidade das estações/paradas, por meio da quantidade de horas indisponíveis.
IX - Indicador da Disponibilidade dos Sistemas Eletrônicos Auxiliares - IEA: destina-se a monitorar a disponibilidade dos sistemas eletrônicos auxiliares, por meio da quantidade de horas indisponíveis.
X - Indicador da Disponibilidade do Sistema de Controle de Acesso de Passageiros - IAP: destina-se a monitorar a disponibilidade do sistema de controle de acesso de passageiros, por meio da quantidade de horas indisponíveis.
§ 1º Os indicadores deverão atender no mínimo os seguintes índices:
Indicador |
Índice mínimo |
Análise |
IOM |
IOM > 94% |
Significa que 94% da oferta programada de veículos disponíveis para operação em um determinado horário e período foi realizada. |
IDM |
IDM >13.000 |
Significa que um veículo no mínimo precisa rodar em média 13 mil Km sem falhas de emergência. |
ISC |
ISC > 95% |
Significa que em 95% das horas o sistema de sinalização e controle estará funcionando como programado. |
IVP |
IVP > 95% |
Significa no máximo em 5% das horas alguma linha operacional poderá ser interrompida em função de falhas de emergência na via permanente. |
IEE |
IEE > 95% |
Significa que em 95% das horas o sistema de alimentação elétrica estará funcionando como programado. |
ICC |
ICC > 95% |
Significa que em 95% das horas o sistema de comando centralizado estará funcionando como programado. |
ITC |
cada subsistema >95% |
Significa que em 95% das horas cada subsistema que compõe o sistema de Telecomunicações estará funcionando como programado. |
IEP |
IEP > 94% |
Significa que em 94% das horas todas as paradas e estações estarão funcionando. |
IEA |
IEA > 95% |
Significa que em 95% das horas os sistemas eletrônicos auxiliares estarão funcionando como programado. |
IAP |
IAP > 95% |
Significa que em 95% das horas o sistema de controle de acesso de passageiros estará funcionando. |
§ 2º É considerada falha de emergência toda e qualquer ocorrência que provoque interferência na operação comercial e que provoque a retirada de circulação de equipamento, sistema e/ou veículo defeituoso e que prejudique a operação comercial, exigindo o atendimento imediato da equipe de manutenção visando restabelecer a sua operacionalidade.
Art. 13º. Serão expurgadas do cálculo dos indicadores de qualidade previstos nesse capítulo todas as ocorrências cuja responsabilidade não seja atribuída diretamente ao concessionário, incluindo, dentre outros eventos, as dificuldades operacionais decorrentes das interfaces com o sistema de tráfego.
CAPÍTULO VI
DAS MULTAS E PENALIDADES
Art. 14º. O concessionário sujeitar-se-á às seguintes sanções, sem prejuízo da adoção das demais providências cabíveis:
I - Advertência formal, a versar sobre o descumprimento das obrigações assumidas e a determinação da adoção das necessárias medidas de correção;
II - Multa de 0,02% (dois centésimos de percentual) da receita tarifária mensal para infrações de média gravidade;
III - Multa de até 0,2% (dois décimos de percentual) da receita tarifária mensal para infrações graves;
IV - Multa de até 1% (um por cento) da receita tarifária mensal para infrações gravíssimas.
V - Caducidade da concessão;
VI - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes desta punição e até que seja promovida sua reabilitação perante a Administração Pública Municipal, que será concedida sempre que o concessionário ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes;
Art. 15º. Na aplicação das sanções, o Órgão Gestor observará as seguintes circunstâncias, com vistas à sua proporcionalidade:
I - a natureza da infração;
II - os danos resultantes aos serviços e atividades, à segurança pública, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuários;
III - a vantagem indevida auferida pelo concessionário em virtude da infração;
IV - as circunstâncias agravantes e atenuantes;
V - os antecedentes do concessionário, inclusive eventuais reincidências;
VI - o caráter técnico e as normas de prestação do serviço;
VII - o histórico de infrações do concessionário; e,
VIII - a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidos.
Art. 16º. As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório e serão, assim como as demais sanções, aplicadas sem prejuízo da responsabilidade administrativa, civil ou criminal do concessionário.
CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO DO CONCESSIONÁRIO
Art. 17º. O concessionário poderá ser remunerado por meio de tarifa pública ou tarifa técnica de remuneração conforme passageiro transportado, passageiro pagante e/ou quilômetro rodado de acordo com os critérios definidos pelo contrato de concessão,conjugadas ou não com o pagamento de contraprestação pelo poder concedente.
Art. 18º. O valor da tarifa de remuneração será reajustado anualmente, ou em período inferior quando permitido pela legislação vigente e pelo contrato de concessão, a contar da data de assinatura do contrato de concessão, com base nos seguintes critérios:
V = Vo x [0,50 (INPC/INPCo) + 0,10 (En/Eno) + 0,40 (IPCA-e/IPCA-eo) ]
Sendo:
V= Valor reajustado;
Vo = Valor na data base;
INPC = Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo publicado pelo IBGE no segundo mês anterior ao da aplicação do reajuste;
INPCo = Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo publicado pelo IBGE no segundo mês anterior à data base;
En = Tarifa ponderada de energia hora-sazonal azul A4 cobrada pela distribuidora no segundo mês anterior ao da aplicação do reajuste;
Eno = Tarifa ponderada de energia hora-sazonal azul A4 cobrada pela distribuidora no segundo mês anterior à data base;
IPCA-e = Índice de Preços ao Consumidor Ampliado Especial do IBGE no segundo mês anterior ao da aplicação do reajuste; e
IPCA-eo = Índice de Preços ao Consumidor Ampliado Especial do IBGE no segundo mês anterior à data base.
Art. 19º. A tarifa será reajustada automaticamente pelo concessionário, de acordo com os critérios e periodicidade estabelecidos no contrato de concessão, devendo guardar proporcionalidade com os custos a serem incorridos pelo concessionário na prestação do serviço, e considerar a transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade do concessionário aos usuários.
Parágrafo único. Deverá ser aplicado fator redutor ao reajuste da tarifa de remuneração com vistas a permitir o compartilhamento com os usuários dos ganhos de produtividade operacionais obtidos pelo concessionário
Art. 20º. O contrato poderá prever ainda o pagamento ao concessionário de remuneração variável vinculada à qualidade do serviço prestado, conforme os parâmetros definidos no contrato de concessão.
Art. 21º. A tarifa cobrada dos usuários pelo serviço prestado deverá ser definida no contrato de concessão e será reajustada, no mínimo, com o mesmo índice de reajuste e a mesma data base aplicada à tarifa de remuneração.
Parágrafo único. A nova tarifa deverá ser amplamente divulgada aos usuários pelo concessionário assim que autorizado pelo Órgão Gestor, respeitado prazo mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência do início da cobrança da nova tarifa.
Art. 22º. O concessionário não poderá praticar tarifa cobrada do usuário acima da autorizada pelo Contrato de Concessão.
Art. 23º. A arrecadação da tarifa do usuário poderá ser delegada ao concessionário ou a terceiros, conforme regra estabelecida no contrato.
Art. 24º. O concessionário poderá explorar propaganda no interior ou exterior dos veículos, estações, paradas e equipamentos pertencentes ao serviço, de acordo com a legislação e regulamentação pertinentes.
§ 1º Os abrigos e estações do VLT devem restringir a publicidade a espaços projetados e pré-estabelecidos para esta função após prévia autorização do Órgão Gestor.
§ 2º Qualquer exploração publicitária no sistema do VLT deve respeitar seu entorno e não conflitar com espaços publicitários já existentes na cidade.
CAPÍTULO VII
DA OPERAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE
Art. 25º. Para garantir o conforto e a segurança do sistema, o concessionário deverá dimensionar sua operação para prover serviço público de transporte de passageiros por meio de Veículo Leve sobre Trilhos - SPPVLT com capacidade para transportar até 6 (seis) passageiros por metro quadrado em pé.
Art. 26º. A utilização de veículos em teste ou pesquisa de novas tecnologias, materiais e equipamentos somente serão admitidos após prévia autorização do Órgão Gestor.
Art. 27º. O concessionário, sempre que for exigido, dará acesso aos veículos para fins de vistoria pelo Órgão Gestor.
Parágrafo único. As visitas técnicas requeridas pelo Órgão Gestor deverão ser agendadas com antecedência de ao menos 48 (quarenta e oito) horas junto ao concessionário, e planejadas de maneira a preservar a todo tempo a qualidade e frequência da operação, bem como a comodidade dos serviços prestados ao usuário.
Art. 28º. O concessionário deverá retirar de circulação, para manutenção, os veículos cujos defeitos comprometam a segurança dos usuários, dos operadores e de terceiros.
Art. 29º. O Centro de Manutenção do concessionário deverá apresentar instalações suficientes e estar provida de todos os equipamentos que forem necessários à manutenção, guarda e reparo dos veículos, equipamentos e instalações conforme norma específica.
Art. 30º. Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres previstos na legislação específica e neste regulamento, o condutor do veículo, sob pena de serem aplicadas as multas e penalidades, deve:
I - Conduzir o veículo adequadamente, obedecendo às regras de circulação, conduta e sinalização de trânsito, de modo a proporcionar segurança, conforto e regularidade de viagem aos passageiros;
II - Não movimentar ou transitar com o veículo com as portas abertas;
III - Não movimentar o veículo com passageiros embarcando e/ou desembarcando;
IV - Não abrir as portas com o veículo em movimento;
V - Obedecer à velocidade estipulada para as vias, estações e paradas;
VI - Parar o veículo corretamente, nos pontos determinados;
VII - Não desviar o itinerário ou interrompê-lo, antes do seu ponto final, sem motivo justificado;
VIII - Cumprir os horários programados.
CAPÍTULO VIII
DOS REQUISITOS OPERACIONAIS
Art. 31º. Os requisitos operacionais definidos nesse Regulamento são as exigências mínimas de qualidade a serem cumpridas na operação e demais serviços prestados pelo concessionário, no âmbito do contrato de concessão.
Art. 32º. O concessionário deverá se comprometer a utilizar toda a sua experiência e empregar todos os recursos tecnológicos necessários para atender aos requisitos operacionais constantes deste Regulamento e do contrato de concessão.
Art. 33º. Os requisitos operacionais aqui definidos, além de serem de cumprimento obrigatório, deverão ser considerados como base para a elaboração das diretrizes operacionais, a ser fornecida pelo concessionário, e embasarão os regimentos, instrumentos e procedimentos a serem adotados na operação, quer em situações de normalidade quer em situações de contingências, de acordo com as características técnicas, operacionais e construtivas dos veículos, sistemas, equipamentos e instalações implantadas.
Art. 34º. Caso seja necessário, por razões excepcionais, operar temporariamente em desacordo com a versão vigente das diretrizes operacionais, o concessionário deverá apresentar justificativas para tal fato ao Órgão Gestor e, se necessário, elaborar diretrizes específicas para serem adotadas nessas condições de operação excepcional e submetê-las a aprovação do mesmo.
Art. 35º. O serviço a ser prestado pelo concessionário deverá permitir as integrações, nas suas estações e/ou paradas, com os demais modais de transporte público coletivo.
Art. 36º. O concessionário deverá desenvolver o seu programa operacional de forma a assegurar ao Órgão Gestor que os veículos deverão prestar serviço de embarque e desembarque de passageiros em todas as estações/paradas que se encontrem em estado operacional ou em serviço parcial e que, quando o mesmo não for prestado pelos motivos operacionais listados a seguir, os usuários serão informados do fato e dos motivos que o ocasionarem:
I - início ou término do serviço operacional;
II - ajustes na grade horária ou estratégia operacional;
III - falhas;
IV - incidentes.
Art. 37º. As estações e paradas, no tocante ao aspecto operacional, deverão dispor, ainda, de um eficiente sistema de informações ao usuário.
Art. 38º. Os veículos deverão ser padronizados e conter sistema de entradas e saídas, controle de passageiros e bilhetagem intuitivo e inobstrusivo, controlado de forma simples e eficaz. O layout interno deve conduzir os passageiros para áreas internas do veículo e não deve obstruir a entrada e saída de novos passageiros. O veículo deve oferecer amplos espaços para passageiros em pé e apoios ao longo do interior de forma a permitir distribuição uniforme de passageiros. A comunicação visual e sonora nas plataformas e nos veículos deverá ser adequada a fim de garantir o embarque e desembarque de modo seguro e eficiente.
Art. 39º. O percurso, desde a chegada na estação, entrada no veículo, viagem e desembarque, deve ser sinalizado de maneira consistente e em tempo real. Os painéis de identificação de destino das composições devem ser integrados de forma coerente e possuir leitura clara e objetiva, tanto nas estações quanto no próprio veículo. Placas, mapas, informativos, alertas e outros suportes de sinalização deverão ser utilizados de maneira cuidadosa, possuir uma linguagem visual adequada e homogênea. A comunicação gráfica não deve ser ofuscada por propagandas e anúncios impressos ou digitais. A tipografia e os pictogramas devem ser limpos, claros e legíveis.
Art. 40º. Os painéis de mensagens deverão conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
a) nome da estação/parada;
b) linha ou linhas que prestam serviço na estação/parada;
c) sentido de tráfego;
d) mapa da rede de VLT;
e) tempo de espera previsto para os próximos veículos por linha;
Art. 41º. As estações e as paradas deverão ser dotadas de plataformas, no mesmo nível do piso do veículo, com a função de permitir, de forma fácil, segura e confortável, o acesso de todos os usuários ao mesmo.
Art. 42º. O concessionário deverá implantar, nas extremidades das plataformas, rampas que facilitem o acesso à mesma e assegurar, mesmo nas piores condições que a via e o veículo possam apresentar, que o desnível e o afastamento entre o piso da plataforma e o interior do veículo atendam aos parâmetros de acessibilidade universal, em acordo com norma da ABNT.
Art. 43º. As travessias de pedestres, embora protegidas e reguladas por sinalização específica, são áreas que deverão receber do concessionário especial atenção, por se tratar de acesso às plataformas de embarque e desembarque.
Art. 44º. O concessionário deverá considerar a iluminação das estações e paradas, não apenas como uma necessidade urbana, mas como um componente vital para a segurança do usuário e do sistema VLT, ao longo de todo o período de operação.
§ 1º A correta iluminação da estação/parada deverá colaborar para desestimular ações de furto e vandalismo, proporcionando ao usuário a condição de ver e ser visto, contribuindo para aumentar a sua segurança física.
§ 2º A iluminação e/ou uma sinalização específica poderá ser utilizada como mais um recurso destinado a informar à população que um veículo da rede de VLT está em movimento na região da plataforma da estação/parada.
Art. 45º. O concessionário deverá adotar uma sistemática de limpeza, higienização e sanificação de suas instalações operacionais (estações/paradas) e dos veículos, interna e externamente.
§ 1º Deverá ser dada, ainda, ênfase especial na limpeza das paradas pelo fato de serem áreas com regiões parcialmente descobertas e abertas, sujeitas às contingências urbanas e não assistidas de forma permanente.
§ 2º O concessionário deverá estabelecer mecanismos de intervenção rápida que possam atuar para corrigir problemas, ocasionados pelos usuários e/ou por eventos climáticos, que ocorram durante os horários de circulação, incluindo a manutenção de brigada de incêndio e plano de atendimento médico de emergência.
CAPÍTULO IX
DOS PARÂMETROS OPERACIONAIS
Art. 46º. O concessionário deverá operar o sistema VLT, respeitando os parâmetros operacionais estabelecidos no contrato de concessão, podendo, em função do comportamento da demanda, propor ao Órgão Gestor ajustes, devidamente justificados.
Art. 47º. O período de operação do serviço, bem como os intervalos entre veículos de acordo com os horários deverão ser definidos no contrato de concessão conforme a necessidade da área onde se encontra.
Art. 48º. O concessionário deverá considerar as operações especiais que tradicionalmente são realizadas no Município, as quais poderão demandar ajustes no seu planejamento operacional para atender demandas excepcionais ou interrupções de serviços.
Art. 49º. Durante a vigência do contrato de concessão em função da adaptação dos usuários ao novo sistema de transporte e às readequações ou modificações na utilização do espaço urbano por onde circulará o sistema VLT, alterações ou operações especiais poderão ser acordadas entre o Órgão Gestor e o concessionário.
Art. 50º. O concessionário deverá igualmente estar apto a operar o sistema VLT em períodos de festividades próprias que ocasionem o fechamento de vias ou restrições de circulação, associados a interrupções eventuais não programadas, devendo as mesmas ser previamente analisadas e acordadas com o Órgão Gestor.
Parágrafo único. O projeto operacional do sistema VLT deverá prever estratégias/recursos que permitam minimizar possíveis impactos dessas ocorrências.
CAPÍTULO XII
DAS COMUNICAÇÕES OPERACIONAIS
Art. 51º. O concessionário, na ocorrência de situações anormais ou de risco, deverá informar ao Centro de Operações do Município, no qual se fazem representar os organismos responsáveis pela coordenação e fiscalização do trânsito, que acionará os órgãos municipais responsáveis pela segurança, saúde (remoção de acidentados e atendimento hospitalar), defesa civil e outros, para atuarem em conjunto e de forma sinérgica, nas situações ocorridas na área do Município.
§ 1º Quando necessário, o Centro de Operação do Município acionará os órgãos equivalentes de outros municípios e/ou do estado do Rio Janeiro.
§ 2º O Centro de Controle Operacional - CCO do concessionário deverá estar integrado aos centros de monitoração referenciados, e estabelecer com os mesmos, canais de comunicação seguros e privilegiados, que permitam de forma conjunta e recíproca, priorizar e minimizar o tempo de atuação dessas entidades com o sistema VLT.
Jorge Arraes
Subsecretário de Projetos Estratégicos, Concessão de Serviços Públicos e Parcerias Público Privadas