Portaria COPERGÁS nº 1 DE 01/02/2013

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 05 fev 2013

Altera a estrutura tarifária praticada pela COPERGÁS para os segmentos COMERCIAL, INDUSTRIAL e de SERVIÇOS - TABELA GRANDES USÚARIOS.

A Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS, no uso de suas atribuições:

 

Considerando ser a Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS, concessionária exclusiva dos serviços de distribuição de gás natural canalizado neste Estado, em consonância com o estatuído no § 2º, do art. 25 da Constituição Federal.

 

Considerando o que dispõem as prescrições estabelecidas na Cláusula Décima-Quarta do Contrato de Concessão assinado com o Estado de Pernambuco.

 

Considerando competir ao Estado de Pernambuco, na qualidade de poder concedente, a homologação de reajustes e revisão das tarifas do gás natural, nos termos da cláusula 4.4 do Contrato de Concessão firmado em 05.11.1992.

 

Considerando que a presente portaria foi aprovada pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco.

 

Resolve:

 

Art. 1º. Alterar a estrutura tarifária praticada pela COPERGÁS para os segmentos COMERCIAL, INDUSTRIAL e de SERVIÇOS - TABELA GRANDES USÚARIOS constante na tabela abaixo:

FAIXA DE CONSUMO (m3 / dia)

TARIFA (R$/m3) Sem Impostos

0 a 1.000

0,9908

1.001 a 5.000

0,9723

5.001 a 10.000

0,9623

10.001 a 25.000

0,9483

25.001 a 50.000

0,9344

50.001 a 100.000

0,9144

100.001 a 125.000

0,8965

125.001 a 150.000

0,8602

150.001 a 175.000

0,8275

175.001 a 200.000

0,8246

200.001 a 225.000

0,8237

acima de 225.000

0,8227

§ 1º Os clientes que se enquadrarem nos segmentos de mercado definidos neste artigo e que optarem pelas condições comerciais definidas no mesmo, terão que garantir um consumo mínimo diário de 500 m³/dia de Gás Natural. O consumo mínimo, definido neste parágrafo, não desobriga o cliente de cumprir cláusulas contratuais, inclusive a de consumo mínimo obrigatório, estabelecidas no contrato de compra e venda de Gás Natural celebrado entre o mesmo e a COPERGÁS.

 

§ 2º O fornecimento do Gás Natural para os clientes que se enquadrarem nos segmentos de mercado e nas condições comerciais definidas nesse artigo será faturado de acordo com o estabelecido no contrato de compra e venda de Gás Natural celebrado entre o mesmo e a COPERGÁS.

 

§ 3º Ao preço do produto mencionado no artigo 1º serão acrescidos os valores das contribuições relativas ao PIS/COFINS e ao ICMS.

 

Art. 2º. Aprovar o preço de R$ 0,7936 por m³, à vista, do gás natural para fins veiculares e o preço de R$ 0,6766 por m³, à vista, do gás natural para fins de gás natural comprimido - GNC para utilização veicular.

 

§ 1º Aos preços dos produtos mencionados no artigo 2º serão acrescidos os valores das contribuições relativas ao PIS/COFINS, ICMS e ICMS Substituição;

 

§ 2º O fornecimento do Gás Natural para os clientes que se enquadrarem nos segmentos de mercado e nas condições comerciais definidas nesse artigo será faturado de acordo com o estabelecido no contrato de compra e venda de Gás Natural celebrado entre o mesmo e a COPERGÁS.

 

Art. 3º. Aprovar o preço de R$ 0,7770 por m³, à vista, do gás natural para fins de gás natural comprimido - GNC para utilização industrial e o preço de R$ 0,7546 por m³ à vista, do gás natural para fins de gás natural comprimido - GNC para utilização industrial na Região do Pólo Gesseiro do Araripe;

 

§ 1º Ao preço do produto mencionado no artigo 3º serão acrescidos os valores das contribuições relativas ao PIS/OCFINS e ao ICMS quando devido.

 

§ 2º O fornecimento do Gás Natural para os clientes que se enquadrarem nos segmentos de mercado e nas condições comerciais definidas nesse artigo será faturado de acordo com o estabelecido no contrato de compra e venda de Gás Natural celebrado entre o mesmo e a COPERGÁS, e deverá cumprir os requisitos exigidos pela legislação para o devido enquadramento fiscal, além das exigências da Resolução ANP nº 41, de 05.12.2007

 

Art. 4º. Aprovar os preços, à vista, de gás natural para fins combustíveis para o segmento RESIDENCIAL, constante na tabela abaixo:

FAIXA DE CONSUMO (m3 / mês)

TARIFA (R$/m3) Sem Impostos

0 a 30

2,5784

31 a 150

1,8339

151 a 750

1,6104

751 a 3.000

1,5358

acima de 3.000

1,4614

*mês = período de 30 dias

 

§ 1º O fornecimento do Gás Natural para os clientes que se enquadrarem no segmento de mercado definido neste artigo será faturado de forma mensal, para isto a leitura dos medidores ocorrerá uma vez por mês, preferencialmente, no último dia do mês.

 

§ 2º Ao preço do produto mencionado no artigo 3º serão acrescidos os valores das contribuições relativas ao PIS/COFINS e ao ICMS.

 

Art. 5º. Aprovar os preços, à vista, de gás natural para fins combustíveis para os segmentos COMERCIAL, INDUSTRIAL e de SERVIÇOS - TABELA CONVENCIONAL, constante na tabela abaixo:

FAIXA DE CONSUMO (m3 / mês)

TARIFA (R$/m3) Sem Impostos

0 a 30

3,1580

31 a 150

1,9903

151 a 3.000

1,3728

3.001 a 9.000

1,3687

acima de 9.000

1,2949

*mês = período de 30 dias

 

§ 1º As condições mencionadas neste artigo aplicam-se apenas aos clientes que se enquadrarem nos segmentos de mercado definidos no mesmo e que possuam um consumo máximo diário inferior a 500m³.

 

§ 2º O fornecimento do Gás Natural para os clientes que se enquadrarem nos segmentos de mercado definidos neste artigo será faturado de forma mensal, para isto a leitura dos medidores ocorrerá uma vez por mês, preferencialmente, no último dia do mês.

 

§ 3º Ao preço do produto mencionado no artigo 5º serão acrescidos os valores das contribuições relativas ao PIS/COFINS e ao ICMS

 

Art. 6º. Aprovar os preços, à vista, de gás natural para o Programa Cogeração de Pernambuco - COGEPE de 2004, aplicáveis aos clientes contratados e enquadrados à época da vigência do referido Programa, constantes na tabela abaixo:

FAIXA DE CONSUMO (m3 / dia)

TARIFA (R$/m3) Sem Impostos

0 a 1.000

0,8126

1.001 a 5.000

0,7976

5.001 a 10.000

0,7894

10.001 a 25.000

0,7783

acima de 25.000

0,7667

§ 1º O fornecimento do Gás Natural para os clientes que se enquadrarem nos segmentos de mercado e nas condições comerciais definidas no Programa Cogeração de Pernambuco - COGEPE de 2004 será faturado de acordo com o estabelecido no contrato de compra e venda de Gás Natural celebrado entre o mesmo e a COPERGÁS.

 

§ 2º Ao preço do produto mencionado no artigo 6º serão acrescidos os valores referentes às contribuições relativas ao PIS/COFINS e ao ICMS.

 

Art. 7º. Aprovar os preços, à vista, de gás natural para fins de COGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA para os segmentos COMERCIAL, INDUSTRIAL e de SERVIÇOS, constante na tabela abaixo:

FAIXA DE CONSUMO (m3 / dia)

TARIFA (R$/m3) Sem Impostos

0 a 1.000

0,8401

1.001 a 5.000

0,8258

5.001 a 10.000

0,8188

10.001 a 25.000

0,8118

25.001 a 50.000

0,8018

Acima de 50.000

0,7929

§ 1º Os clientes que se enquadrarem nos segmentos de mercado definidos neste artigo e que optarem pelas condições comerciais definidas no mesmo terão que garantir um consumo mínimo diário de 500 m³ de Gás Natural. O consumo mínimo, definido neste parágrafo, não desobriga o cliente de cumprir cláusulas contratuais, inclusive a de consumo mínimo obrigatório, estabelecidas no contrato de compra e venda de Gás Natural celebrado entre o mesmo e a COPERGÁS.

 

§ 2º O fornecimento do Gás Natural para os clientes que se enquadrarem nos segmentos de mercado e nas condições comerciais definidas neste artigo será faturado de acordo com o estabelecido no contrato de compra e venda de Gás Natural celebrado entre o mesmo e a COPERGÁS.

 

§ 3º Ao preço do produto mencionado no artigo 1º serão acrescidos os valores das contribuições relativas ao PIS/COFINS e ao ICMS.

 

§ 4º Para o enquadramento de clientes neste segmento, o consumidor deverá atender os índices de eficiência energética definidos na Resolução Normativa nº 235, da ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica, de 14.11.2006.

 

Art. 8º. Os preços dos produtos mencionados nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º são referenciados à pressão absoluta de 1,033 kgf/cm2, temperatura de 20ºC e poder calorífico superior a 9400 kcal/m3.

 

Art. 9º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 00h00min horas do dia 01.02.2013, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

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ALDO GUEDES ALVARO

 

DIRETOR PRESIDENTE

 

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RAFAEL ANTONIO BETTINI GOMES

 

DIRETOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO

 

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JAILSON JOSÉ GALVÃO

 

DIRETOR TÉCNICO COMERCIAL