Portaria CBMPB nº 1 DE 25/01/2013

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 26 jan 2013

Aprova a Norma Técnica nº 005 que dispõe sobre a Segurança Relativa ao Combate a Incêndio e Controle de Pânico nos Veículos de Shows, Palcos de Shows e Similares e dá outras providências.

O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 10 da Lei nº 8.444 de 28 de dezembro de 2007 c/c o art. 6º da Lei nº 9.625 de 27 de dezembro de 2011,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Aprovar a Norma Técnica (NT) nº 005, elaborada pela Diretoria de Atividades Técnicas da Corporação, que dispõe sobre a Segurança Relativa ao Combate a Incêndio e Controle de Pânico nos Veículos de Shows, Palcos de Shows e Similares, em anexo.

 

Art. 2º. Determinar aos órgãos de atividades técnicas e aos órgãos de execução da Corporação o fiel cumprimento da NT ora aprovada.

 

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em Diário Oficial do Estado.

 

JAIR CARNEIRO DE BARROS - CEL QOBM

Comandante Geral do CBMPB

 

ANEXO A PORTARIA Nº GCG/001/2013-CG

 

NORMA TÉCNICA Nº 005 - CBMPB

 

Segurança relativa ao combate a incêndio e controle de pânico nos veículos de shows, palcos de show e similares

 

SUMÁRIO:

 

1-Objetivo.

 

2-Documentos Complementares

 

3-Condições Gerais

 

4-Anexo I

 

1. OBJETIVO:

 

1.1. Definir os parâmetros dos sistemas de prevenção de acidentes, combate a incêndio e controle de pânico que deverão constar em veículos de shows, palcos e similares, conforme previsto na Lei Estadual nº 9.625 de 27 de Dezembro de 2011 - Código Estadual de Proteção Contra Incêndio, Explosão e Controle de Pânico) e demais Normas Brasileiras - NBRs, relacionadas ao caso.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

 

2.1 - Lei Estadual nº 8.444, de 28 de dezembro de 2007;

 

2.2 - Lei Estadual nº 9.625, de 27 de Dezembro de 2011, Código Estadual de Proteção Contra Incêndio, Explosão e Controle de Pânico;

 

2.3 - NBR 12693/2003 - Sistemas de Proteção por extintores de incêndio;

 

2.4 - NBR 14718/2001 - Guarda-corpos;

 

2.5 - NBR 9077/2001 - Saídas de emergência;

 

2.6 - NBR 13435/1995 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.

 

3. CONDIÇÕES GERAIS

 

3.1 Os veículos de shows e similares devem conter no mínimo 05 (cinco) extintores de incêndio portáteis de PQS (pó químico seco) ou CO2 (gás carbônico) distribuídos da seguinte forma:

 

- 01 (um) com carga de 06 Kg no Palco;

 

- 01 (um) com carga de 06 Kg junto ao sistema de Som;

 

- 01 (um) com carga de 06 Kg junto ao gerador;

 

- 01 (um) com carga de 04 Kg no Camarim e

 

- 01 (um) com carga de 02 Kg na cabine do veículo.

 

Obs.: A quantidade e a distribuição dos extintores poderão ser alteradas pelo CBMPB conforme a necessidade devido a carga incêndio do local;

 

3.2 Os palcos e similares terão a quantidade e distribuição de extintores determinados pelo CBMPB de acordo com a sua área e carga de incêndio do evento a ser realizado, definidas em vistoria prévia, que ocorrerá mediante solicitação apresentada, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, na Diretoria de Atividades Técnicas - DAT, sendo o início da apresentação vinculado à aprovação do CBMPB;

 

3.3 Todos os extintores de incêndio deverão estar devidamente sinalizados e fixados em locais não obstruídos e não poderão ser localizados em saídas de emergência, conforme NBR 12693/2003 - Sistemas de Proteção por extintores de incêndio;

 

3.4 O responsável pelo trio elétrico deverá apresentar cópia da Anotação de responsabilidade Técnica - ART, registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, do profissional devidamente habilitado, referente ao sistema montado sobre o veículo;

 

3.5 O responsável pelo veículo de shows, de palcos ou similares, deverá apresentar documentação do cálculo da capacidade de pessoas que comporta estrutura montada no veículo, do sistema elétrico, do palco, palanque ou arquibancada, do gerador, do calculo para aterramento dos sistemas, da iluminação e do sistema de som;

 

3.6 A capacidade máxima de pessoas nos veículos de shows, palcos e similares estará sujeita a análise e autorização do CBMPB, considerando a capacidade das saídas de emergência e área total;

 

3.7 O responsável pelo evento deverá apresentar com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas ao CBMPB o croqui do percurso a ser percorrido por veículos de shows;

 

3.8 O responsável pelo evento deverá apresentar cópia do CERTIFICADO DE REGISTRO NACIONAL DE TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGA emitido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, para veículos de shows e similares;

 

3.9 A saída do veículo de shows e similar para o início do evento fica vinculada a realização de vistoria do CBMPB, mediante solicitação prévia apresentada em tempo hábil na Diretoria de Atividades Técnicas - DAT;

 

3.10 As dimensões dos veículos de shows e similares, referentes a comprimento, largura e altura máxima, deverão estar compatíveis com os obstáculos encontrados nas vias por onde se deslocará, principalmente quanto à fiação de distribuição de energia elétrica, túneis, pontes e viadutos;

 

3.11 Em Veículos que necessitem de escadas para acesso de pessoas em seu interior é necessário a existência de corrimão em ambos os lados e piso antiderrapante em seus degraus, conforme NBR 9077/2001. Tais veículos deverão possuir de uma a duas escadas de emergência externas, metálicas, fixas, articuladas ou retráteis, com largura mínima de 0,5m (meio metro) e altura máxima em relação ao solo de 0,3m (trinta centímetros);

 

3.12 Em locais que seja necessário a existência de guarda-corpo, este deverá ter altura mínima de 1,10m em relação ao piso e será composto por corrimão e tela ou gradil metálico de fechamento ou, ainda, por longarinas horizontais metálicas com espaçamento máximo entre elas menor que 0,15m (quinze centímetros) conforme NBR 14718/2001;

 

3.13 Em veículos de shows e similares que necessitem de guarda-corpo, este, deverá cumprir os mesmos pontos abordados no item "3.10" e contemplar as duas laterais, frente e fundo, assim como proteção na frente e fundo de veículos com plataforma dianteira e/ou traseira, que possam ser utilizadas;

 

3.14 Em veículos de shows e similares é necessário a existência de gradil de proteção das rodas dianteiras e traseiras;

 

3.15 O não cumprimento de qualquer um dos itens acima descritos impossibilita a realização dos eventos;

 

3.16 A Autorização do CBMPB não isenta o Interessado da responsabilidade junto a outros Órgãos que tenham interesse na causa, bem como do fiel cumprimento de outras Normas de Segurança relacionadas ao caso.

 

João Pessoa - PB, em 25 de janeiro de 2013.

 

JAIR CARNEIRO DE BARROS - CEL QOBM

Comandante Geral do CBMPB


ANEXO I - Relatório de Vistoria Técnica