Portaria PROCON-GOIÁS nº 1 DE 02/02/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 05 fev 2013

Confere nova redação aos dispositivos da Portaria nº 032/2009 e 005/2012.

(Revogado pela Portaria PROCON-GOIÁS Nº 1 DE 20/01/2014):

A Superintendente do PROCON-Goiás, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e,

Considerando que a Instrução Normativa nº 504/2001-GSF, de 06.09.2001, foi alterada pela Instrução Normativa nº 1.088/2012 - GSF, de 02.02.2012, que dispõe sobre a classificação dos contribuintes, para fins de fiscalização, com base na receita bruta auferida;

Considerando a necessidade de adequação da previsão de redução das multas aplicadas nas hipóteses de solução da demanda dos consumidores em fase recursal;

Considerando a necessidade de regulamentar a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta;

Considerando a necessidade de atualizar a Portaria nº 005/2012 que alterou as Portarias nºs 032/2009 e 024/2010, bem como a necessidade de inclusão do teor da Portaria nº 056/2009, que regulamentam as normas de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078/1990 no âmbito do PROCON-Goiás;

Resolve:

Art. 1º. Conferir nova redação aos dispositivos da Portaria nº 032/2009 e 005/2012.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º. A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078/1990, no Decreto Federal nº 2.181/1997, bem como das demais normas de defesa do consumidor está sujeita às penalidades do artigo 56 da referida lei e das definidas em normas específicas, sem prejuízo das medidas de natureza cível e penal.

Parágrafo único. As penalidades de que trata o caput deste artigo buscarão a efetiva aplicação dos objetivos, princípios e normas de proteção e defesa do consumidor.

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA MULTA

Art. 3º. O valor da pena de multa será fixado de acordo com a gravidade da infração, com a vantagem auferida e com a condição econômica do fornecedor, nos termos do artigo 57 da Lei Federal nº 8.078/1990 e desta Portaria.

§ 1º No concurso de práticas infrativas de um mesmo fornecedor, verificada que uma mesma ação deu origem a infrações distintas, será aplicada a pena de multa referente à infração mais grave acrescida de 1/6 (um sexto) até a metade, conforme análise do caso em específico, de acordo com a discricionariedade da Superintendência;

§ 2º No concurso de práticas infrativas de um mesmo fornecedor, verificadas diferentes ações que deram origem a infrações distintas, aplicar-se-á cumulativamente as penas;

§ 3º As sanções administrativas previstas no art. 56 do CDC, são aplicadas alternativa ou cumulativamente, podendo ser aplicadas inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

Art. 4º. A gravidade da infração está relacionada com a sua natureza e potencial ofensivo, sendo classificada em quatro grupos assim definidos:

I - Infrações classificadas no Grupo I:

1. Ofertar produtos ou serviços sem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, condições de pagamento, juros, encargos, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados relevantes (art. 31, CDC);

2. Deixar de fornecer prévia e adequadamente ao consumidor, nas vendas a prazo, informações obrigatórias sobre as condições do crédito ou financiamento (art. 52, CDC);

3. Omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone ou reembolso postal, o nome e endereço do fabricante ou do importador na embalagem, na publicidade e nos impressos utilizados na transação comercial (art. 33, CDC);

4. Promover publicidade de produto ou serviço de forma que o consumidor, de maneira fácil e imediata, não a identifique como tal (art. 36, CDC);

5. Prática infrativa não enquadrada em outro grupo.

II - Infrações enquadradas no grupo II:

1. Deixar de sanar os vícios do produto ou serviço, de qualidade ou quantidade, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária (artigos 18, 19 e 20, CDC);

2. Deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não, suficientemente precisa, ou obrigação estipulada em contrato (artigos 30 e 48, CDC);

3. Redigir instrumento de contrato que regula relações de consumo de modo a dificultar a compreensão do seu sentido e alcance (artigo 46, CDC);

4. Impedir, dificultar ou negar a desistência contratual e devolução dos valores recebidos, no prazo legal de arrependimento, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial (artigo 49, CDC);

5. Deixar de entregar, quando concedida garantia contratual, termo de garantia ou equivalente em forma padronizada, esclarecendo, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor (artigo 50, parágrafo único, CDC);

6. Deixar de fornecer manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática e com ilustrações (artigo 50, parágrafo único, CDC);

7. Deixar de redigir contrato de adesão em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor (artigo 54, § 3º, CDC);

8. Deixar de redigir com destaque cláusulas contratuais que impliquem na limitação de direito do consumidor, impedindo sua imediata e fácil compreensão (artigo 54, § 4º, CDC);

9. Ofertar produtos ou serviços sem assegurar informação correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa sobre seus respectivos prazos de validade e sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores (artigo 31, CDC).

III - Infrações enquadradas no grupo III:

1. Deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos ou serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos (artigo 12, CDC);

2. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO (artigos 18, § 6º, II, e 39, VIII, CDC);

3. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços inadequados ao fim que se destinam ou que lhe diminuam o valor (artigos 18, § 6º, III, e 20, CDC);

4. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza (artigo 19, CDC);

5. Deixar de empregar componentes de reposição originais, adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo se existir autorização em contrário do consumidor (artigo 21, CDC);

6. Deixar as concessionárias ou permissionárias de fornecer serviços públicos adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (artigo 22, CDC);

7. Deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto (artigo 32, CDC);

8. Impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes (artigo 43, CDC);

9. Manter cadastro de consumidores sem serem objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, ou contendo informações negativas referentes a período superior a cinco anos (artigo 43, § 1 º, CDC);

10. Inserir ou manter registros, em desacordo com a legislação, nos cadastros ou banco de dados de consumidores (artigos 43 e §§ e 39, caput, CDC);

11. Inserir ou causar a inserção de informações negativas não verdadeiras ou imprecisas em cadastro de consumidores (artigo 43, § 1 º, CDC);

12. Deixar de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais de consumo, quando não solicitada por ele (artigo 43, § 2º, CDC);

13. Deixar de retificar, quando exigidos pelo consumidor, os dados e cadastros nos casos de inexatidão ou comunicar a alteração aos eventuais destinatários no prazo legal (artigo 43, § 3º, CDC);

14. Fornecer quaisquer informações que possam impedir ou dificultar acesso ao crédito junto aos fornecedores após consumada a prescrição relativa à cobrança dos débitos do consumidor (artigo 43, § 5º, CDC);

15. Deixar o fornecedor de manter em seu poder, na publicidade de seus produtos ou serviços, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem (artigo 36, parágrafo único); ou deixar de prestar essas informações ao órgão de defesa do consumidor quando notificado para tanto (artigo 55, § 4º, CDC);

16. Promover publicidade enganosa ou abusiva (artigo 37, CDC);

17. Realizar prática abusiva (artigo 39, CDC);

18. Deixar de entregar orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços (artigo 40, CDC);

19. Deixar de restituir quantia recebida em excesso nos casos de produtos ou serviços sujeitos ao regime de controle ou tabelamento de preços (artigo 40, § 3º, CDC);

20. Submeter, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente a ridículo ou qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (artigo 42, CDC);

21. Deixar de restituir ao consumidor quantia indevidamente cobrada pelo valor igual ao dobro do excesso (artigo 42, parágrafo único, CDC);

22. Inserir no instrumento de contrato cláusula abusiva (artigo 51, CDC);

23. Exigir multa de mora superior ao limite legal (artigo 52, § 1 º, CDC);

24. Deixar de assegurar ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros (artigo 52, § 2º, CDC);

25. Inserir no instrumento de contrato cláusula que estabeleça a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado (artigo 53, CDC);

26. Deixar de prestar informações sobre questões de interesse do consumidor descumprindo notificação do órgão de defesa do consumidor (artigo 55, § 4º, CDC).

IV - Infrações enquadradas no Grupo IV:

1. Expor à venda produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, ou perigosos (artigo 18, § 6º, II, CDC);

2. Colocar ou ser responsável pela colocação no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança (artigo 10, CDC);

3. Deixar de informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da nocividade ou periculosidade de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, ou deixar de adotar outras medidas cabíveis em cada caso concreto (artigo 9º, CDC);

4. Deixar de comunicar à autoridade competente a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco (artigo 10, § 1º, CDC);

5. Deixar de comunicar aos consumidores, por meio de anúncios publicitários veiculados na imprensa, rádio e televisão, a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco (artigo 10, § 1º e 2º, CDC);

6. Expor à venda produtos com validade vencida (artigo 18, § 6º, I, CDC).

Art. 5º. Com relação à vantagem serão consideradas as seguintes situações:

a) Vantagem não apurada ou não auferida;

b) Vantagem apurada.

Art. 6º. A condição econômica do infrator será aferida por meio de sua receita mensal média:

§ 1º Para o cálculo da receita será considerado o faturamento bruto obtido pelo infrator, no exercício imediatamente anterior ao da infração ou quando a atividade exercida pela empresa abranger apenas parte do ano civil anterior, a classificação deve ser proporcional ao número de meses de funcionamento, conforme previsto no artigo 1º, § 1º, da IN nº 504/2011 - GSF.

§ 2º O faturamento bruto poderá ser comprovado, conforme o caso, com a Declaração de Arrecadação do ISS, do Demonstrativo de Resultado do Exercício (DRE), da Declaração de Imposto de Renda ou do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas ou das Empresas de Pequeno Porte (DARF SIMPLES), e cópia da Declaração Periódica de Informações (DPI) encaminhadas à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, bem como Relatório Econômico do Faturamento Bruto dos últimos doze meses no exercício imediatamente anterior, ou qualquer outro documento oficial que demonstre o faturamento mensal. No caso de inicio de atividade, dentro do ano civil em que a prática infrativa ocorreu, e apenas nestes casos, será permitido, para comprovação do faturamento, documentos fiscais ou relatório de faturamento emitido pela empresa, dos meses em que houve faturamento, para cálculo da média mensal. A apresentação apenas da cópia do contrato social não será suficiente para comprovar o faturamento bruto da empresa.

§ 3º Quando o infrator exercer atividade de fornecimento de produto e serviço será exigida apresentação de documentos que comprovem claramente e de forma objetiva o faturamento em ambas as atividades.

§ 4º Para classificação da empresa nos critérios desta Portaria, considera-se a receita bruta auferida por todos os seus estabelecimentos localizados no território goiano que tenham o mesmo número-base de CNPJ, conforme previsto no art. 1º, § 2º, da Instrução Normativa nº 504/2011 - GSF.

§ 5º O fornecedor deverá apresentar a documentação comprobatória do faturamento bruto da empresa no prazo da defesa, sob pena de preclusão, e consecutivamente, presunção dos critérios utilizados para a dosimetria da pena.

§ 6º O faturamento poderá ser estimado ou presumido na hipótese de falta ou de inaceitabilidade das informações prestadas pelo fornecedor, quais sejam a apresentação de documentos imprecisos que não informem de maneira clara e objetiva o faturamento real;

§ 7º Uma vez oportunizado ao fornecedor comprovar documentalmente a receita bruta real, sua inércia implicará na presunção do faturamento correspondente às Empresas de Grande Porte, conforme artigo 6º, II, desta Portaria. Tal presunção poderá resultar na aplicação de uma sanção extremamente excessiva, caso o Porte Econômico da Empresa seja outro.

I - As Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e as Empresas de Médio Porte terão o faturamento bruto presumido em 50% (cinqüenta por cento) do teto determinado pela Instrução Normativa nº 1.088/2012 - GSF, de 02.02.2012, conforme estabelecido pelo o quadro do § 1º deste artigo.

II - Em se tratando de Empresas de Grande Porte, com faturamento bruto superior à R$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de reais) a presunção do faturamento será estabelecida, conforme a extensão da localidade geográfica da empresa/nome fantasia, a saber:

a) Somente no Município, a presunção será no valor de R$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais);

b) Somente no Estado, a presunção será no valor de R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais);

c) Somente no País, a presunção será no valor de R$ 320.000.000,00 (trezentos e vinte milhões de reais);

d) Multinacional será presumido no valor de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais);

Art. 7º. A dosimetria da pena de multa será feita em duas etapas: primeiramente, proceder-se-á à fixação da pena-base, e, em seguida, efetuar-se-á a adição e/ou subtração dos montantes referentes às circunstâncias agravantes e atenuantes, sem prejuízo do disposto no artigo 3º, § 1º, desta Portaria, que prevê causa de aumento da sanção pecuniária no caso de concurso de práticas infrativas.

Art. 8º. A pena-base será apurada com base nos fatores indicados no artigo 3º desta Portaria (natureza da infração, vantagem auferida e condição econômica do infrator), observando-se a seguinte fórmula:

PENA-BASE = PE + [(VAN x 0,1) + (REC X 0,01)] x NATUREZA DA INFRAÇÃO, onde:

PE = Porte econômico do fornecedor (conforme. art. 8º, § 1º, desta Portaria).

VAN = VANTAGEM (Cf. art. 8º, § 1º, desta Portaria)

0,1 = Parâmetro de Redução utilizado para aplicação da razoabilidade da sanção, equivalente a 10% (dez por cento) da vantagem apurada.

REC = Receita Média Mensal - trata-se da média de faturamento mensal obtida por meio da Receita Bruta Anual - Informada ou Presumida (conforme art. 6º, § 1 º, desta Portaria).

0,01 = Parâmetro de redução utilizado para aplicação da razoabilidade da sanção com base na receita, levando-se em consideração seu valor no momento do cometimento da infração, sabendo que a sua totalidade é da ordem de 100%, com o intuito de aplicar sanção com caráter especialmente educativo.

Para definição da Natureza da infração utilizada no cálculo da Pena-Base, para cada grau de gravidade ocorre um acréscimo de 10% (dez por cento) a partir do grupo 2, conforme a fórmula a seguir:

NATUREZA DA INFRAÇÃO = 1+[(NAT - 1) x 0,1]

Onde:

NAT = Natureza da infração (cf. art. 4º, desta Portaria).

§ 1º O porte econômico do fornecedor (PE) será determinado em razão de seu faturamento bruto anual, obedecendo à classificação adotada pela Instrução Normativa nº 504 de 06 de setembro de 2001 da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, com alterações pela Instrução Normativa nº 1.088/2012, atribuindo-se a cada uma delas um fator fixo de cálculo, iniciado em 3.600 (três mil e seiscentos), por ser equivalente a 0,01% do faturamento que define a (micro-empresa e EPP), portanto, hábil e justificado representante da situação real do fornecedor, com progressão geométrica de razão áurea (1,618), a saber:

PORTE

FATURAMENTO

FATOR DE CÁLCULO

MICRO e PEQUENO

até R$ 3.600.000,00

3.600

MÉDIO

de R$ 3.600.000,01 a R$ 72.000.000,00

5.825

GRANDE

acima de R$ 72.000.000,00

9.425

§ 2º O fator de cálculo referente à natureza da infração (NAT) será o correspondente ao do grupo em que a infração estiver classificada, conforme artigo 4º desta Portaria, ocorrendo um acréscimo de 10% (dez por cento) a partir do grupo 2, a saber:

Grupo I

Grupo II

Grupo III

Grupo IV

01

02

03

04

§ 3º Em relação à vantagem (VAN), será utilizado o valor (em reais) quando apurado/auferido.

Art. 9º. Fica estabelecido um fator de redução (FR) a ser aplicado, onde se apura o valor da receita, no cálculo da pena-base das sanções pecuniárias atribuídas a fornecedores que disponham de Receita Bruta Anual em valores superiores a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), viabilizando a proporcionalidade entre o caráter educativo da pena e a situação econômica real do fornecedor no momento da infração.

Parágrafo único. O Fator de redução será obtido pela fórmula:

FR = [(REC - 300.000) x (½)(3)] + 300.000, onde:

REC = Receita Média Mensal

300.000 = Média mensal do teto pela Receita Federal para fixação da alíquota do IRPJ (R$ 3.600.000,00)

½ = Índice de redução

3 = Expoente equivalente à quantidade de Portes Econômicos existentes.

Art. 10º. Nos casos em que a fórmula de cálculo identificada no art. 8º desta Portaria gerar multa em valor inferior ou superior aos limites definidos pelo art. 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (de duzentas a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência), prevalecerão os limites da lei; e como a Unidade Fiscal de Referência (UFIR) foi extinta em 2000, sem que outro índice substituto de preço tenha sido definido pelo legislador, os valores das multas, mínima e máxima, baseados na conversão da UFIR para Real, conforme art. 30 da Lei Federal nº 10.522/2002, serão corrigidos anualmente pelo IPCA-E, conforme entendimento do STJ, no Recurso Especial nº 1102484, de 21 de novembro de 2008, informados na própria planilha de cálculo.

Art. 11º. A Pena Base poderá ser aumentada de 1/3 (um terço) ao dobro ou diminuída de 1/3 (um terço) à metade se verificadas, no decorrer do processo, a existência das circunstâncias (agravantes e atenuantes) relacionadas abaixo:

I - Consideram-se circunstâncias agravantes (Art. 26 do Decreto 2.181/1997):

a) ser o infrator reincidente;

b) ter o infrator, comprovadamente, cometido a prática infrativa para obter vantagens indevidas;

c) trazer a prática infrativa conseqüências danosas à saúde ou à segurança do consumidor;

d) deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas conseqüências;

e) ter o infrator agido com dolo;

f) ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo;

g) ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial, interditadas ou não;

h) dissimular-se a natureza ilícita do ato ou atividade;

i) ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se o infrator de grave crise econômica ou da condição cultural, social ou econômica da vítima, ou, ainda, por ocasião de calamidade.

Assim, para cálculo, atribuiu-se um peso às circunstâncias agravantes, associado gradativamente a potencialidade ofensiva de cada um, conforme tabela abaixo:

A

Leve

D

Leve

G

Leve

B

Média

E

Grave

H

Grave

C

Grave

F

Média

I

Média

II - Consideram-se circunstâncias atenuantes (Art. 25 do Decreto nº 2.181/1997):

a) Ser o infrator primário;

b) Ter o infrator, de imediato, adotado as providências pertinentes para minimizar ou reparar os efeitos do ato lesivo;

c) Ter o infrator adotado as providências pertinentes para minimizar ou de imediato reparar os efeitos do ato lesivo.

A

Leve

B

Média

C

Máxima

Parágrafo único. Observar-se-ão as agravantes e as atenuantes na dosimetria das sanções para que os valores obtidos não ultrapassem os parâmetros mínimos e máximos estabelecidos, a saber:

a) Valor Mínimo: metade do valor da Pena Base;

b) Valor Máximo: o dobro do valor da Pena Base.

CAPÍTULO IV

DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Art. 12º. O fornecedor que for responsabilizado solidariamente por conduta infrativa em decisão administrativa terá o valor da sanção pecuniária fixada pela soma do valor da multa mínima estabelecida, qual seja o equivalente a 200 UFIR (valor na data de sua extinção, no ano 2000), convertido em Real e corrigido pelo IPCA-E, e o valor do produto ou serviço (nesse caso multiplicado por 03, por conveniência administrativa).

CAPÍTULO V

DO PARCELAMENTO DAS MULTAS

Art. 13º. Fica autorizado o parcelamento dos débitos, vencidos ou vincendos, decorrentes de infrações à legislação de proteção e defesa do consumidor, mediante assinatura de Termo de Compromisso, em no máximo 04 (quatro) parcelas, sendo que a primeira parcela deverá ser quitada no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de emissão do DARE (Documento de Arrecadação Estadual) e as demais com prazo de 30, 60 e 90 dias, respectivamente.

§ 1º O valor de cada parcela mensal não poderá ser inferior ao valor da multa mínima estabelecida no artigo 57, § único, do CDC, qual seja o equivalente a 200 UFIR convertido em Real, e corrigido pelo IPCA-E, até a data da assinatura do referido Termo de Compromisso.

§ 2º O valor total da multa, ou de cada parcela em atraso, por ocasião do pagamento, será acrescido de correção monetária pelo IGP-DI (FGV) ou outro índice que vier a substituí-lo, acrescido de juros moratórios não capitalizáveis (pro-rata) desde a data de vencimento da obrigação até o dia anterior ao seu efetivo pagamento, no percentual de 0,50% (meio por cento) ao mês e multa equivalente a 2% (dois por cento).

§ 3º Ficará a cargo da Gerência de Pesquisa e Cálculo, a elaboração dos cálculos relativos aos débitos em atraso, utilizando os critérios do § 2º deste artigo.

Art. 14º. A falta de pagamento de qualquer uma das parcelas, consecutivas ou não, caracterizará o rompimento do parcelamento e vencimento imediato do saldo devedor, que será imediatamente inscrito na Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual.

§ 1º As multas já inscritas na Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual e as multas em fase de execução judicial não poderão ser objeto de parcelamento e de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta.

CAPÍTULO IV

DA CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Art. 15º. A Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor poderá celebrar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com os fornecedores, conforme previsto no artigo 129, incisos III e IX, da Constituição Federal; art. 82 c/c 81 do Código de Defesa do Consumidor; art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985, de 24 de junho de 1985 e artigos 269, inciso III e 584, incisos III, ambos, do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. O prazo de validade do TAC será de no mínimo 02 (dois) anos.

Art. 16º. Somente será celebrado Termo de Ajustamento de Conduta em um único processo administrativo se a multa aplicada for superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Art. 17º. Por ocasião da celebração do TAC, o Procon-Goiás poderá conceder desconto de até 60% (sessenta por cento) do valor da multa, que deverá ser quitada através de guia de recolhimento ao FEDC (Fundo Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor), ou por conveniência administrativa poderá ser convertida em obrigação compensatória, com reversão de benefício para o órgão, consistente na doação de objetos que integrarão o patrimônio público desta Superintendência.

Parágrafo único. Dependendo da quantidade de processos ou do valor do somatório das multas aplicadas nos processos administrativos, a Superintendência poderá fixar percentual de desconto diferenciado do estabelecido no caput deste artigo, de acordo com a sua discricionariedade.

Art. 18º. Será aplicada multa de descumprimento das cláusulas previstas no TAC no percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa efetivamente aplicada nos processos administrativos.

Parágrafo único. A Superintendência poderá fixar, de acordo com a sua discricionariedade, valores diferenciados para a multa de descumprimento, considerando a quantidade de processos, o valor do somatório das multas aplicadas nos processos administrativos objetos de TAC, o porte econômico da empresa, bem como as demais circunstâncias previstas para o cálculo da multa.

CAPÍTULO VI

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 19º. A sanção pecuniária de que trata a presente portaria será aplicada na fase de julgamento da reclamação individual e/ou julgamento do auto de infração, de competência exclusiva da Superintendência do PROCON-Goiás, em procedimento administrativo instaurado, instruído e julgado em conformidade com o Decreto-Federal nº 2.181/1997, que regulamenta a Lei Federal nº 8.078/1990 c/c o Decreto Estadual nº 5.359/2001 que regulamenta a Lei Estadual nº 13.800/2001.

Art. 20º. Não havendo a quitação da multa, o débito será inscrito na Dívida Ativa do Estado de Goiás (cfe. art. 55 do Dec. nº 2.181/1997), impossibilitando qualquer forma de contratação com a Administração Pública, e ainda será iniciada a devida execução fiscal (Lei nº 6.830/1990), que poderá acarretar em penhora de bens, quantos forem suficientes para elidir a referida dívida.

Art. 21º. Uma vez exarada a decisão de que trata o art. 19 desta Portaria, as partes poderão interpor recurso ao Secretário de Estado da Segurança Pública e Justiça do Estado de Goiás, conforme preconizam os art. 4º, inciso IV, art. 46, § 2º e art. 49 do Decreto Federal nº 2.181/1997, a ser protocolado na Gerência de Atendimento ao Consumidor do PROCON-Goiás.

Art. 22º. Se houver comprovação documental pelo fornecedor ou consumidor, consignada em recurso administrativo tempestivo, de que o problema do consumidor foi solucionado pelo fornecedor, em data anterior à decisão de que trata o art. 19 desta Portaria, a multa será reduzida em 50% (cinqüenta por cento), desde que o valor não seja inferior ao mínimo previsto no artigo 57 do CDC.

Art. 23º. Se houver comprovação documental pelo fornecedor ou consumidor, consignada em recurso administrativo tempestivo, de que o problema do consumidor foi solucionado pelo fornecedor após a data da decisão de que trata o artigo 19 desta Portaria, a multa será reduzida em 25% (vinte e cinco por cento), desde que o valor não seja inferior ao mínimo previsto no artigo 57 do CDC.

Art. 24º. Os casos não previstos nesta Portaria serão solucionados pela Superintendência, conforme competência prevista no Regimento Interno (RI).

Art. 25º. A Gerência do Contencioso Administrativo e a Assessoria-Geral serão responsáveis por auxiliar a Superintendência do PROCON-Goiás a elaborar Notas Técnicas para solução de conflitos vindouros resultantes da promulgação desta Portaria.

Art. 26º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação na pasta eletrônica mural, revogando-se as Portarias nº 032/2009; 056/2009; 024/2010; 005/2012; e todas as disposições em contrário.

Registre-se e publique-se.

Gabinete da Superintendente do PROCON-Goiás, aos 02 dias do mês de janeiro de 2013.

Darlene Costa Azevedo Araujo

Superintendente