Portaria SEAMA nº 1 DE 07/01/2013
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 08 jan 2013
A Secretária Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 98, II, da Constituição Estadual;
Considerando o que estabelece o art. 23, incisos VI e VII, e o art. 24, inciso VI e parágrafo 3º, da Constituição Federal, e a Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011, inciso XX, no que tange à competência dos Estados de exercer o controle e legislar sobre pesca em âmbito estadual;
Considerando que, todos os anos, as espécies de caranguejouçá (Ucides cordatus) saem de suas tocas com o objetivo de acasalamento, tornando-se presa fácil para os predadores;
Considerando que a pesca predatória ameaça a sustentabilidade dos recursos pesqueiros;
Considerando a necessidade de recomposição natural da fauna e da proteção das espécies de caranguejo durante a época de sua reprodução;
Considerando o disposto na Portaria IBAMA nº 52/2003, que estabelece o período de defeso anual do caranguejo-uçá nos estados da Região Sudeste e Sul do Brasil;
Considerando que cabe aos estados definir a melhor época para a proteção da espécie, de acordo com suas características regionais.
Considerando o disposto no art. 5º, inciso XXV, da Lei Estadual nº 4.126, de 22 de julho de 1988;
Resolve:
Art. 1º. Proibir a captura, a manutenção em cativeiro, o transporte, o beneficiamento, a industrialização, o armazenamento e a comercialização dos indivíduos da espécie Ucides cordatus, popularmente conhecido como caranguejo-uçá, bem como as partes isoladas (quelas, pinças, garras ou desfiado) no Estado do Espírito Santo, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril, durante os dias de "andada", correspondendo aos seguintes períodos em 2013:
I - 1º Período: de 27.01.2013 a 02.02.2013.
II - 2º Período: de 25.02.2013 a 03.03.2013.
III - 3º Período: de 27.03.2013 a 02.04.2013.
IV - 4º Período: de 25.04.2013 a 01.05.2013.
§ 1º Entende-se por "andada" o período reprodutivo em que os caranguejos machos e fêmeas saem de suas galerias (tocas) e andam pelo manguezal, para acasalamento e liberação de ovos.
§ 2º Entende-se por manutenção em cativeiro o confinamento artificial do caranguejo vivo em qualquer ambiente, no Estado do Espírito Santo.
§ 3º Durante os períodos de andada determinados nesta Portaria, só poderão ser comercializados os caranguejos capturados até o último dia que antecede cada período de "andada", e cujos estoques foram devidamente declarados ao Ibama nos termos do Art. 3º desta.
Art. 2º. O produto da captura apreendido pela fiscalização, quando vivo, deverá ser liberado, preferencialmente, em seu habitat natural, respeitando-se o disposto no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 3º. As pessoas físicas ou jurídicas que atuam na captura, manutenção em cativeiro, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização da espécie Ucides cordatus, no Estado do Espírito Santo deverão fornecer ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, até o último dia que antecede cada período de "andada" previstos no art. 1º desta Portaria a relação detalhada dos estoques de animais vivos, congelados e pré-cozidos, preenchida conforme anexo da Portaria IBAMA 52 de 30/09/2003.
Art. 4º. Os infratores às regras desta Portaria estarão sujeitos às penalidades e as sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, seu regulamento e demais normas aplicáveis.
Art. 5º. As portarias ou demais normas contendo períodos de defeso diversos emitidas pelos municípios prevalecerão em relação a esta portaria dentro dos seus respectivos limites territoriais.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica, 07 de Janeiro de 2013.
FÁBIO AHNERT
Secretário de Estado da Seama - em Exercício