Portaria MinC nº 1 de 10/01/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jan 2012

Regulamenta os procedimentos e as disposições relativas ao acesso, execução e prestação de contas dos recursos destinados às atividades de Mobilização Social e Planejamento de Gestão das Praças dos Esportes e da Cultura - PECs, instituídas pela Portaria Interministerial nº 401, de 9 de setembro de 2010.

O Ministro de Estado da Cultura, Interino, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 6.532, de 5 de agosto de 2008 , e pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , e com base nas disposições da Portaria Interministerial nº 401, de 9 de setembro de 2010 , publicada no Diário Oficial da União nº 174, de 10 de setembro de 2010, da Portaria nº 49, de 18 de maio de 2011, do Ministério da Cultura, e tendo em vista o disposto no Contrato nº 31/2011, celebrado entre o Ministério da Cultura e a Caixa Econômica Federal,

Resolve:

Art. 1º Regulamentar os procedimentos e disposições relacionadas ao acesso, execução e prestação de contas dos recursos destinados pelo Ministério da Cultura, por meio de contrato de repasse, às atividades de Mobilização Social e Planejamento de Gestão do programa Praças dos Esportes e da Cultura - PECs, instituído pela Portaria Interministerial nº 401, de 2010 .

Parágrafo único. A fim de operacionalizar os procedimentos de que trata esta Portaria, serão disponibilizados os seguintes manuais específicos no endereço eletrônico http://pracas.cultura.gov.br:

I - Anexo I. Orientações gerais;

II - Anexo II. Termo de Referência do Processo de Mobilização Social e Gestão das Praças dos Esportes e da Cultura - T.R.; e

III - Anexo III. Relatório de Execução de Atividades de Mobilização Social - R.E.A..

Art. 2º A parcela referente à etapa de Mobilização Social e Planejamento de Gestão de que trata o Manual de Instruções para Contratação e Execução (MICE) instituído pela Portaria nº 49, de 2011, é independente dos recursos destinados às obras de construção das PECs, correspondendo a R$ 21.950,00 (vinte e um mil novecentos e cinquenta reais).

Art. 3º A parcela de que trata o art. 2º será liberada pela Caixa Econômica Federal, agente responsável pela descentralização dos recursos do programa, a partir de requerimento formalizado pelo ente federado responsável pela execução das obras na forma do Anexo I referido no parágrafo único do art. 1º.

Art. 4º A parcela referente às atividades de Mobilização Social e Planejamento de Gestão só poderá ser requerida pelo ente federado desde que comprovada a formalização da Unidade Gestora Local - UGL, de que trata o item 11 do MICE.

Art. 5º Caso requerida pelo ente federado, a parcela de Mobilização Social e Planejamento de Gestão deverá ser executada em sua totalidade.

Art. 6º Ao solicitar os recursos o ente federado automaticamente se compromete a executar as ações de mobilização social, de acordo com as disposições do Anexo II referido no parágrafo único do art. 1º desta Portaria e ainda disponibilizado no ato de assinatura do contrato com a Caixa Econômica Federal e hospedado no endereço eletrônico http://pracas.cultura.gov.br/ para download.

Art. 7º Oficializada a solicitação da parcela e assinado o contrato de repasse, a Caixa Econômica Federal dará autorização para a execução da meta "Mobilização Social e Planejamento de Gestão", desbloqueando integralmente na conta do ente federado o valor descrito no art. 2º desta Portaria.

Parágrafo único. O desbloqueio de que trata este artigo não implica autorização para execução das demais metas que compõem o objeto do respectivo contrato, devendo tais recursos ser liberados após o término e apresentação do resultado do processo licitatório das obras à Caixa Econômica Federal.

Art. 8º A comprovação de realização das ações de Mobilização Social e Planejamento de Gestão se dará por meio do Relatório de Execução de Atividades de Mobilização Social - R.E.A., constante do Anexo III referido no parágrafo único do art. 1º desta Portaria e ainda disponibilizado pela Caixa Econômica Federal no ato de assinatura do contrato e hospedado no endereço eletrônico http://pracas.cultura.gov.br/ para download.

Parágrafo único. Caso os recursos da parcela de Mobilização Social e Planejamento de Gestão não sejam integralmente utilizados, o ente federado estará obrigado a devolver o valor integral da parcela com a devida correção monetária com base em índice a ser definido pelo agente financeiro.

Art. 9º De acordo com o item 9.4 do MICE, os entes federados que não ratificarem o interesse pela parcela de Mobilização Social precisam comprovar junto à Caixa Econômica Federal que realizarão as atividades com recursos próprios.

Parágrafo único. A comprovação de que trata este artigo deverá conter detalhamento das atividades com respectivos objetivos, cronograma das atividades, relação dos técnicos envolvidos no processo, previsão orçamentária e relação das entidades representativas de comunidades beneficiadas com a PEC.

Art. 10. Os casos omissos serão solucionados pelo Diretor de Programa de Infraestrutura Cultural da Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura ou por normativos complementares.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VITOR PAULO ORTIZ BITTENCOURT