Portaria SEF nº 1 de 02/01/2012

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 03 jan 2012

Fixa os prazos de vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 2012, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos arts. 14 e 32 do Decreto nº 16.099, 29 de novembro de 1994,

Resolve:

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 2012, poderá ser pago em até 3 (três) parcelas.

§ 1º As parcelas serão iguais e sucessivas, não podendo cada uma ter valor inferior a R$ 20,00 (vinte reais).

§ 2º Eventual valor residual decorrente da divisão em parcelas será incorporado à última parcela.

Art. 2º As datas de vencimento das parcelas do IPVA ficam definidas em função do número final da placa do veículo, conforme segue:

DATAS DE VENCIMENTO
Final da placa
Parcela Única ou Primeira Parcela
Segunda Parcela
Terceira Parcela
1,2
09.04.2012
14.05.2012
18.06.2012
3,4
10.04.2012
15.05.2012
19.06.2012
5,6
11.04.2012
16.05.2012
20.06.2012
7,8
12.04.2012
17.05.2012
21.06.2012
9,0
13.04.2012
18.05.2012
22.06.2012

Art. 3º A Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda - SUREC/SEF publicará Edital de Lançamento no Diário Oficial do Distrito Federal, contendo os elementos necessários à efetivação do lançamento anual e da cobrança do IPVA.

Art. 4º Ao contribuinte que não concordar com o lançamento do IPVA é facultada a apresentação de recurso fundamentado, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do Edital de Lançamento, em qualquer Agência ou Posto de Atendimento da SUREC/SEF.

§ 1º Os recursos deverão ser acompanhados de cópia de documento de divulgação pública contendo o valor venal do veículo ou de similar.

§ 2º Não serão analisados recursos desprovidos do documento previsto no § 1º deste artigo ou acompanhados apenas de:

I - anúncios individuais de venda do próprio veículo ou de similar, ainda que publicados em jornal;

II - avaliações individuais do próprio veículo, mesmo que realizadas por concessionária autorizada ou revendedor de veículos usados.

Art. 5º No caso de lançamentos substitutivos, aditivos ou decorrentes de omissões anteriores, por quaisquer circunstâncias, a data de vencimento da primeira parcela será trinta dias após o ato de lançamento e, das demais, nos meses subsequentes, com interstício mínimo de trinta dias.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

MARCELO PIANCASTELLI DE SIQUEIRA