Portaria SLTI nº 1 de 10/01/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jan 2011

Dispõe sobre as regras de alocação e exercício descentralizado dos servidores ocupantes do cargo efetivo de Analista em Tecnologia da Informação, do Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão nos Órgãos integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP.

A Secretária de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 93, § 7º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , no Decreto nº 1.048, de 21 de janeiro de 1994, e no art. 8º da Portaria nº 89, de 23 de abril de 2009 ,

Resolve:

Art. 1º Ficam definidas as regras para a alocação e exercício dos Analistas em Tecnologia da Informação - ATI, na Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SLTI/MP e, de forma descentralizada, nos Órgãos Setoriais, Seccionais e Correlatos do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e informática - SISP.

Parágrafo único. O procedimento para a modificação da unidade de exercício dos ATI, nos órgãos integrantes do SISP, obedecerá ao disposto nesta Portaria.

CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO

Art. 2º A SLTI/MP, na condição de Órgão Central do SISP, coordenará a definição da unidade de exercício dos servidores ocupantes do cargo de ATI, com base nos seguintes critérios:

I - número de vagas destinadas para cada Órgão e Entidade integrante do SISP, que será definida com base nos dados anuais oriundos do formulário de Autodiagnóstico e na publicação do Plano de Metas;

II - correlação entre as atividades a serem exercidas no órgão de exercício e as competências e atribuições inerentes ao cargo de ATI, conforme dispõe o inciso IV do art. 81, da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; e

III - necessidade dos Órgãos Central, Setoriais, Seccionais e Correlatos do SISP, de acordo com levantamento prévio dos perfis dos servidores e o interesse da Administração Pública Federal.

§ 1º Os formulários relacionados ao Autodiagnóstico e Plano de Metas serão disponibilizados anualmente, em meio eletrônico, para os órgãos e entidades integrantes do SISP, para que possam pactuar junto à SLTI/MP as metas a serem alcançadas até o final do ano.

§ 2º Será de responsabilidade do servidor ocupante do cargo de ATI, o preenchimento do formulário disponibilizado em meio eletrônico, com os dados relativos a suas habilidades e formação profissional, os quais servirão de base para a análise do perfil e a definição do local de exercício em um dos órgãos ou entidades integrantes do SISP.

Art. 3º A SLTI/MP terá a prerrogativa quanto à definição da alocação e do exercício descentralizado.

Art. 4º Ao se tratar de exercício descentralizado em Órgãos Setoriais ou Seccionais, caberá ao Coordenador Geral de Tecnologia da Informação - CGTI, ou servidor que possua função equivalente, designar se o ATI ficará alocado em Órgão Correlato do seu respectivo órgão ou entidade.

§ 1º Fica a critério do Órgão Setorial e Seccional a definição do tempo de exercício do ATI em Órgão Correlato, respeitando o disposto no art. 5º.

CAPÍTULO II
DA MODIFICAÇÃO DA UNIDADE DE EXERCÍCIO

Art. 5º Após 2 (dois) anos de efetivo exercício na mesma unidade, o servidor poderá solicitar modificação da unidade de exercício.

§ 1º A modificação da unidade, antes dos 2 (dois) anos de efetivo exercício, somente ocorrerá, excepcionalmente, caso haja vaga disponível, por interesse da Administração Pública e por intermédio da SLTI/MP.

§ 2º A análise das solicitações de modificação da unidade de exercício a que se refere o caput observará o interesse da Administração, as prioridades de governo e as correlações entre as atribuições inerentes ao cargo de ATI, conforme o art. 2º, inciso II, desta Portaria, e as atividades exercidas no órgão ou entidade de futuro exercício do servidor.

Art. 6º O procedimento de modificação da unidade de exercício ocorrerá mediante termo próprio do servidor junto à autoridade competente do órgão ou entidade de exercício atual, que solicitará, a critério da Administração, a modificação à SLTI/MP.

§ 1º Caso o órgão ou entidade de exercício seja contrário à modificação da unidade de exercício do servidor, A SLTI/MP, se entender que há interesse da Administração e que os critérios de modificação foram atendidos, decidirá a respeito.

§ 2º Na modificação da unidade de exercício em decorrência de cessão para exercício de cargo em comissão ou funções do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes, e cargo de natureza especial, o ATI só continuará recebendo a Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - GSISP, caso o local de exercício esteja dentro da área de TI do órgão de destino.

§ 3º Ficam resguardados os dispostos no § 4º e § 7º do Art. 93, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 .

§ 4º O exercício descentralizado dos ATIs, regulamentado nesta Portaria, não se confunde com os institutos da remoção e da cessão, constantes nos arts.36 e 93 , respectivamente, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro 1990 .

Art. 7º A solicitação de modificação da unidade de exercício não será deferida:

I - quando o servidor não houver completado 2 (dois) anos de efetivo exercício no órgão ou entidade, salvo nos casos já previstos anteriormente;

II - quando não houver vagas disponíveis na unidade de exercício pretendida; e

III - quando o órgão de origem indeferir a modificação de unidade de exercício e, posteriormente, a SLTI/MP indeferir conjuntamente com aquele.

Parágrafo único. O exercício descentralizado do ATI, fora de Brasília - DF, implicará na não percepção da GSISP, conforme o art. 6º da Portaria MP nº 89, de 23 de abril de 2009 .

Art. 8º A devolução de ATI não justificada por Órgão Setorial ou Seccional do SISP, de maneira unilateral, implicará na perda da vaga de ATI pelo Órgão, não havendo substituição por outro servidor.

Parágrafo único. O Órgão Setorial ou Seccional do SISP poderá ser novamente contemplado com a vaga mencionada no caput deste artigo, após nova publicação do Autodiagnóstico e Plano de Metas.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º A resposta à solicitação de modificação de unidade de exercício será enviada ao órgão ou entidade de exercício ou ao servidor por meio de ofício.

Art. 10. As consultas apresentadas em desacordo com esta Portaria serão desconsideradas e arquivadas.

Art. 11. A SLTI/MP poderá expedir instrumentos complementares à esta Portaria.

Parágrafo único. Os assuntos omissos nesta Portaria e nos instrumentos complementares serão tratados pela SLTI/MP.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA DA GLÓRIA GUIMARÃES DOS SANTOS