Portaria TCU nº 1 de 31/10/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 03 nov 2011
Delega competência a titulares de unidades técnicas, a membros do Ministério Público junto ao TCU e a seus chefes de gabinete, ao chefe deste gabinete e aos respectivos substitutos regulamentares.
A Ministra Ana Arraes, com relação aos processos dos quais é relatora e no uso das atribuições conferidas pelos arts. 157, §§ 1º e 2º, e 164 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, pelo art. 6º, § 2º, da Resolução TCU nº 185/2006 e pelos arts. 65, incisos II, III e IV , 70 , 97 , 107 e 111 da Resolução TCU nº 191/2006 ,
Resolve:
Art. 1º Fica delegada competência aos titulares das unidades técnicas do Tribunal e, em seus impedimentos legais, aos respectivos substitutos, para:
I - promover diligências e outras providências necessárias ao saneamento dos autos;
II - autorizar citações e audiências, exceto quando se tratar de ministro de Estado ou autoridade equivalente, governador de Estado, parlamentar federal, ministro de tribunal superior, prefeito de município sede de Capital e Secretário de Estado;
III - conceder prorrogações de prazo para cumprimento de diligência e para apresentação de razões de justificativa ou de alegações de defesa, desde que haja motivo justo e que o prazo total não ultrapasse 60 (sessenta) dias;
IV - deferir requerimentos de juntada de documentos, de vista e de cópia de peças processuais e de retirada de autos das dependências do Tribunal formulados nos termos regulamentares;
V - atender pedidos de informações e de cópia de peças processuais formulados por órgãos e entidades legitimados, nos termos do inciso II do art. 69 da Resolução TCU nº 191/2006 ;
VI - determinar realização de inspeção, ressalvada a alínea "j" do inciso I do art. 15 do Regimento Interno;
VII - designar servidor para colher ciência pessoal do responsável, sempre que tal providência for indispensável e implicar apenas despesa com indenização de transporte, nos termos regulamentares;
VIII - prestar as informações a que se refere o art. 79 da Resolução TCU nº 191/2006 , exceto quanto a processos de natureza sigilosa.
§ 1º O ofício que endereçar citação ou audiência deve:
a) indicar os atos impugnados, os dispositivos legais violados e o valor de eventual débito.
b) encaminhar cópia de peças do processo que permitam identificar os motivos que ensejaram a citação ou a audiência.
§ 2º As citações e audiências em processos de maior relevância e materialidade, assim considerados pelo titular da unidade técnica, devem ser informadas à chefia deste gabinete, por meio eletrônico, tão logo realizadas.
Art. 2º Fica delegada competência aos membros do Ministério Público junto ao TCU, a seus chefes de gabinete e aos respectivos substitutos regulamentares para deferir pedidos de vista de autos e de cópia de peças processuais formulados nos termos regulamentares.
Art. 3º Fica delegada competência ao chefe deste gabinete e a seu substituto regulamentar para:
I - conceder prorrogações de prazo para cumprimento de diligência e para apresentação de razões de justificativa ou de alegações de defesa, desde que haja motivo justo e que o prazo total não ultrapasse 60 (sessenta) dias;
II - deferir requerimentos de juntada de documentos, de vista e de cópia de peças processuais e de retirada de autos das dependências do Tribunal formulados nos termos regulamentares;
III - atender pedidos de informações e de cópia de peças processuais formulados por órgãos e entidades legitimados, nos termos do inciso II do art. 69 e do art. 79 da Resolução TCU nº 191/2006 ;
IV - encaminhar documentos e peças processuais referentes a unidades jurisdicionadas sob responsabilidade desta relatora para instrução preliminar e exame de admissibilidade;
V - encaminhar processos e documentos relativos a unidades jurisdicionadas fora da responsabilidade desta relatora.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANA ARRAES