Portaria CTTU nº 1 de 14/01/2011

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 18 jan 2011

Dispõe sobre as características a serem apresentadas pelos veículos novos que serão incorporados a frota do Sistema de Transporte Complementar de Passageiros - STCP/Recife.

A Diretora Presidente da Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife - CTTU, no uso de suas atribuições estatutárias;

Considerando o anexo IV, item 9, da Lei Municipal nº 17.108/2005, de 28 de julho de 2005, que autoriza a CTTU a executar atividades concernentes ao gerenciamento do trânsito e transporte municipal;

Considerando a necessidade de definir as características para os veículos a serem utilizados para o Serviço de Transporte Complementar de Passageiros - STCP, conforme preconiza o Capítulo VII da Lei Municipal nº 16.856/2003;

Considerando que a escolha do equipamento a ser utilizado compete ao Poder Público; e

Considerando as Leis Federais nº 10.048/2000 e nº 10.098/2000, o Decreto Federal nº 5.296/2004, a Resolução nº 316/2009 do CONTRAN, a Norma Técnica ABNT/NBR nº 14.022, a Resolução CONMETRO nº 14/2006 e a Lei Orgânica do Município do Recife;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer as características a serem apresentadas pelos veículos novos que serão incorporados a frota do Sistema de Transporte Complementar de Passageiros - STCP/Recife:

Parágrafo único. Os veículos deverão estar dotados de corredor interno para acesso dos passageiros a todos os bancos disponíveis e também às portas e às saídas de emergência atendendo as dimensões mínimas estabelecidas:

a) Espaçamento de 300mm entre a borda de um assento e o encosto da poltrona à sua frente ou anteparo;

b) Largura de 400mm dos assentos simples e 800mm dos assentos duplos;

c) Altura de 380mm dos assentos, medida verticalmente desde o piso até a borda superior exceto nas caixas de rodas;

d) Largura do corredor deve ser realizada a 300 mm acima da linha do assento, medida horizontalmente em qualquer ponto do seu percurso, entre as partes interiores mais salientes: 350mm;

Art. 2º Fica definido que até 02 de dezembro de 2014, toda a frota de veículos do STCP/Recife deverá estar totalmente adaptada para o adequado atendimento às normas sobre acessibilidade.

Parágrafo único. Os veículos novos, que venham a ser incorporados a frota do STCP/Recife deverão estar dotados de um ou mais dos seguintes dispositivos de acessibilidade:

a) rampa móvel colocada entre o veículo e a plataforma de embarque/desembarque do terminal (ou ponto de parada) para o salão de passageiros;

b) plataforma elevatória; e,

c) piso baixo;

Art. 3º Fica obrigatório a utilização do ar-condicionado para aqueles permissionários que apresentaram em sua proposta técnica tal utensílio;

Art. 4º Defini-se área para passageiros a área total disponível para os passageiros em assentos e em pé.

Parágrafo único. A capacidade máxima para passageiros em pé é de 4 passageiros/m2;

Art. 5º Os veículos, das linhas interbairros, deverão ser dotados de catraca, com largura mínima de 400mm, para controle de passageiros;

Art. 6º O Chassi e marca são opcionais, contudo deverão possuir capacidade de carga para suportar o peso da carroceria mais o peso de até 2.500 kg, estimado para carga útil;

Art. 7º O veículo deverá possuir direção hidráulica e freios pneumáticos atendendo aos requisitos mínimos de segurança e conforto dos passageiros;

Art. 8º Cada veículo deverá ter a distancia máxima de 8800mm do pára-choque dianteiro até o pára-choque traseiro;

Art. 9º A comunicação visual será na cor padrão definida pela Prefeitura do Recife, através da Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife - CTTU/Recife;

Art. 10. Os degraus deverão possuir:

a) a altura do solo máxima de 400mm;

b) a largura mínima 300mm;

c) profundidade mínima 250mm; e

d) altura máxima dos patamares dos demais degraus 300mm;

Art. 11. Os veículos deverão estar dotados de Sistema de Posicionamento Global - GPS;

Art. 12. Os veículos deverão ter capacidade mínima de 16 (dezesseis) e máxima de 21 (vinte e um) passageiros acomodados em assentos, inclusive o motorista e o cobrador, bem como a área reservada para acomodação de cadeiras de rodas ou cão-guia;

Art. 13. O piso do corredor central e acesso às portas deverá ser recoberto com material antiderrapante e não existir tiras metálicas sobre o mesmo. A altura interior, em qualquer ponto do corredor de trânsito a passageiros, até o teto, será de:

I - no mínimo 1800mm para microônibus; e

II - no mínimo1900mm para miniônibus;

Art. 14. Os veículos das linhas interbairros deverão apresentar 02 (duas) portas, para os veículos da linhas alimentadoras é admitido utilizar apenas uma porta;

Art. 15. Os permissionários, das linhas interbairros, que optarem pela contratação de cobrador, deverão apresentar, obrigatoriamente, veículo com posto de cobrador;

Art. 16. É proibida a utilização de pneus reformados, quer seja pelo processo de recapagem, recauchutagem ou remoldagem, no eixo dianteiro, bem como rodas que apresentem quebras, trincas, deformações ou consertos, em qualquer dos eixos do veículo;

Art. 17. Devem existir, em caráter obrigatório, saídas de emergência do tipo basculante ou dispor de vidro temperado destrutível com martelo de segurança ou dispositivo equivalente.

Art. 18. Os Veículos devem possuir também, pelo menos uma abertura no teto cujas dimensões permitam a inscrição de um retângulo de área igual a 0,20 m2, com dimensão mínima de 43 cm em seu menor lado, ou possuir um vidro traseiro (vigia) com dimensões mínimas de 45 cm por 75 cm ou, ainda, possuir, no mínimo, dois vidros de 45 cm por 50 cm que podem ser acionados por sistema ejetável ou dispor de vidro temperado, destrutível com martelo de segurança;

Art. 19. As solicitações de parada feitas pelos passageiros deverão ser realizadas através de tirantes instalados no teto e botoeiras, no mínimo de três fixadas nas colunas das janelas;

Art. 20. Os veículos devem possuir sistema de ventilação forçada de ar mesmo com o veículo parado.

Art. 21. Determinar que esta Portaria produza efeitos na data de sua publicação.

Recife, 14 de janeiro 2011.

Maria de Pompéia Lins Pessoa

Diretora Presidente