Portaria COPERGÁS nº 1 de 01/02/2011

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 01 fev 2011

Aprova a tabela de preços de gás natural canalizado para os segmentos comercial, industrial e de serviços de "grandes usuários".

A Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS, no uso de suas atribuições:

Considerando ser a Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS, concessionária exclusiva dos serviços de distribuição de gás natural canalizado neste Estado, em consonância com o estatuído no § 2º, do art. 25 da Constituição Federal.

Considerando o que dispõem as prescrições estabelecidas na Cláusula Décima-Quarta do Contrato de Concessão assinado com o Estado de Pernambuco.

Considerando competir ao Estado de Pernambuco, na qualidade de poder concedente, a homologação de reajustes e revisão das tarifas do gás natural, nos termos da cláusula 4.4 do Contrato de Concessão firmado em 05.11.1992.

Considerando que a presente portaria foi aprovada pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco.

Resolve:

Art. 1º Aprovar os preços, à vista, de gás natural para fins combustíveis para os segmentos COMERCIAL, INDUSTRIAL e de SERVIÇOS - TABELA GRANDES USUÁRIOS, constante na tabela abaixo:

FAIXA DE CONSUMO (m³/dia)
PREÇO (R$/m³)
até 1.000
0,9435
1.001 a 5.000
0,9280
5.001 a 10.000
0,9195
10.001 a 25.000
0,9078
25.001 a 50.000
0,8961
50.001 a 100.000
0,8793
100.001 a 125.000
0,8643
Acima de 125.000
0,8388

§ 1º Os clientes que se enquadrarem nos segmentos de mercado definidos neste artigo e que optarem pelas condições comerciais definidas no mesmo, terão que garantir um consumo mínimo diário de 500 m³ de Gás Natural. O consumo mínimo, definido neste parágrafo, não desobriga o cliente de cumprir cláusulas contratuais, inclusive a de consumo mínimo obrigatório, estabelecidas no contrato de compra e venda de Gás Natural celebrado entre o mesmo e a COPERGÁS.

§ 2º O fornecimento do Gás Natural para os clientes que se enquadrarem nos segmentos de mercado e nas condições comerciais definidas nesse artigo será faturado de acordo com o estabelecido no contrato de compra e venda de Gás Natural celebrado entre o mesmo e a COPERGÁS.

§ 3º Ao preço do produto mencionado no art. 1º serão acrescidos os valores das contribuições relativas ao PIS/COFINS e ao ICMS.

Art. 2º Aprovar o preço de R$ 0,7842 por m³, à vista, do gás natural para fins veiculares e o preço de R$ 0,6690 por m³, à vista, do gás natural para fins de gás natural comprimido - GNC para utilização veicular.

§ 1º Aos preços dos produtos mencionados no art. 2º serão acrescidos os valores das contribuições relativas ao PIS/COFINS, ICMS e ICMS Substituição;

Art. 3º Aprovar o preço de R$ 0,7639 por m³, à vista, do gás natural para fins de gás natural comprimido - GNC para utilização industrial e o preço de R$ 0,7451 por m³ à vista, do gás natural para fins de gás natural comprimido - GNC para utilização industrial na Região do Pólo Gesseiro do Araripe;

§ 1º Ao preço do produto mencionado no art. 3º serão acrescidos os valores das contribuições relativas ao PIS/COFINS e ao ICMS quando devido.

§ 2º O fornecimento do Gás Natural para os clientes que se enquadrarem nos segmentos de mercado e nas condições comerciais definidas nesse artigo será faturado de acordo com o estabelecido no contrato de compra e venda de Gás Natural celebrado entre o mesmo e a COPERGÁS, e deverá cumprir os requisitos exigidos pela legislação para o devido enquadramento fiscal, além das exigências da Resolução ANP Nº 41, de 05.12.2007.

Art. 4º Aprovar os preços, à vista, de gás natural para fins combustíveis para o segmento RESIDENCIAL, constante na tabela abaixo:

FAIXA DE CONSUMO (m³/mês*)
PREÇO (R$/m³)
até 30
2,2772
31 a 150
1,6517
151 a 750
1,4640
751 a 3.000
1,4013
Acima de 3.000
1,3389

* mês = período de 30 dias.

§ 1º O fornecimento do Gás Natural para os clientes que se enquadrarem no segmento de mercado definido neste artigo será faturado de forma mensal, para isto a leitura dos medidores ocorrerá uma vez por mês, preferencialmente, no último dia do mês.

§ 2º Ao preço do produto mencionado no art. 3º serão acrescidos os valores das contribuições relativas ao PIS/COFINS e ao ICMS.

Art. 5º Aprovar os preços, à vista, de gás natural para fins combustíveis para os segmentos COMERCIAL, INDUSTRIAL e de SERVIÇOS - TABELA CONVENCIONAL, constante na tabela abaixo:

FAIXA DE CONSUMO (m³/mês)
PREÇO (R$/m³)
até 30
2,7641
31 a 150
1,7832
151 a 3.000
1,2644
3.001 a 9.000
1,2609
Acima de 9.000
1,1990

* mês = período de 30 dias.

§ 1º As condições mencionadas neste artigo aplicam-se apenas aos clientes que se enquadrarem nos segmentos de mercado definidos no mesmo e que possuam um consumo máximo diário inferior a 500m³.

§ 2º O fornecimento do Gás Natural para os clientes que se enquadrarem nos segmentos de mercado definidos neste artigo será faturado de forma mensal, para isto a leitura dos medidores ocorrerá uma vez por mês, preferencialmente, no último dia do mês.

§ 3º Ao preço do produto mencionado no art. 5º serão acrescidos os valores das contribuições relativas ao PIS/COFINS e ao ICMS.

Art. 6º Aprovar os preços, à vista, de gás natural para o Programa Cogeração de Pernambuco - COGEPE de 2004, aplicáveis aos clientes contratados e enquadrados à época da vigência do referido Programa, constantes na tabela abaixo:

FAIXA DE CONSUMO (m³/dia)
PREÇO (R$/m³)
até 1.000
0,7938
1.001 a 5.000
0,7812
5.001 a 10.000
0,7743
10.001 a 25.000
0,7650
Acima de 25.000
0,7552

§ 1º O fornecimento do Gás Natural para os clientes que se enquadrarem nos segmentos de mercado e nas condições comerciais definidas no Programa Cogeração de Pernambuco - COGEPE de 2004 será faturado de acordo com o estabelecido no contrato de compra e venda de Gás Natural celebrado entre o mesmo e a COPERGÁS.

§ 2º Ao preço do produto mencionado no art. 6º serão acrescidos os valores referentes às contribuições relativas ao PIS/COFINS e ao ICMS.

Art. 7º Aprovar os preços, à vista, de gás natural para fins de COGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA para os segmentos COMERCIAL, INDUSTRIAL e de SERVIÇOS, constante na tabela abaixo:

FAIXA DE CONSUMO (m³/dia)
PREÇO (R$/m³)
até 1.000
0,8169
1.001 a 5.000
0,8049
5.001 a 10.000
0,7990
10.001 a 25.000
0,7931
25.001 a 50.000
0,7848
Acima de 50.000
0,7772

§ 1º Os clientes que se enquadrarem nos segmentos de mercado definidos neste artigo e que optarem pelas condições comerciais definidas no mesmo terão que garantir um consumo mínimo diário de 500 m³ de Gás Natural. O consumo mínimo, definido neste parágrafo, não desobriga o cliente de cumprir cláusulas contratuais, inclusive a de consumo mínimo obrigatório, estabelecidas no contrato de compra e venda de Gás Natural celebrado entre o mesmo e a COPERGÁS.

§ 2º O fornecimento do Gás Natural para os clientes que se enquadrarem nos segmentos de mercado e nas condições comerciais definidas neste artigo será faturado de acordo com o estabelecido no contrato de compra e venda de Gás Natural celebrado entre o mesmo e a COPERGÁS.

§ 3º Ao preço do produto mencionado no art. 1º serão acrescidos os valores das contribuições relativas ao PIS/COFINS e ao ICMS.

§ 4º Para o enquadramento de clientes neste segmento, o consumidor deverá atender os índices de eficiência energética definidos na Resolução Normativa nº 235, da ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica, de 14.11.2006.

Art. 8º Os preços dos produtos mencionados nos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º são referenciados à pressão absoluta de 1,033 kgf/cm2, temperatura de 20ºC e poder calorífico superior a 9400 kcal/m3.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 00h00min horas do dia 01.02.2011, ficando revogadas as disposições em contrário.

ALDO GUEDES ALVARO

DIRETOR PRESIDENTE

RAIMUNDO BARRETTO BASTOS

DIRETOR ADM. FINANCEIRO

JAILSON JOSÉ GALVÃO

DIRETOR TEC. COMERCIAL