Portaria ADEAL nº 1 de 17/01/2011

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 18 jan 2011

Proibe a entrada, o trânsito e o comércio de raquetes de palma forrageira, provenientes do município de Ouro Branco, para os demais municípios do Estado de Alagoas.

O Diretor-presidente da Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas - ADEAL, com base no 2º art. da Lei nº 6.673, de 04 de janeiro de 2006, no uso de suas atribuições legais, considerando:

A importância sócio-econômica da palma forrageira (Opuntia fícus indica e Nopalea cochenillifera) para a região do Sertão alagoano;

A necessidade de proteger os criadores de animais e plantadores de palma, da Praga Quarentenária Presente Cochonilha do Carmim (Dactylopius opuntiae Cockerell, 1896);

Que a severidade do ataque desta praga vem inviabilizando o cultivo da palma forrageira, assumindo caráter de praga altamente destrutiva, chegando a provocar perdas de produção que podem atingir a cem por cento (100%);

A ocorrência da Cochonilha do Carmim em palma forrageira, no município de Ouro Branco, no Estado de Alagoas;

Que o principal veículo de disseminação da praga ocorre pelo trânsito e comércio de raquetes infestadas;

Que a praga se dissemina eficientemente através do vento, animais, veículos, mudas e partes vivas (raquetes ou cladódios) de palma forrageira;

As notificações das instituições estaduais de Defesa Sanitária e de Pesquisa Agropecuária, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento - MAPA, sobre o estabelecimento e disseminação da Cochonilha do Carmim, nos Estados de Pernambuco, Paraíba, Ceará e em outros Estados onde a praga vier a se estabelecer;

O que dispõe a Instrução Normativa nº 23, de 29 de maio de 2007, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, sobre providências nos casos de ocorrência da Cochonilha do Carmim;

O que estabelece a Lei nº 6.554, de 30 de dezembro de 2004, sobre a Defesa Sanitária Vegetal no Estado de Alagoas;

Finalmente, o que determina o Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto Federal nº 24.114, de 12 de abril de 1934.

Resolve:

Art. 1º Proibir a entrada, o trânsito e o comércio de raquetes de palma forrageira, dentro do município e deste município para os demais municípios do Estado de Alagoas;

Art. 2º Proibir o transporte intermunicipal, no Estado de Alagoas, de partes de plantas da palma forrageira, de áreas com ocorrência comprovada da Cochonilha do Carmim, para áreas onde a praga não existe;

Art. 3º Desinfestar os animais em feiras de gado no estado de Alagoas, especificamente nos municípios de ocorrência da praga;

Art. 4º Determinar que a Gerência de Defesa Vegetal - GIDSV, através das Gerências Regionais, das Unidades Locais de Sanidade Animal e Vegetal - ULSAV e dos Postos de Fiscalização Agropecuária fixos e móveis, fiscalizem o disposto nesta Postaria, requerendo, se necessário, providências junto à autoridade judicial e/ou policial, nos termos do art. 259, do Código Penal Brasileiro;

Art. 5º Nas barreiras fitossanitárias interestaduais, caso seja constatada por meio de inspeção visual, cargas com infestação por Cochonilha do Carmim, toda a carga será imediatamente apreendida e destruída, devendo o Fiscal Agropecuário ou Agente Fiscal Agropecuário, lavrar Auto de Infração e Auto de Destruição, de modo a impedir a sobrevivência da praga, não cabendo ao infrator qualquer tipo de indenização;

Art. 6º No caso de burla à inspeção e fiscalização estadual, de plantas ou partes de plantas de palma forrageira, com ocorrência da praga, encontrada no território alagoano, o não cumprimento ao disposto nesta Portaria, implicará na apreensão e destruição dos materiais, devendo o Fiscal Agropecuário ou Agente Fiscal Agropecuário, lavrar Auto de Infração e Auto de Destruição, não cabendo aos infratores direito a qualquer tipo de indenização;

Art. 7º Aos proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título de imóveis ou propriedades que descumprirem suas obrigações e responsabilidades, serão aplicadas medidas de erradicação necessárias, e os custos decorrentes da operação lhe serão imputados pela ADEAL;

Art. 8º As áreas abandonadas de palma forrageira, com ocorrência de Cochonilha do Carmim, encontradas no território alagoano, pelos Fiscais da Defesa Agropecuária, deverão ser sumariamente destruídas pelos proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título de imóveis ou propriedade, não lhes cabendo qualquer tipo de indenização, devendo o Fiscal Agropecuário ou Agente Fiscal Agropecuário, lavrar Auto de Infração e Auto de Interdição contra o infrator, dando-lhe o prazo previsto e aplicar a penalidade prevista em lei;

Art. 9º Se os proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título de imóveis ou propriedades, não fizerem a destruição das áreas abandonadas de palma forrageira, com ocorrência da praga, a ADEAL providenciará a eliminação, sendo imputados ao proprietário, arrendatário ou ocupante, os custos decorrentes dessa operação.

Art. 10. O descumprimento do disposto nesta portaria ensejará sanções previstas na Lei Estadual de Defesa Vegetal, nº 6.554, de 30 de dezembro de 2004, necessárias para impedir a introdução e disseminação das pragas, não isentando a aplicação das demais legislações em vigor.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Adeal em, 02 de Fevereiro de 2011.

Manoel Costa Tenório/Diretor Presidente