Portaria DNIT nº 1 de 11/02/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 17 fev 2010

Fixa os limites de alçada para acordos ou transações em juízo nas ações de interesse do Departamento Nacional de Infra Estrutura de Transportes.

O Procurador-Chefe Nacional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, no uso da atribuição que lhe confere o § 5º do art. 1º, da Portaria PGF/nº 915/2009, de 16 de setembro de 2009, publicada no DOU, de 17 de setembro de 2009, e

- Considerando que a Procuradoria Federal Especializada junto ao DNIT ainda possui a representação judicial ordinária da Autarquia em Brasília/DF e, também, na maioria dos Estados Sede das Superintendências Regionais;

- Considerando a atual estrutura organizacional da PFE/DNIT, objeto da Portaria PFE/DNIT/nº 15, de 23.10.2009, publicada na DOU de 30.10.2009;

- Considerando que, para fins de fixação da alçada ora estabelecida, deverá ser considerado o valor do acordo ou transação, conforme prescreve o § 4º do art. 1º, da Portaria PGF/nº 915/2009 e o Parecer PGF/Contencioso nº 003/2010, aprovado pelo Senhor Procurador Geral Federal nos autos do Processo Administrativo nº 00407.000170/2010-00;

- Considerando a necessidade de observância à equivalência prevista no § 5º do art. 1º, da Portaria PGF/nº 915/2009;

- Considerando a ressalva contida no § 7º do art. 1º, da Portaria PGF/nº 915/2009, e que no âmbito do DNIT compete à Diretoria Colegiada a aprovação de acordos de qualquer valor ou natureza, conforme o disposto no inciso IV, do art. 89, da Lei nº 10.233, de 05.06.2001,

Resolve:

Art. 1º Os Procuradores Federais em exercício na PFE/DNIT poderão promover, desde que prévia e expressamente aprovado pela Diretoria Colegiada do DNIT, a celebração de acordos ou transações em juízo de valor até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), visando terminar o litígio, observados os seguintes limites de alçada:

I - até 60 (sessenta) salários mínimos, mediante manifestação favorável do Procurador Federal que atua diretamente na ação judicial;

II - superado o limite do inciso anterior e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mediante manifestação favorável do Procurador-Chefe do Setor Contencioso para os processos ajuizados no Distrito Federal, ou do Procurador-Chefe da Unidade Jurídica junto às Superintendências Regionais para os processos ajuizados nos respectivos Estados;

III - acima do limite do inciso anterior e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), mediante manifestação favorável do Procurador-Chefe Nacional do DNIT e expressa autorização do Ministro de Estado dos Transportes.

§ 1º Para as manifestações previstas nos incisos II e III deste artigo, poderá ser exigida a prévia anuência do Procurador Federal que atua diretamente na ação judicial.

§ 2º Quando o acordo ou transação for de valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a sua celebração exigirá, além da manifestação favorável do Procurador Chefe Nacional e, a critério deste, da anuência de que trata o parágrafo anterior, também a aprovação da Diretoria Colegiada do DNIT e as autorizações expressas do Ministro de Estado dos Transportes e do Adjunto de Contencioso da Procuradoria Geral Federal.

Art. 2º As propostas de acordos ou transações judiciais para recebimento de créditos do DNIT não superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), incluídos os honorários advocatícios, para pagamento em parcela única ou mensais e sucessivas até o máximo de 30 (trinta), também deverão ser submetidos à prévia e expressa aprovação da Diretoria Colegiada do DNIT, com os seguintes limites de alçada:

I - até R$ 10.000,00 (dez mil reais), mediante manifestação favorável do Procurador Federal que atua diretamente na ação judicial;

II - superado o limite do inciso anterior e até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mediante manifestação favorável do Procurador-Chefe do Setor Contencioso para os processos ajuizados no Distrito Federal, ou do Procurador-Chefe da Unidade Jurídica junto às Superintendências Regionais para os processos ajuizados nos respectivos Estados;

III - acima do limite do inciso anterior e até R$ 100.000,00 (cem mil reais), mediante manifestação favorável do Procurador-Chefe Nacional do DNIT.

§ 1º Para as manifestações previstas nos incisos II e III deste artigo, poderá ser exigida a prévia anuência do Procurador Federal que atua diretamente na ação judicial.

§ 2º Quando o acordo ou transação for de valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a sua celebração exigirá, além da manifestação favorável do Procurador Chefe Nacional e, a critério deste, da anuência de que trata o parágrafo anterior, também a aprovação da Diretoria Colegiada do DNIT e as autorizações expressas do Ministro de Estado dos Transportes e do Adjunto de Contencioso da Procuradoria Geral Federal.

§ 3º Aplicar-se-á ao parcelamento do crédito devido ao DNIT em virtude de acordo ou transação judicial o disposto no § 1º do art. 5º, da Portaria PGF/nº 915/2009.

Art. 4º As propostas de acordos ou transações judiciais objeto dos arts. 1º e 2º desta Portaria, para fins de submissão e aprovação da Diretoria Colegiada do DNIT, deverão ser instruídas com os seguintes documentos:

a) Manifestação do Superintendente Regional, nas ações originárias dos Estados, ou do Diretor Geral do DNIT, nas ações originárias no Distrito Federal, quanto à conveniência e oportunidade do acordo ou transação judicial;

b) As manifestações jurídicas previstas nos incisos de I à III dos arts. 1º e 2º desta Portaria, abordando as vantagens judiciais na celebração do acordo ou transação em virtude dos riscos de uma decisão final desfavorável ao DNIT, entre outras questões que forem oportunas;

c) Documentação pertinente, inclusive com cópia daquelas que instruem o processo judicial.

Art. 5º Em qualquer caso de acordo ou transação judicial deverão ser observadas, no que forem aplicáveis, as disposições previstas na Portaria PGF/nº 915/2009, de 16 de setembro de 2009.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução de Serviço PFE/DNIT/0006, de 18.08.2009.

FABIO MARCELO DE REZENDE DUARTE