Portaria GAB/AGEPEN nº 1 de 18/05/2010

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 19 mai 2010

Dispõe sobre a necessidade de regulamentar os procedimentos em relação aos materiais apreendidos durante as revistas no interior dos Estabelecimentos Penais sob a égide da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário - AGEPEN/MS de Mato Grosso do Sul.

O Diretor Presidente da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,

Resolve:

Art. 1º Os presos condenados e provisórios que se encontram nos estabelecimentos penais estaduais, sob a égide da Agência Estadual do Sistema Penitenciário, estão sujeitos à disciplina carcerária.

§ 1º A disciplina consiste na obediência às normas e determinações estabelecidas por autoridade competente e no respeito às autoridades e seus agentes no desempenho de suas atividades funcionais.

§ 2º O preso que concorrer para o cometimento de falta disciplinar incidirá nas sanções a ela cominadas, na medida de sua culpabilidade.

Art. 2º Constituem falta disciplinar de natureza grave as previstas na Lei de Execução Penal, e faltas disciplinares de natureza média e leve as previstas no Regimento Interno Básico das Unidades Prisionais de Mato Grosso do Sul, aprovado pelo Decreto Estadual nº 12.140, de 17 de agosto de 2006.

§ 1º Conforme determina o art. 50, inciso VII, da LEP (Lei nº 7.210/1984), comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

§ 2º O preso será submetido ao Procedimento Disciplinar, conforme detalhado no art. 105 e seguintes do Decreto Estadual nº 12.140, de 17 de agosto de 2006.

§ 3º A abertura do procedimento disciplinar em desfavor do preso será comunicado, imediatamente, ao Juízo da Vara de Execução Penal, ao representante do Ministério Público e à Gerência de Inteligência do Sistema Penitenciário, com o devido Auto de Apreensão e Relatório Circunstanciado que deverá conter os requisitos ditados no art. 105, do Decreto Estadual nº 12.140, de 17 de agosto de 2006.

Art. 3º Nos termos do art. 62, inciso XXIV, do Decreto Estadual nº 12.140, de 17 de agosto de 2006, compete ao Chefe de Segurança, subordinado ao Diretor da Unidade Prisional coordenar e fiscalizar a apreensão de objetos proibidos (aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo) na Unidade Prisional.

§ 1º Além da comunicação descrita no § 3º, do art. 2º, supramencionado, os objetos deverão ser encaminhados à Gerência de Inteligência do Sistema Penitenciário, juntamente com planilha detalhada de cada apreensão.

§ 2º As baterias deverão ser separadas dos aparelhos celulares e entregues aos órgãos competentes de acordo com a Resolução nº 257, de 30 de julho de 1999, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).

§ 3º Os aparelhos celulares, seus acessórios e similares apreendidos serão destruídos, em ato público, pela AGEPEN, após o prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias do encerramento do Processo Administrativo Disciplinar.

§ 4º A Administração AGEPEN, no prazo que antecede a destruição, deverá intimar o representante do Ministério Público e o Juiz da Vara de Execução Penal, convidando-os para a participação, com exceção do preso.

§ 5º Após o evento, será feito o Termo de destruição que será devidamente assinado pelo Diretor-Presidente da AGEPEN, Diretor do Estabelecimento Penal respectivo ou Gerente da GISP e pelas autoridades presentes ao ato.

Art. 4º No caso de apreensão de armas de fogo, armas brancas, substâncias entorpecentes, ou qualquer objeto que constitua ilícito criminal dentro dos Estabelecimentos Penais do Estado de Mato Grosso do Sul, a autoridade administrativa deverá, imediatamente, providenciar o procedimento policial necessário, encaminhando os objetos e o portador à Delegacia de Polícia competente ou Superintendência Regional da Polícia Federal, nos moldes do art. 62, inciso XXV, do Decreto Estadual nº 12.140, de 17 de agosto de 2006.

Art. 5º Os aparelhos celulares, acessórios e similares apreendidos e acondicionados na sede da GISP/AGEPEN/MS, anteriores à regulamentação desta Portaria, deverão ser destruídos, após comunicação detalhada ao juízo da Execução Penal e representante do Ministério Público, respeitando-se o procedimento firmado nos artigos anteriores.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor a partir da presente data.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Deusdete Souza de Oliveira Filho

Diretor-Presidente da Agepen