Portaria SDA nº 1 de 08/01/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jan 2009

Cria Grupo Técnico de Trabalho para coordenação e execução de estudo sobre detecção de anticorpos contra proteínas não-capsidais (PNC) do vírus da febre aftosa em bovinos vacinados.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 9º e 42, do Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, e tendo em vista o que consta do Processo nº 21000.011107/2008-19,

Resolve:

Art. 1º Criar Grupo Técnico de Trabalho para coordenação e execução de estudo sobre detecção de anticorpos contra proteínas não-capsidais (PNC) do vírus da febre aftosa em bovinos vacinados.

Art. 2º O Grupo Técnico de Trabalho de que trata o art. 1º desta Portaria será constituído por representantes, titulares e suplentes, indicados pelos dirigentes dos seguintes órgãos e instituições:

I - Departamento de Saúde Animal - DSA/SDA/MAPA;

II - Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários - DFIP/SDA/MAPA;

III - Coordenação-Geral de Apoio Laboratorial - CGAL/SDA/MAPA;

IV - Centro Panamericano de Febre Aftosa - PANAFTOSA/OPAS/OMS;

V - Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para Saúde Animal - SINDAN;

VI - Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA/MG;

VII - Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT;

VIII - Agência de Defesa Sanitária, Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON/RO; e

IX - Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio do Estado do Rio Grande do Sul - SEAPA/RS.

Art. 3º O Grupo Técnico de Trabalho será coordenado pelo Diretor de Programas da área animal da Secretaria de Defesa Agropecuária e, nos seus impedimentos e afastamentos, pelo seu suplente.

Parágrafo único. Para condução do estudo e com o objetivo de auxiliar nos trabalhos a serem desenvolvidos, o Coordenador poderá convocar os representantes para participar de reuniões técnicas, outros técnicos para auxiliar na execução dos trabalhos e propor a indicação e a contratação de consultorias, por meio de instituições conveniadas.

Art. 4º O Grupo Técnico de Trabalho terá o prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da publicação desta Portaria, para apresentação dos resultados do estudo proposto.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo, com base em justificativas técnicas, poderá ser prorrogado por período de até 12 (doze) meses.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

INÁCIO AFONSO KROETZ