Portaria PFE/INCRA nº 1 de 13/04/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 17 abr 2009
Estabelece procedimento para comunicação à Procuradoria da Fazenda Nacional quanto ao ajuizamento de ações de desapropriação pelo INCRA.
A Procuradora-Chefe da PFE/Incra, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, da Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 6.812, de 03.04.2009 e pelo art. 1.253, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/nº 20, de 8 de abril de 2009, bem como pelo art. 2º, § 1º, inc. I, da Portaria PGF nº 530, de 13 de julho de 2007, e
Considerando a necessidade de comprovação da regularidade fiscal do expropriado para o levantamento parcial da indenização nas ações de desapropriação, para fins de reforma agrária, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 76/1993;
Considerando a existência de número significativo de ações de desapropriação intentadas pelo Incra contra pessoas físicas ou jurídicas que se enquadram como grandes devedores da Fazenda Nacional;
Considerando que a satisfação dos créditos tributários da Fazenda Nacional pode ocorrer com o recebimento do valor depositado em juízo para indenização;
Considerando a necessidade de maior intercâmbio de informações entre os órgãos da Administração Pública Federal;
Considerando a competência da Procuradoria Federal Especializada junto ao Incra para definição das teses jurídicas e estratégias processuais quanto à matéria específica de atividade fim da entidade, nos termos do art. 2º, § 1º, I, da Portaria PGF nº 530, de 13 de julho de 2007,
Resolve:
Art. 1º Determinar que as unidades de representação judicial da Autarquia encaminhem, no prazo de 05 (cinco) dias a partir do ajuizamento, cópias das petições iniciais de todas as ações de desapropriação ajuizadas pelo Incra à unidade local da Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN;
Art. 2º O expediente de comunicação referido no parágrafo anterior deve conter as seguintes informações:
I - número da ação judicial e o Juízo onde tramita o processo;
II - nome completo do expropriado;
III - número de inscrição do expropriado no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal, conforme o caso;
IV - nome do imóvel, com dados referentes à matrícula, à localização e à dimensão do mesmo;
V - valor da indenização ofertada em juízo, especificando as quantias depositadas em espécie e em Títulos da Dívida Agrária.
Art. 3º Caberá às unidades locais de representação judicial do Incra adotar as diligências necessárias para resposta às consultas da PFN quanto à existência de ação de desapropriação em nome de determinada pessoa física ou jurídica.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GILDA DINIZ DOS SANTOS