Portaria PFE/INCRA nº 1 de 13/04/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 17 abr 2009

Estabelece procedimento para comunicação à Procuradoria da Fazenda Nacional quanto ao ajuizamento de ações de desapropriação pelo INCRA.

A Procuradora-Chefe da PFE/Incra, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, da Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 6.812, de 03.04.2009 e pelo art. 1.253, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/nº 20, de 8 de abril de 2009, bem como pelo art. 2º, § 1º, inc. I, da Portaria PGF nº 530, de 13 de julho de 2007, e

Considerando a necessidade de comprovação da regularidade fiscal do expropriado para o levantamento parcial da indenização nas ações de desapropriação, para fins de reforma agrária, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 76/1993;

Considerando a existência de número significativo de ações de desapropriação intentadas pelo Incra contra pessoas físicas ou jurídicas que se enquadram como grandes devedores da Fazenda Nacional;

Considerando que a satisfação dos créditos tributários da Fazenda Nacional pode ocorrer com o recebimento do valor depositado em juízo para indenização;

Considerando a necessidade de maior intercâmbio de informações entre os órgãos da Administração Pública Federal;

Considerando a competência da Procuradoria Federal Especializada junto ao Incra para definição das teses jurídicas e estratégias processuais quanto à matéria específica de atividade fim da entidade, nos termos do art. 2º, § 1º, I, da Portaria PGF nº 530, de 13 de julho de 2007,

Resolve:

Art. 1º Determinar que as unidades de representação judicial da Autarquia encaminhem, no prazo de 05 (cinco) dias a partir do ajuizamento, cópias das petições iniciais de todas as ações de desapropriação ajuizadas pelo Incra à unidade local da Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN;

Art. 2º O expediente de comunicação referido no parágrafo anterior deve conter as seguintes informações:

I - número da ação judicial e o Juízo onde tramita o processo;

II - nome completo do expropriado;

III - número de inscrição do expropriado no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal, conforme o caso;

IV - nome do imóvel, com dados referentes à matrícula, à localização e à dimensão do mesmo;

V - valor da indenização ofertada em juízo, especificando as quantias depositadas em espécie e em Títulos da Dívida Agrária.

Art. 3º Caberá às unidades locais de representação judicial do Incra adotar as diligências necessárias para resposta às consultas da PFN quanto à existência de ação de desapropriação em nome de determinada pessoa física ou jurídica.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GILDA DINIZ DOS SANTOS