Portaria SETRANS nº 1 de 08/01/2009
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 12 jan 2009
O SECRETÁRIO-ADJUNTO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, inciso I, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 27.915, de 2 de maio de 2007, e
Considerando o art. 71 da Lei nº 4.056 de 13 de dezembro de 2007, "a Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal, no prazo de até noventa dias, a contar da publicação desta Lei, efetuará recadastramento dos atuais permissionários e motoristas auxiliares",
Resolve:
Art. 1º Determinar o recadastramento das permissões do Serviço de Transporte Público Individual de Passageiros ou Bens - Táxi
Art. 2º O recadastramento que trata esta Portaria será realizado na Sede da Subsecretaria de Infra - estrutura e Transporte Público Individual, localizada no SAAN QD. 01, LOTES 1180/1240, nos horários de 9:00 às 12:00 horas e 13:00 ás 17:00; no período dos dias úteis de 26 de janeiro de 2009 a 05 de junho de 2009, de acordo com o calendário por número de permissão constante no Anexo I e para empresas de táxi (pessoa jurídica) conforme Anexo II.
Art. 3º Os permissionários e proprietários de empresas de táxi (pessoa jurídica) apresentarão, documento de recadastramento, os relacionados a seguir, em originais e cópias.
3. DOCUMENTOS DO PERMISSIONÁRIO
3.1.1 ficha do recadastramento;
3.1.2 cópia do RG, CPF e CNH;
3.1.3 cópia do comprovante de residência ;
3.1.4 cópia do CRLV do veículo cadastrado na permissão;
3.1.5 certidão negativa de efeitos criminais emitida pela Justiça da Distrito Federal, expedida pelo Cartório de Distribuição Ruy Barbosa, localizado no Ed. Venâncio 2000, bloco B-60 1º andar, sala 145;
3.1.6 atestado médico de aptidão física e mental;
3.1.7 inscrição do INSS, em conformidade com a Lei Federal nº 8.212/91, excetuando os aposentados devidamente comprovados;
3.1.8 declaração de não ser detentor de outra permissão ou concessão no Distrito Federal;
3.2 DOCUMENTOS DO MOTORISTA AUXILIAR
3.2.1 ficha recadastramento 3.2.2 cópia do RG, CPF e CNH;
3.2.3 cópia do comprovante de residência;
3.2.4 certidão negativa de efeitos criminais emitida pela Justiça da Distrito Federal, expedida pelo Cartório de Distribuição Ruy Barbosa, localizado no Ed. Venâncio 2000, bloco B-60 1º andar, sala 145;
3.2.5 atestado médico de aptidão física e mental;
3.3 DOCUMENTOS DE EMPRESAS (PESSOA JURÍDICA)
3.3.1 ficha de recadastramento de cada permissão;
3.3.2 cópia do RG, CPF E CNH, representante legal;
3.3.3 cópia do alvará de funcionamento;
3.3.4 cópia do contrato social e suas alterações;
3.3.5 cópia do CNPJ;
3.3.6 cópia do registro na Junta Comercial do Distrito Federal;
3.3.7 certidão negativa de débitos com a Fazenda Pública do Distrito Federal;
3.3.8 certidão negativa de efeitos criminais emitida pela Justiça da Distrito Federal, expedida pelo Cartório de Distribuição Ruy Barbosa, localizado no Ed. Venâncio 2000, bloco B-60 1º andar, sala 145, representante legal;
3.3.9 certificado de regularidade com o INSS, expedido pelo INSS (nada consta), em conformidade com a Lei Federal nº 8.212/91.
3.3.10 atestado aptidão física e mental, do representante legal;
3.3.11 cópia do CRLV do veículo cadastrado na permissão;
Art. 4º Os formulários dos documentos constantes dos subitens 3.1.1, 3.1.8, 3.2.1, 3.3.1, serão preenchido eletronicamente no ato do atendimento do recadastramento.
Art. 5º O recadastramento será realizado exclusivamente pelo permissionário titular da permissão, não sendo admitido sua representação mediante procuração.
Art. 6º No ato do recadastramento, o permissionário deverá ser acompanhado, do motorista auxiliar com os documentos constantes no subitem 3.2, para registros e assinaturas pertinentes do mesmo formulários especificados no subitens 3.2.1.
Art. 7º A documentação de recadastramento será recebida pelo Grupo de Trabalho a ser designado através de Portaria desta Pasta, somente nos dias e horários estabelecidos nos calendários constantes no Anexos I e II e em nenhuma hipótese acolhida de modo incompleto.
Art. 8º Somente será recadastrada a permissão que tiver um motorista auxiliar cadastrado, de acordo com a Lei nº 4.056 de 13 de dezembro de 2007 "Art. 22. O permissionário poderá cadastrar, junto à unidade gestora, um motorista auxiliar".
Art. 9º O Recadastramento servirá como comprovante de renovação de permissão de acordo com a validade dos documentos.
Art. 10. Os veículos de ano até 1997 terão de ser substituídos por contrapor a legislação e os veículos ano 1998 a 2004 serão submetidos a vistoria.
Art. 11. O não atendimento, pelo titular da permissão, à determinação de recadastramento contida nesta Portaria implicará na imediata cassação da mesma.
Art. 12. Um membro da Corregedoria-Geral do Distrito Federal ficará responsável pela análise dos casos passiveis de cassação, elaborando relatório conclusivo sobre cada caso, com parecer específico, o qual será ratificado ou não pelo titular da Secretaria de Estado de Transportes.
Art. 13. Será emitido certificado de recadastramento para o permissionário e o motorista auxiliar, assinado pelo titular da Secretaria de Estado de Transportes, Subsecretário de Infra-Estrutura e Transporte Público Individual e Coordenador do Grupo de Trabalho deste recadastramento e pelo membro da Corregedoria Geral do Distrito Federal.
Art. 14. Os casos omissos serão analisados pelo Secretario de Estado de Transportes, mediante requerimento contendo justificativa clara, objetiva e devidamente comprovada do não recadastramento da permissão, protocolada na Secretaria da Subsecretaria de Infra-Estrutura e Transporte Público Individual, até no máximo a data prevista para o recadastramento da respectiva permissão, conforme prazos definidos nos Anexos I e II, submetendo os casos de maior gravidade ao titular da Secretaria de Estado de Transportes.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
JÚLIO LUIS URNAU
ANEXO I - Portaria nº 01/2009-ST, de 08.01.2009DATA DO RECADASTRAMENTO | MANHÃ - 09:00 às 12:00 Horas PERMISSÃO A RECADASTRAR | TARDE - 13:00 às 17:00 Horas PERMISSÃO A RECADASTRAR | ||||||||
26 de janeiro | 0001 | a | 0050 | 0051 | a | 0100 | ||||
27 de janeiro | 0101 | a | 0150 | 0151 | a | 0200 | ||||
28 de janeiro | 0201 | a | 0250 | 0251 | a | 0300 | ||||
29 de janeiro | 0301 | a | 0350 | 0351 | a | 0400 | ||||
30 de janeiro | 0401 | a | 0450 | 0451 | a | 0500 | ||||
02 de fevereiro | 0501 | a | 0550 | 0551 | a | 0600 | ||||
03 de fevereiro | 0601 | a | 0650 | 0651 | a | 0700 | ||||
04 de fevereiro | 0701 | a | 0750 | 0751 | a | 0800 | ||||
05 de fevereiro | 0801 | a | 0850 | 0851 | a | 0900 | ||||
06 de fevereiro | 0901 | a | 0950 | 0951 | a | 1000 | ||||
09 de fevereiro | 1001 | a | 1050 | 1051 | a | 1100 | ||||
10 de fevereiro | 1101 | a | 1150 | 1151 | a | 1200 | ||||
11 de fevereiro | 1201 | a | 1250 | 1251 | a | 1300 | ||||
12 de fevereiro | 1301 | a | 1350 | 1351 | a | 1400 | ||||
13 de fevereiro | 1401 | a | 1450 | 1451 | a | 1500 | ||||
16 de fevereiro | 1501 | a | 1550 | 1551 | a | 1600 | ||||
17 de fevereiro | 1601 | a | 1650 | 1651 | a | 1700 | ||||
18 de fevereiro | 1701 | a | 1750 | 1751 | a | 1800 | ||||
19 de fevereiro | 1801 | a | 1850 | 1851 | a | 1900 | ||||
20 de fevereiro | 1901 | a | 1950 | 1951 | a | 2000 | ||||
26 de fevereiro | 2001 | a | 2050 | 2051 | a | 2100 | ||||
27 de fevereiro | 2101 | a | 2150 | 2151 | a | 2200 | ||||
02 de março | 2201 | a | 2250 | 2251 | a | 2300 | ||||
03 de março | 2301 | a | 2350 | 2351 | a | 2400 | ||||
04 de março | 2401 | a | 2450 | 2451 | a | 2500 | ||||
05 de março | 2501 | a | 2550 | 2551 | a | 2600 | ||||
06 de março | 2601 | a | 2650 | 2651 | a | 2700 | ||||
09 de março | 2701 | a | 2750 | 2751 | a | 2800 | ||||
10 de março | 2801 | a | 2850 | 2851 | a | 2900 | ||||
11 de março | 2901 | a | 2950 | 2951 | a | 3000 | ||||
12 de março | 3001 | a | 3050 | 3051 | a | 3100 | ||||
13 de março | 3101 | a | 3150 | 3151 | a | 3200 | ||||
16 de março | 3201 | a | 3250 | 3251 | a | 3300 | ||||
17 de março | 3301 | a | 3350 | 3351 | a | 3400 |
Observação: exclui-se deste anexo as permissões de empresas (pessoa jurídica), que serão recadastradas conforme calendário do Anexo II.
ANEXO II - (*) Portaria nº 001/2009-ST, de 08.01.2009EMPRESA A RECADASTRAR | DATA | HORÁRIO |
Antonio Leite de Araújo - ME | 18 de março | 09:00 |
Antonio Afonso Bias | 19 de março | 09:00 |
BY Transportes | 20 de março | 09:00 |
Divino Jose Barbosa - Me | 23 de março | 09:00 |
Santa Mônica serviços de Táxi | 24 de março | 09:00 |
Empresa de Táxi Silva | 25 de março | 09:00 |
Helena Maria Pereira de Azevedo | 26 de março | 09:00 |
Henk Transporte - LTDA | 27 de março | 09:00 |
João Lucas Neto - ME | 30 de março | 09:00 |
Jose Evangelista de Andrade - ME | 31 de março | 09:00 |
Joselita Marques Saúde | 1 de abril | 09:00 |
MFB Serviço Táxi | 2 de abril | 09:00 |
M&L'S Táxi Serviços | 3 de abril | 09:00 |
Rádio Táxi Miranda - ME | 6 de abril | 09:00 |
Rodrigo Pereira de Souza ME | 7 de abril | 09:00 |
Santa Bárbara Transportes ltda | 8 de abril | 09:00 |
Táxi Parente | 9 de abril | 09:00 |
Táxicab Transportes ltda | 13 de abril | 09:00 |
Teletáxi Serviço de Táxi ltda | 14 de abril | 09:00 |
Transporte Oliveira ltda | 15 de abril | 09:00 |
Vicente de Paula Souza - ME | 16 de abril | 09:00 |
W&G Táxi Serviço ltda | 17 de abril | 09:00 |
Washington Miranda da Silva - ME | 20 de abril | 09:00 |
(*) Republicar por haver saído com incorreção no original, publicado no DO DF nº 8, de 12 de janeiro de 2009, página 18 e 19.