Portaria INMETRO nº 1 de 02/01/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 03 jan 2008
Altera a Portaria INMETRO nº 336, de 14.12.2006.
Notas:
1) Revogada pela Portaria INMETRO nº 96, de 20.03.2008, DOU 25.03.2008.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto no artigo 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental do Inmetro, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e pela alínea a do subitem 4.1 da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, resolve:
Art. 1º Alterar o art. 3º da Portaria Inmetro nº 336, de 14 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Determinar que os esfigmomanômetros eletrônicos digitais, cujos modelos estão sendo fabricados ou importados, poderão ser comercializados até 31 de março de 2008, desde que atendam aos erros máximos admissíveis constantes no subitem 4.1.2 do Regulamento Técnico Metrológico, ora aprovado." (NR)
Art. 2º Alterar o art. 4º da Portaria Inmetro nº 336, de 14 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Estabelecer que os modelos de esfigmomanômetros eletrônicos digitais que, durante o processo de Apreciação Técnica de Modelo, atenderem às exigências dos subitens 7.1.2.1, 7.1.2.2 e 7.1.2.3, alíneas "a", "c", "d", "e", "f", "h", "j", "l", "m" e "r", do Regulamento Técnico Metrológico, ora aprovado, fazem jus a uma aprovação de modelo com restrições, cuja validade será até 31 de dezembro de 2008.
Parágrafo único. A partir de 1º de abril de 2008 somente poderão ser comercializados os esfigmomanômetros eletrônicos digitais que possuam aprovação de modelo e que tenham sido aprovados em verificação inicial." (NR)
Art. 3º Alterar o subitem 5.4 do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro nº 336, de 14 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"5.4 A indicação da pressão no esfigmomanômetro não deve apresentar alteração maior que ± 3 mmHg (± 0,4 kPa), em toda sua faixa de medição, após 10.000 (dez mil) ciclos de pressão." (NR)
Art. 4º Acrescentar o subitem 7.3.1.1 ao Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro nº 336, de 14 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
"7.3.1.1 Para verificação inicial dos esfigmomanômetros digitais de pulso deve ser utilizado o plano de amostragem estatístico constante do Anexo desta Portaria."
Art. 5º Acrescentar o plano de amostragem estatístico, anexo à presente Portaria, ao Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro nº 336, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 6º Alterar o subitem 8.3 do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro nº 336, de 14 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"8.3 Fadiga: consiste em realizar o procedimento previsto em 8.1, seguido da aplicação de 10.000 (dez mil) ciclos de pressão, variando de 0 mmHg a 150 mmHg (0 kPa a 20,0 kPa) à razão máxima de 60 (sessenta) ciclos por minuto, deixar o instrumento em repouso por 1h e realizar novamente o procedimento previsto em 8.1. O instrumento deve atender ao disposto em 5.4." (NR)
Art. 7º Alterar o subitem 8.7 do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro nº 336, de 14 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"8.7 Dimensional: determinam-se as dimensões da braçadeira e do manguito e a altura dos números e símbolos dos dispositivos indicador e registrador. Os valores encontrados devem estar de acordo com 5.5, 5.5.1, 5.8.3 e 5.8.3.1." (NR)
Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
ANEXO
PLANO DE AMOSTRAGEM ESTATÍSTICO
1 Plano de amostragem para verificação de esfigmomanômetros digitais de pulso.
1.1 O presente plano de amostragem destina-se à verificação de lotes com quantidade total de instrumentos entre 9 e 150.000 unidades. Os lotes com menos de 9 unidades devem ser verificados individualmente, enquanto que lotes com mais de 150.000 unidades devem ser fracionados para se adequarem ao plano de amostragem.
1.2 O tamanho das amostras para a realização dos ensaios e os números de aceitação (Ac) e rejeição (Re) são os constantes da tabela a seguir.
Tamanho do Lote | Amostra | Tamanho da amostra | Tamanho acumulado da amostra | Número de defeituosos | NQA | |
Ac | Re | |||||
9 até 15 | 1ª | 2 | 2 | 0 | 2 | 0,65 |
2ª | 2 | 4 | 1 | 2 | ||
16 até 25 | 1ª | 3 | 3 | 0 | 2 | |
2ª | 3 | 6 | 1 | 2 | ||
26 até 50 | 1ª | 5 | 5 | 0 | 2 | |
2ª | 5 | 10 | 1 | 2 | ||
51 até 90 | 1ª | 8 | 8 | 0 | 2 | |
2ª | 8 | 16 | 1 | 2 | ||
91 até 150 | 1ª | 13 | 13 | 0 | 2 | |
2ª | 13 | 26 | 1 | 2 | ||
151 até 280 | 1ª | 20 | 20 | 0 | 2 | |
2ª | 20 | 40 | 1 | 2 | ||
281 até 500 | 1ª | 32 | 32 | 0 | 2 | |
2ª | 32 | 64 | 1 | 2 | ||
501 até 1.200 | 1ª | 50 | 50 | 0 | 2 | |
2ª | 50 | 100 | 1 | 2 | ||
1.201 até 3.200 | 1ª | 80 | 80 | 0 | 2 | |
3.201 até 10.000 | 1ª | 125 | 125 | 1 | 3 | 1,0 |
2ª | 125 | 250 | 4 | 5 | ||
10.001 até 35.000 | 1ª | 200 | 200 | 4 | 7 | 1,5 |
2ª | 200 | 400 | 10 | 11 | ||
35.001 até 150.000 | 1ª | 315 | 315 | 9 | 14 | 2,5 |
2ª | 315 | 630 | 23 | 24 |
Nota: Esta tabela corresponde à norma ISO 2859:1999, inspeção severa, nível geral de inspeção II.
1.3 A primeira amostra de instrumentos deve ser submetida ao ensaio/exame. Se a quantidade de instrumentos defeituosos não exceder o número de aceitação, então o lote deve ser aprovado. Se a quantidade de instrumentos defeituosos alcançar ou exceder o número de rejeição, então o lote deve ser reprovado, desconsiderando a segunda amostra. Se a quantidade de instrumentos defeituosos for maior que o número de aceitação e menor que o número de rejeição, a segunda amostra deve ser testada. A aceitação ou rejeição da segunda amostra é cumulativa, baseando-se na quantidade total de instrumentos defeituosos obtidos em ambas as amostras."