Portaria IBAMA nº 1 de 08/01/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jan 2008

Dispõe sobre a proibição, captura, manutenção em cativeiro, transporte, beneficiamento, industrialização e a comercialização da espécie Ucides cordatus, conhecida popularmente como caranguejo-uçá, nos períodos que especifica.

O SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS NO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas para a pratica dos atos da Portaria/IBAMA nº 1.735-P, publicada no Diário Oficial da União de 26.10.2006, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, do regimento interno do IBAMA, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230 de 14.05.2002, publicado no diário Oficial da União de 15.05.2002 e Portaria nº 1.045/2001, de 06.07.2001, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e nas Leis nº 7.679, de 23 de novembro de 1988 e nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e,

Considerando que a Portaria IBAMA nº 034/03-N, de 24 de junho de 2003, delega aos Superintendentes do IBAMA, competência para, em portaria específica, estabelecer, em caráter experimental e segundo peculiaridades locais, a suspensão da captura, manutenção em cativeiro, transporte, beneficiamento, industrialização e comercialização da espécie Ucides cordatus, exclusivamente durante o fenômeno da "andada"; e

Considerando a recomendação técnica do CEPENE-Centro de Pesquisa e Gestão de Recursos Pesqueiros do Litoral Nordeste, constantes do processo nº 02006. 000013/2008-10, resolve:

Art. 1º Proibir a captura, a manutenção em cativeiro, transporte, beneficiamento, industrialização e a comercialização de qualquer indivíduo da espécie Ucides cordatus, conhecida popularmente como caranguejo-uçá, no estado do Bahia durante a época de "andada", no ano de 2008, nos seguintes períodos:

I - De 25 a 29 de janeiro;

II - De 23 a 27 de fevereiro; e,

III - De 23 a 27 de março.

Parágrafo único. Entende-se por "andada" o período reprodutivo em que os caranguejos machos e fêmeas saem de suas galerias (tocas) e andam pelo manguezal para acasalamento e liberação de ovos.

Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas que atuam na captura, manutenção em cativeiro, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização da espécie Ucides cordatus, no Estado do Piauí deverão fornecer ao IBAMA, até o último dia que antecede cada período de defeso de "andada" previstos no art. 1º desta Portaria, a relação detalhada dos estoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos, inteiros ou em partes, preenchida conforme consta no Anexo I desta Portaria.

Art. 3º Excluir da proibição os produtos declarados na forma do art. 2º desta Portaria, desde que respeitado o disposto nos arts. 1º e 3º da Portaria IBAMA nº 034/03, de 24 de junho de 2003.

§ 1º O transporte e a comercialização dos produtos declarados na forma do art. 2º deverão estar acompanhados, desde a sua origem, até seu destino final, de Guia de Autorização de Transporte e Comércio, conforme Anexo II desta Instrução Normativa, emitido pelo IBAMA, após comprovação do estoque declarado.

Art. 4º O produto oriundo da captura apreendido pela fiscalização, quando vivo, deverá ser devolvido, preferencialmente, ao seu habitat natural, respeitando-se o disposto no art. 2º, § 6º, inciso II, alínea a do Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 5º Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ LUIS MARIA

Resp. p/expediente

ANEXO I
DECLARAÇÃO DE ESTOQUE PARA CARANGUEJO-UÇÁ NO PERÍODO DE ANDADA *

1. IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA

NOME/EMPRESA:  
ENDEREÇO  
CNPJ/CPF: TELEFONE:  
MUNICÍPIO: ESTADO:  

2. FORMA DO PRODUTO ESTOCADO

DESCRIÇÃO DO PRODUTO QUANTIDADE (KG/DÚZIA/UNIDADE) 
Caranguejo Congelado Inteiro  
Caranguejo Pré-cozido  
Caranguejo Vivo  
Caranguejo (PARTES)  

3. LOCAL DE ARMAZENAMENTO

ENDEREÇO: 

* Preencher uma Declaração para cada local de armazenamento.

Ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, declaro serem verídicas as informações constantes deste documento e estar sujeito às penalidades previstas na Lei de Crimes Ambientais nº 9.605/98.

LOCAL_______________________DATA DE EMISSÃO___________________

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ASSINATURA DO DECLARANTE

ANEXO II
GUIA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE E COMÉRCIO DE CARANGUEJO-UÇÁ NO PERÍODO DE ANDADA - PORTARIA IBAMA Nº /2008.

AUTORIZAÇÃO Nº _________________/ 2008

1. ORIGEM NF Nº ___________________

NOME/EMPRESA:  
ENDEREÇO  
CNPJ/CPF: TELEFONE:  
MUNICÍPIO / ESTADO:  

2. FORMA DO PRODUTO ESTOCADO

DESCRIÇÃO DO PRODUTO QUANTIDADE (KG/DÚZIA/UNIDADE) 
Caranguejo Congelado Inteiro  
Caranguejo Pré-cozido  
Caranguejo Vivo  
Caranguejo (PARTES)  

3. DESTINATÁRIO

NOME/EMPRESA:  
ENDEREÇO  
CNPJ/CPF: TELEFONE:  
MUNICÍPIO / ESTADO:  

4. MEIO DE TRANSPORTE

( ) Rodoviário ( ) Aéreo ( ) Marítimo ( ) Fluvial ( ) Ferroviário

Obs.: Esta guia é valida somente para o transporte ao destino final e sua validade extingue após o segundo dia de sua assinatura.

LOCAL _______________________DATA DE EMISSÃO ___________________

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ASSINATURA/ MATRÍCULA/ CARGO