Portaria IBAMA nº 1 de 08/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2008

Proibe a captura, a manutenção em cativeiro, o transporte, o beneficiamento, a industrialização, o armazenamento e a comercialização de quaisquer indivíduos de Caranguejo-uçá (Ucides cordatus), bem como as partes isoladas (quelas, pinças, garras ou desfiado), no estado do Espírito Santo.

O Superintendente do INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no estado do Espírito Santo, no uso das atribuições aprovadas no Regimento Interno do IBAMA Portaria nº 230, de 14 de maio de 2002, Publicada no Diário Oficial da União de 15 de maio de 2002, nomeado pela Portaria nº 248/2006, de 10.08.2006, e, tendo em vista as competências que lhes são conferidas pelas Portarias nº 1.045, 6 de julho 2001, publicada no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2001; e

Considerando a necessidade de proteção e controle do ecossistema do manguezal, por meio da conscientização e participação da sociedade organizada e órgãos de fiscalização nas esferas municipal, estadual e federal;

Considerando as recomendações emanadas dos debates sobre a Portaria IBAMA nº 52, de 30 de setembro de 2003, que estabelece medidas de gestão para o uso do Caranguejo-uçá (Ucides cordatus) inclusive o período de "andada";

Considerando as reuniões realizadas com os municípios do estado do Espírito Santo, no âmbito do Grupo Gestor do Caranguejo - ES, Associações de Catadores de Caranguejo, Grupo de Desenvolvimento Humano e Ambiental - Instituto Goiamum e Universidade do Espírito Santo - UFES onde são recomendadas estratégias de ordenamento deste recurso pesqueiro, especificamente a reunião do dia 08 de dezembro de 2008;

Considerando as observações de campo realizadas por técnicos do IBAMA, do Instituto Goiamum, dos municípios e das comunidades envolvidas, que indicam os períodos de "andada" do Caranguejo-uçá nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2008; e, Considerando, ainda, o art. 2º da Portaria IBAMA nº 52, de 30 de setembro de 2003, que delega competência aos Superintendentes do IBAMA para, em portaria específica, estabelecer os períodos de "andada" do Caranguejo-uçá e o que consta no Processo IBAMA nº 02001.005226/00-41;

Resolve:

Art. 1º Proibir a captura, a manutenção em cativeiro, o transporte, o beneficiamento, a industrialização, o armazenamento e a comercialização de quaisquer indivíduos de Caranguejo-uçá (Ucides cordatus), bem como as partes isoladas (quelas, pinças, garras ou desfiado), no estado do Espírito Santo, durante a época de "andada", no ano de 2009, nos seguintes períodos:

I - De 10 a 16 de janeiro;

II - de 8 a 14 de fevereiro;

III - de 09 a 15 de março; e

IV - de 08 a 14 de abril.

§ 1º Entende-se por "andada", os períodos reprodutivos em que caranguejos, machos e fêmeas, saem de suas galerias, e andam pelo manguezal para acasalamento e liberação de larvas.

§ 2º Entende-se por manutenção em cativeiro o confinamento artificial de caranguejo vivo em qualquer ambiente, no estado do Espírito Santo.

Art. 2º Os organismos apreendidos pela fiscalização, ainda em seu manguezal de origem, quando vivos, deverão ser liberados em seu habitat original, respeitando-se o disposto no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Parágrafo único. Os organismos apreendidos pela fiscalização, fora de seu manguezal de origem deverão ser destruídos, conforme legislação específica.

Art. 3º Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGINALDO ANAISSI COSTA