Portaria IBAMA nº 1 de 02/01/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jan 2008

Dispõe sobre a proibição da captura, transporte, beneficiamento, industrialização e comercialização de qualquer indivíduo da espécie Ucides cordatus, conhecido popularmente como caranguejo-uçá, no Estado do Ceará, durante a época da "andada", em 2008.

O Superintendente do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas Portarias nº 1.045, de 6 de julho de 2001, publicada no DOU de 06.07.2001, Portaria nº 1.501, de 20 de setembro de 2001, publicada no DOU de 21.09.2001, Portaria nº 1.506, de 26.09.2001, publicada no DOU de 27.09.2001 e Portaria nº 224, de 09.05.2003, publicada no DOU de 12.05.2003; e

Considerando as recomendações do Centro de Pesquisa e Gestão de Recursos Pesqueiros do Litoral Nordeste - CEPENE, no Ofício nº 033/2007, de 06.12.2007 - CEPENE/ICMBio, relativo ao período de "andada" do caranguejo-uçá (Ucides cordatus) na região Nordeste do Brasil, em 2008; e, Considerando que a Portaria IBAMA nº 34/03-N, de 24 de junho de 2003, que delega aos Superintendentes do IBAMA competência para, em Portaria específica, estabelecer em caráter experimental, e segundo as peculiaridades locais, a suspensão da captura, manutenção em cativeiro, transporte, beneficiamento, industrialização e comercialização da espécie Ucides cordatus, exclusivamente, durante o fenômeno da "andada", resolve:

Art. 1º Proibir a captura, transporte, beneficiamento, industrialização e comercialização de qualquer indivíduo da espécie Ucides cordatus, conhecido popularmente como caranguejo-uçá, no Estado do Ceará, durante a época da "andada", em 2008, nos seguintes períodos:

I - de 25 a 29 de janeiro;

II - de 23 a 27 de fevereiro e

III - de 23 a 27 de março.

Parágrafo único. Entende-se por "andada" o período reprodutivo em que os caranguejos machos e fêmeas saem de suas galerias (tocas) e andam pelo manguezal, para acasalamento e liberação de ovos.

Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas que atuam na captura, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização da espécie Ucides cordatus, no Estado do Ceará deverão fornecer ao IBAMA, até o primeiro dia útil de cada período de defeso da "andada" do caranguejo-uçá, a relação detalhada dos estoques de animais vivos ou na forma de produto congelado, pré-cozido e outros.

Art. 3º O produto da captura apreendido pela fiscalização, quando vivo, deverá ser liberado, preferencialmente, em seu habitat natural, respeitando-se o disposto no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 4º Durante os períodos de "andada" é vedado o transporte interestadual e a respectiva comercialização da espécie Ucides cordatus, sem a comprovação de origem do produto, a ser obtida junto ao IBAMA, e que deverá acompanhar o produto desde a origem até o destino final.

Art. 5º Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, e demais legislação pertinente.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RAIMUNDO BONFIM BRAGA