Portaria SOF nº 1 de 11/01/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 12 jan 2007
Estabelece procedimentos a serem observados na reabertura de créditos especiais e extraordinários, no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e do Ministério Público da União, no exercício de 2007.
A SECRETÁRIA DE ORÇAMENTO FEDERAL, Substituta, no uso das atribuições estabelecidas no art. 15, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 5.719, de 13 de março de 2006, que aprovou Estrutura Regimental do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e tendo em vista o disposto no art. 71 da Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006, e no art. 167, § 2º, da Constituição, resolve:
Art. 1º A reabertura dos créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses do exercício de 2006, será efetuada até 31 de janeiro de 2007, nos limites dos saldos apurados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI em 31 de dezembro de 2006, observado o disposto nesta Portaria.
Art. 2º A reabertura de que trata o art. 1º desta Portaria, cujos beneficiários sejam órgãos do Poder Executivo, independentemente de solicitação dos referidos órgãos, será elaborada pela Secretaria de Orçamento Federal - SOF e efetivada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 3º A reabertura de que trata esta Portaria, no que se refere aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público da União, será efetuada mediante ato próprio dos dirigentes relacionados nos incisos I, II e III do § 1º do art. 64 da Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006.
Art. 4º Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União deverão utilizar o Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR na elaboração das reaberturas a que se refere esta Portaria, com vistas à transmissão dos dados para o SIAFI e, adicionalmente, à emissão dos anexos do crédito a ser reaberto.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, os referidos órgãos deverão utilizar os tipos de crédito "300" e "350", constantes do SIDOR, conforme se trate de reabertura de créditos especiais ou extraordinários, respectivamente.
Art. 5º Para a transmissão a que se refere o art. 4º desta Portaria os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União deverão comunicar à SOF, preferencialmente por meio do endereço eletrônico depes.sof@planejamento.gov.br, a reabertura do crédito, indicando o número e a data do ato que procedeu à reabertura, bem como a data de sua publicação, retificação ou revogação, no Diário Oficial da União, além do(s) respectivo(s) número(s) de controle criado(s) pelo SIDOR.
Parágrafo único. No prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após o recebimento da comunicação a que se refere este artigo, a SOF providenciará a transmissão ao SIAFI dos dados dos créditos reabertos, ressalvados os impedimentos de ordem técnica-operacional.
Art. 6º Na reabertura de que trata esta Portaria, deverão ser utilizados, conforme o caso, os grupos de fontes de recursos "3 - Recursos do Tesouro - Exercícios Anteriores" ou "6 - Recursos de Outras Fontes - Exercícios Anteriores", a que se refere a Portaria SOF nº 1, de 19 de fevereiro de 2001, mantendo-se as mesmas fontes de recursos da abertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme relação constante do Anexo da referida Portaria SOF nº 1, de 2001.
Parágrafo único. Excepcionalmente, caso os recursos indicados na abertura dos referidos créditos não tenham ingressado no exercício de 2006, como os decorrentes de operações de crédito, convênios e doações, deverão ser utilizados os grupos de fontes de recursos "1 - Recursos do Tesouro - Exercício Corrente" ou "2 - Recursos de Outras Fontes - Exercício Corrente".
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉLIA CORRÊA