Portaria IBAMA nº 1 de 09/01/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jan 2007

Cria a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, de interesse público e em caráter de perpetuidade, denominada "RESERVA JOAQUIM THEODORO DE MORAES", localizada no Município de Serra do Salitre, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26 inciso V, Anexo I, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 5.718, de 13 março de 2006, e art. 95, item VI, do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;

Considerando o disposto no art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da natureza, bem como os arts. 17 a 20 do Decreto nº 4.340 de 22 de agosto de 2002, que o regulamentou; e,

Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Ecossistema - DIREC no Processo IBAMA nº 02015.001195/06-75, resolve:

Art. 1º Criar a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, de interesse público e em caráter de perpetuidade, em uma área de 55,99 ha (cinqüenta e cinco hectares e noventa e nove ares), denominada "RESERVA JOAQUIM THEODORO DE MORAES", localizada no Município de Serra do Salitre, Estado de Minas Gerais, de propriedade de Joaquim Theodoro de Moraes e Joana Alves de Moraes, constituindo-se parte integrante do imóvel denominado Fazenda Nossa Senhora dos Remédios, registrada sob o registro nº 4, da matrícula de nº 29.659, livro 2, fls 82, de 18 de janeiro de 2005, no registro de imóveis da comarca de Bom Jardim - RJ.

Art. 2º A RPPN Reserva Joaquim Theodoro de Moraes, tem os limites descritos a partir do levantamento topográfico realizado, conforme memorial descritivo constante no referido processo.

Art. 3º A Reserva Particular do Patrimônio Natural inicia-se no Vértice R6, cravado no limite da confrontação com a Reserva Legal e com a área de preservação permanente, elaborado sob DATUM - SAD 69, MC 45ºW, definido pelas Coordenadas Geográficas, Latitude 19º 09'52,66121"S e Longitude 46º36'37,22365"W, de Coordenadas no Sistema UTM: E=330.661,0546 e N=7.880.167,9727; deste segue pela linha de contorno da preservação permanente do Córrego da Estiva, à jusante, aos seguintes azimutes e distâncias de: 233º23'11" por 88.46 metros até ao vértice R9 de coordenadas 330.590,0490 metros Este e 7.880.115,2132 metros Norte, 238º17'40" por 99.00 metros até ao vértice R10 de coordenadas 330.505,8240 metros Este e 7.880.063,1835 metros Norte, 223º48'00" por 94.41 metros até ao vértice R11 de coordenadas 330.440,4801 metros Este e 7.879.995,0436 metros Norte, 184º09'23" por 161.50 metros até ao vértice R12 de coordenadas 330.428,7748 metros Este e 7.879.833,9686 metros Norte. Em seguida pela linha de contorno da preservação permanente do córrego da Cabeceira, à montante, aos sucessivos azimutes e distâncias de: 290º33'58" por 129.75 metros até ao vértice R13 de coordenadas 330.307,2915 metros Este e 7.879.879,5493 metros Norte, 320º14'57" por 41.58 metros até ao vértice R14 de coordenadas 330.280,7004 metros Este e 7.879.911,5206 metros Norte, 286º19'00" por 70.10 metros até ao vértice R15 de coordenadas 330.213,4219 metros Este e 7.879.931,2155 metros Norte, 243º40'10" por 194.14 metros até ao vértice R16 de coordenadas 330.039,4250 metros Este e 7.879.845,1054 metros Norte, 254º44'05" por 129.00 metros até ao vértice R17 de coordenadas 329.914,9718 metros Este e 7.879.811,1397 metros Norte, 300º42'53" por 282.54 metros até ao vértice R18 de coordenadas 329.672,0690 metros Este e 7.879.955,4490 metros Norte, 346º02'33" por 73.30 metros até ao vértice R19 de coordenadas 329.654,3888 metros Este e 7.880.026,5848 metros Norte, 2º17'37" por 67.94 metros até ao vértice R20 de coordenadas 329.657,1078 metros Este e 7.880.094,4728 metros Norte, 20º12'15" por 63.25 metros até ao vértice R21 de coordenadas 329.678,9516 metros Este e 7.880.153,8296 metros Norte, 325º24'40" por 78.80 metros até ao vértice R22 de coordenadas 329.634,2204 metros Este e 7.880.218,6983 metros Norte, 336º06'46" por 69.85 metros até ao vértice R23 de coordenadas 329.605,9358 metros Este e 7.880.282,5649 metros Norte, 311º52'40" por 137.74 metros até ao vértice R24 de coordenadas 329.503,3765 metros Este e 7.880.374,5145 metros Norte, 352º42'20" por 106.53 metros até ao vértice R25 de coordenadas 329.489,8504 metros Este e 7.880.480,1839 metros Norte, 347º13'48" por 181.03 metros até ao vértice R26 de coordenadas 329.449,8370 metros Este e 7.880.656,7330 metros Norte, 8º52'55" por 70.00 metros até ao vértice R27 de coordenadas 329.460,6449 metros Este e 7.880.725,8935 metros Norte. Deste segue ainda pelo interior do imóvel que contêm a presente Reserva Florestal, dividindo com a área de campo cerrado, ao azimute de 112º13'24" e distância de 446.05 metros até ao vértice R7 de coordenadas 329.873,5597 metros Este e 7.880.557,1901 metros Norte. Finalmente segue confrontando com a Reserva Legal ao azimute de 116º18'03" e distância de 878.43 metros até ao vértice R6 de coordenadas 330.661,0546 metros Este e 7.880.167,9727 metros Norte, vértice inicial desta descrição, onde fechou-se este perímetro. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

Art. 4º A RPPN será administrada pelos proprietários do imóvel, ou representante legal, que serão responsáveis pelo cumprimento das exigências contidas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e no Decreto nº 5746, de 5 de abril de 2006.

Art. 5º As condutas e atividades lesivas à área reconhecida como RPPN, sujeitarão os infratores às sanções cabíveis previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS