Portaria FIDR nº 1 de 10/09/2007

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 11 set 2007

A Comissão Mista denominada FRENTE INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO RURAL, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 2º do Decreto nº 1934, de 08 de abril de 1998; e

CONSIDERANDO a necessidade de normatização dos procedimentos para aplicação dos benefícios fiscais constantes na Lei nº 215, de 11 de setembro de 1998,

RESOLVE:

Art. 1º APROVAR os seguintes procedimentos, para efeito de fruição dos benefícios fiscais concedidos através da Lei nº 215, de 11 de setembro de 1998.

Seção I - Dos Procedimentos para o Credenciamento dos Beneficiários

Art. 2º O credenciamento dos produtores rurais cooperados interessados na participação do Projeto Integrado de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima será feito na seguinte ordem:

1 - Protocolização, junto ao Gabinete da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN, pela Cooperativa ou Associação, devidamente habilitada à execução do Projeto, da chamada "Carta de Solicitação", modelo em anexo, acompanhada dos seguintes documentos:

a) declaração da Cooperativa de que o candidato ao benefício preenche os requisitos estabelecidos na Lei nº 215/98 e no Decreto nº 6.147/04;

b) questionário base, modelo em anexo;

c) relatório descritivo de consumo estimado dos bens e produtos a serem adquiridos nos próximos 12 meses.

2 - Encaminhamento da documentação, pelo Secretário da SEPLAN, no prazo de 5 (cinco) dias, à Secretaria Executiva do FDI - SECEX/FDI;

3 - Solicitação, por parte da SECEX/FDI, à Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA, para no prazo de 15 dias contados do recebimento pela SEAPA, proceder a vistoria do empreendimento proposto, através de conferência, in loco, do questionário base apresentado, com emissão do respectivo laudo técnico;

4 - Após análise do laudo técnico emitido pela SEAPA, será expedido pela SECEX/FDI o Parecer conclusivo;

5 - No caso de Parecer favorável, a SEPLAN expedirá e encaminhará, no prazo de 10 (dez) dias, à Cooperativa ou Associação interessada, documento credenciando o produtor rural a requerer os benefícios fiscais junto à SEFAZ;

6 - Apresentação, à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, junto à Agência de Rendas da jurisdição do produtor, pela Cooperativa ou Associação, de requerimento de habilitação ao gozo dos benefícios fiscais, instruído com os seguintes documentos:

a) de credenciamento expedido pela SEPLAN;

b) declaração da Cooperativa ou Associação de que o produtor rural interessado preenche os requisitos exigidos na legislação pertinente e no item 5.2.1 da Portaria nº 01, da Frente Integrada de desenvolvimento Rural de Roraima;

c) FAC - Ficha de Atualização Cadastral.

7 - Recebida a solicitação na Agência de Rendas, será esta encaminhada à Diretoria do Departamento da Receita para análise e manifestação, no prazo máximo de 15 dias a contar da data do recebimento;

8 - Após análise e aprovação da solicitação pelo Departamento da Receita, o mesmo encaminhará, no prazo de 3 (três) dias, ao Secretário da Fazenda para despacho final e remessa ao Governador do Estado, para expedição do Decreto de concessão dos benefícios, se for o caso.

Seção II - Dos Procedimentos para a utilização dos Benefícios Fiscais Concedidos

Art. 3º Para a utilização dos benefícios fiscais serão adotados os seguintes procedimentos:

1 - Apresentação à SEAPA, anualmente, até o dia 30 de janeiro, para cada propriedade incentivada, do Plano Anual de Exploração Agropecuária, elaborado por técnico habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, que consistirá na descrição de todas as atividades agropecuárias a serem desenvolvidas, e na relação completa dos bens permanentes e insumos que serão adquiridos no ano;

2 - Solicitação, pelo produtor rural, de vistoria técnica da SEAPA para comprovação da compatibilidade dos bens a serem adquiridos com as atividades a serem desenvolvidas no ano;

3 - Vistoria dos imóveis pela SEAPA, que no prazo de 30 dias contados do protocolo da solicitação, enviará à SEFAZ, com cópia à SEPLAN, o Laudo de Vistoria das propriedades incentivadas, atestando a de Exploração Agropecuária;

4 - O Plano Anual de Exploração Agropecuária poderá ser alterado a qualquer tempo, desde que a solicitação seja instruída com Parecer de técnico habilitado, bem como devidamente vistoriado pela SEAPA;

5 - A SEAPA apresentará à SEFAZ e a SEPLAN:

a) até 30 de janeiro do ano subseqüente, o relatório da Produção Anual Consolidado do Projeto Integrado de Produção Rural;

b) até o dia 30 de março de cada ano, o relatório final das intenções de produção agropecuária da área incentivada;

Seção III - Da Fiscalização das Atividades Incentivadas

Art. 4º A fiscalização das atividades agropecuárias incentivadas será feita mediante vistorias periódicas da SEAPA, a fim de se comprovar a execução do Plano Anual de Exploração Agropecuária, relatando-se à SEFAZ e à SEPLAN quaisquer alterações constatadas.

Art. 5º As aquisições de bens e insumos que estiverem em desacordo com o Plano Anual de Exploração Agropecuária deverão ser informadas à SEFAZ, para fins de lançamento do imposto devido.

Art. 6º Os Planos Anuais de Exploração Agropecuária, devidamente vistoriados, serão utilizados pela SEFAZ na construção de um banco de dados, que confrontará as intenções de compras dos produtores com os bens e insumos efetivamente adquiridos.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

ANTONIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

HAROLDO EURICO AMORAS DOS SANTOS

Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento

ÀLVARO LUIZ CALEGARI

Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

FRANCISCO CANINDÉ DE MACÊDO

Secretaria de Estado de Infra-Estrutura

JOSÉ EVANDRO MOREIRA

Companhia Energética De Roraima S.A-CER

JOAQUIM DE FREITAS RUIZ

Companhia de Desenvolvimento de Roraima S.ACODESAIMA

FRANCISCO WELLINTON SOUZA SALES

Departamento de Estradas e Rodagens - DER

JOSÉ DIRCEU VINHAL

Grão Norte

JOSE LOPES PRIMO

Coopercarne