Portaria DIFIS nº 1 de 22/05/2007
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 24 mai 2007
Dispõe sobre os critérios para a formação de equipes de fiscalização, e dá outras providências.
O DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO, nos termos do disposto no art. 44 da Instrução Normativa nº 0006, de 16 de maio de 2007, que estabelece procedimentos referentes às ações fiscais de natureza tributária e não tributária promovidas pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda;
RESOLVE:
Art. 1º As atividades externas de fiscalização serão realizadas por equipes de fiscalização.
Parágrafo único. As equipes de fiscalização serão compostas de, no mínimo, seis Auditores Fiscais de Receitas Estaduais - AFRE e no máximo, de nove, incluindo o chefe de equipe.
Art. 2º São atribuições do chefe de equipe:
I - coordenar e controlar as atividades da equipe de fiscalização;
II - propor programas da capacitação, indicar os componentes do grupo para participação em treinamento;
III - participar da elaboração de projetos de fiscalização, da programação e da seleção de contribuintes a fiscalizar;
IV - propor medidas para o aumento da eficiência e eficácia dos trabalhos e corrigir as eventuais disfunções;
V - prestar orientação técnica e divulgar internamente as normas e procedimentos fiscais;
VI - avaliar os membros da equipe;
VII - avaliar a qualidade do trabalho dos AFRE, inclusive quanto à sua forma e conteúdo, antes da lavratura do auto de infração e do termo de conclusão, apondo o visto nesses documentos antes da ciência do contribuinte;
VIII - convocar periodicamente reunião com os membros do grupo, para exame da legislação, estudo de programas de fiscalização e troca de informações;
IX - distribuir e controlar a carga de trabalho, designando os AFRE responsáveis pela sua execução;
X - acompanhar a execução do trabalho fiscal, inclusive no local de sua realização, quando necessário;
XI - racionalizar as atividades fiscais da equipe, visando ao seu constante aperfeiçoamento;
XII - zelar pelo aspecto ético na condução dos trabalhos de fiscalização;
XIII - contribuir para a motivação e espírito de equipe entre os componentes;
XIV - integrar outros AFRE na auditoria fiscal-contábil, quando o volume e complexidade de operações e prestações recomendar tal medida, inclusive como forma de suprir a falta de experiência e reconhecimento do executor da auditoria na atividade exercida pelo contribuinte alvo;
XV - acompanhar as decisões, administrativas ou judiciais, relativamente aos lançamentos efetuados pelos componentes da equipe;
XVI - representar os componentes da equipe perante a chefia a que está subordinado;
XVII - exarar parecer final no relatório de fiscalização;
XVIII - praticar os demais atos inerentes ao exercício de suas atribuições ou das que lhes tiverem sido delegadas.
§ 1º Nas faltas e impedimentos do chefe de equipe, o visto de que trata o inciso VII e o parecer final constante do inciso XVII poderão ser efetivados pelo titular da Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributação ou pelo responsável pela Divisão de Fiscalização das mesmas.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior somente se aplica à auditoria fiscal-contábil em profundidade.
§ 3º Sem prejuízo de suas atribuições, o chefe de equipe poderá, mediante autorização de seu superior hierárquico, executar procedimento fiscal.
Art. 3º As equipes de fiscalização, seus titulares e respectivos substitutos, e as atividades segmentadas pelos critérios de atividade econômica, natureza do imposto e porte de contribuintes, quando possível, serão definidas por meio de ato do titular da Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária.
Art. 4º O AFRE designado para prestar serviços em outra unidade da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda ou para compor equipe de fiscalização, nos termos desta Portaria, ficará subordinado ao chefe da nova equipe, sem prejuízo da vinculação administrativa.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
JORGE LUIZ FONSECA TACHY
Diretor de Fiscalização