Portaria SENASP nº 1 de 02/02/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 11 fev 2005

Institui Câmara Técnica para diagnosticar, elaborar e avaliar a promoção das políticas de segurança aos GLTB.

O Secretário Nacional de Segurança Pública, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, incisos I, VI - e VII, do Decreto nº 4.991, de 18 de fevereiro de 2004, e

Considerando os instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, e na Declaração das Nações Unidas sobre Direitos e Responsabilidades dos Indivíduos, Grupos e Órgãos da Sociedade para Promover e Proteger os Direitos Humanos e Liberdades Individuais Universalmente Reconhecidos, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 9 de dezembro de 1998;

Considerando as propostas de ações governamentais contidas no Programa de Segurança Pública para o Brasil, relativamente à defesa e promoção do acesso às políticas públicas de segurança de grupos e populações vulneráveis;

Considerando a fundamental parceria entre a Secretaria Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça, e a Secretaria Especial de Direitos Humanos, na elaboração do Programa de Combate à Violência e à Discriminação contra GLTB e de Promoção da Cidadania Homossexual, denominado "Brasil Sem Homofobia";

Considerando que no "Programa Sem Homofobia", em seu Capítulo IV - Direito à Segurança: combate à violência e à impunidade, determina a elaboração de diretrizes de combate à homofobia na área de Segurança Pública;

Considerando a necessidade de se implementar e garantir o acesso às políticas públicas de segurança aos GLTB, nos marcos das resoluções do Governo Federal, resolve:

Art. 1º Instituir uma Câmara Técnica para diagnosticar, elaborar e avaliar a promoção das políticas de segurança na área em questão, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 2º A Câmara Técnica será coordenada pela SENASP/MJ e constituída de um representante do Conselho Nacional de Combate à Discriminação da Secretaria Especial de Direitos Humanos, e por personalidade representativas da luta pelos direitos humanos e contra a discriminação por orientação sexual.

Parágrafo único. Poderão ser convidados a participar dos trabalhos e debates da Câmara Técnica especialistas e representantes de outras instituições governamentais ou não-governamentais.

Art. 3º Cabe à Câmara Técnica:

I - Propor a criação de instrumentos técnicos para elaboração de diretrizes, de recomendações e de linhas de apoio, visando ao estabelecimento de ações de prevenção à violência e combate à impunidade contra gays, lésbicas, transgêneros e bissexuais;

II - Propor a elaboração de cursos, conteúdos e metodologias de ensino, específicos ao tema, a serem utilizados na capacitação das policiais estaduais e guardas municipais, de acordo com a Matriz Curricular Nacional das Polícias e Matriz Curricular das Guardas Municipais;

III - Analisar casos de violência contra gays, lésbicas, transgêneros e bissexuais;

IV - Propor procedimentos e rotinas policiais destinados a atender a necessidade de proteção aos gays, lésbicas, transgêneros e bissexuais;

Art. 4º A Secretaria Nacional de Segurança Pública dará apoio administrativo e executivo para o bom e eficiente desenvolvimento dos trabalhos da Câmara Técnica.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO CORRÊA